DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATAN BALDINO DE SOUZA CHAGAS PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000276-45.2017.8.26.0613).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.<br>Afirma a defesa que a pena-base não poderia ter sido exasperada em razão dos maus antecedentes, tendo em vista que a condenação anterior já teria sido alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.<br>Requer, inclusive liminarmente, o redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que a causa de pedir e o pedido deste writ são idênticos aos do HC n. 1.022.133/SP, impetrado nesta Corte Superior e também atribuído a esta relatoria, que igualmente impugnou o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.<br>IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA