DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS CARVALHO FIGUEIREDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO (HC n. 5013132-69.2025.8.08.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea<br>e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.<br>Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas d a prisão.<br>Liminar indeferida (fls. 32-34).<br>Informações prestadas às fls. 41-44, 51-55 e 56-67.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, o Juízo processante, ao indeferi o pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o seguinte (fl. 20; grifamos):<br>A defesa não apresentou qualquer fato novo ou alteração do quadro fático-processual que justifique a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. Os argumentos trazidos no presente pedido já foram objeto de análise por este Juízo em decisões anteriores, que, de forma fundamentada, decretou e manteve a prisão cautelar do acusado. Os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, especialmente a necessidade de se garantir a ordem pública.<br>Conforme já destacado nos autos, o acusado responde a outra ação penal também pela prática do crime de tráfico de drogas, o que demonstra a sua reiteração delitiva e o risco concreto que sua liberdade representa ao meio social. A quantidade de droga apreendida, embora não seja exorbitante, não pode ser analisada de forma isolada, devendo ser contextualizada com as demais circunstâncias do caso e, principalmente, com o histórico criminal do réu, que aponta para uma dedicação a atividades ilícitas. Desta forma, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe para acautelar o meio social e evitar a reiteração criminosa, sendo insuficientes e inadequadas, no presente momento, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Convém registrar, que um dos principais motivos para a prática de homicídio é decorrente do tráfico de drogas, o que demonstra a grande exposição causada pelo tráfico de drogas a sociedade, gerando uma grave ameaça a população, sendo um risco a sociedade.<br>O Tribunal local, por sua vez, consignou o seguinte (fls. 26-28; grifamos):<br>Quando da apreciação do pedido liminar restou consignado que:<br> .. A impetração sustenta que o paciente foi preso em flagrante, no dia 29 de dezembro de 2024, por volta de 17h18min, na Rua José Machado, Bairro São Gabriel, Guarapari/ES, portando 14 buchas de maconha, e que tal quantidade, por sua suposta irrelevância, não justificaria a manutenção da prisão preventiva. Defende, ainda, que não houve apreensão de apetrechos comumente utilizados na mercancia de entorpecentes, que o paciente é primário e que não há relatos de atividade de comércio. Fundamenta, portanto, que a substituição da prisão por medidas cautelares seria medida proporcional e suficiente à garantia do processo penal, uma vez que o fato imputado não envolve violência ou grave ameaça. A leitura dos autos revela, contudo, que a situação fática não autoriza o acolhimento do pleito defensivo.<br>Com efeito, o auto de prisão em flagrante, bem como os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, sargentos Erich Cavalcanti Matthos e Pedro Henrique Lopes Martins, descrevem que o paciente transitava a pé por local já conhecido por intenso tráfico de entorpecentes, e ao avistar a aproximação da guarnição da Polícia Militar, "mudou bruscamente o trajeto e acelerou o passo, aparentando bastante nervosismo", o que motivou a abordagem.<br>Durante a revista pessoal, foram localizadas, no bolso da jaqueta utilizada pelo paciente, 14 buchas de substância vegetal esverdeada, posteriormente identificada como maconha.<br>Em seu depoimento, o policial Erich Matthos afirmou que "o local é conhecido por ser ponto de venda de drogas e o abordado agiu com evidente intenção de evitar o contato com a equipe policial, tendo ficado visivelmente apreensivo ao notar a viatura".<br>O policial Pedro Henrique complementou, dizendo que "as porções estavam embaladas de forma idêntica, prontas para comercialização, conforme padrão já reiteradamente encontrado em outras ocorrências semelhantes naquela mesma localidade".<br>Tais circunstâncias fáticas, somadas à forma de acondicionamento da droga e ao local onde se deu a abordagem, afastam a tese de irrelevância da conduta.<br>Ainda que não se tenha apreendido balança de precisão, valores em dinheiro fracionado ou telefones celulares, o número de porções embaladas individualmente, em associação com o comportamento ostensivamente evasivo, corrobora a narrativa de prática voltada ao tráfico, nos moldes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>A denúncia foi regularmente oferecida pelo Ministério Público, que ressalta, inclusive, que o paciente já possui outro processo criminal em curso pela prática do mesmo delito, circunstância que foi valorada pelo Juízo de origem como indicativa de reiteração delitiva e risco concreto de reiteração criminosa, razão pela qual se mostrou adequada a manutenção da custódia cautelar.<br>A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e adequada, evidenciando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>O juízo apontou expressamente que, ainda que a quantidade de droga apreendida não seja exorbitante, ela deve ser interpretada no contexto das demais circunstâncias do caso, especialmente diante da reiteração do paciente na mesma conduta, conforme o seguinte trecho da decisão: "A quantidade de droga apreendida, embora não seja exorbitante, não pode ser analisada de forma isolada, devendo ser contextualizada com as demais circunstâncias do caso e, principalmente, com o histórico criminal do réu, que aponta para uma dedicação a atividades ilícitas. Desta forma, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe para acautelar o meio social e evitar a reiteração criminosa."<br>É necessário frisar que, ao contrário do sustentado pela impetração, a existência de processo criminal anterior, ainda que sem sentença condenatória, pode ser valorada cautelarmente, desde que inserida em contexto que aponte risco de reiteração, o que está presente na hipótese dos autos. Não se verifica, portanto, ilegalidade ou abuso na decisão impugnada, mas sim juízo cautelar amparado em fundamentos concretos, notadamente a gravidade da conduta em tese praticada, o local dos fatos, a forma de acondicionamento da droga e a existência de anterior persecução penal por fato semelhante. .. <br>Verifico que não houve qualquer alteração fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento antes exarado, motivo pelo qual mantenho in totum a decisão que indeferiu o pedido liminar. Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça denego a ordem.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o paciente responde a outra ação penal pelo mesmo delito. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Está justificada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelo recorrente, que foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com 18 g de substância semelhante à cocaína e 1 g de substância semelhante à maconha. Além disso, foram encontrados com ele um revólver Taurus calibre .38, uma balança de precisão e 8 munições, sendo 7 intactas e 1 picotada, indicando a prática de comércio ilícito.<br>2. O acusado responde a outra ação penal pelo mesmo crime e, apesar de ter tido a prisão revogada em maio de 2024, voltou a cometer delitos, evidenciando o risco de reiteração criminosa e sua periculosidade social. Assim, as medidas cautelares menos severas são insuficientes para proteger a sociedade, mesmo que o recorrente seja tecnicamente primário.<br>3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (ou recurso em habeas corpus), não havendo elementos que evidenciem, de forma manifesta, o aventado constrangimento ilegal.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 215.220/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva do agente, que já responde a outra ação penal pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ademais, (a)s instâncias ordinárias classificaram o réu como foragido, o que reforça a necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 904.633/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 952.172/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA