DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por Maria das Graças Costa, buscando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos do Processo nº 0878894-83.2025.8.20.5001, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a fim de restabelecer o pagamento da pensão militar à requerente.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A presente tutela provisória foi ajuizada contra decisão monocrática de Desembargador Relator que, em apelação interposta no Tribunal de origem, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido.<br>Não houve julgamento de mérito do referido recurso e nem sequer notícia de interposição de agravo interno, a fim de levar a matéria ao respectivo colegiado, o que impede a análise por esta Corte Superior, considerando a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Diante desse cenário, revela-se manifestamente incabível o pleito formulado perante o STJ, valendo destacar que o pedido de tutela provisória não pode ser utilizado como sucedâne o recursal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.<br>Publique-se.<br>EMENTA