DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por JULIANA PAMBOUKIAN BAZEIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que, em writ decidido em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o acórdão recorrido indeferiu a petição inicial, por falta de interesse recursal, nos termos legais.<br>Com efeito, o art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal prevê que o recurso cabível contra decisão denegatória proferida em Mandado de Segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais, é o Recurso Ordinário, mesmo que o mandamus não tenha sido conhecido ou extinto sem exame de mérito.<br>Assim, a interposição de Recurso Especial constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1481918/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5.12.2019; AgInt no AREsp 1351624/MA, Rel. ;Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.5.2019.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA