DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCUS PINTO NATIVIDADE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 745e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Direito tributário. Embargos. Execução fiscal. ICMS. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Constituição definitiva do crédito tributário que ocorre, com a conclusão do procedimento administrativo, com o lançamento do valor devido, de ofício, com natureza substitutiva. Inteligência inserta no artigo 173, I, do CTN. Recurso Especial n.º 1.113.959/RJ. Verbete Sumular nº 662 do Superior Tribunal de Justiça. Operações de intermediação realizadas pela empresa autuada sem emissão de nota fiscal de entrada, a alicerçar o lanç amento efetuado. Princípio da legitimidade dos atos administrativos. Comprovada a dissolução irregular da empresa executada, foi deferida, em 24 de janeiro de 2013, a inclusão no polo passivo da execução os seus representantes legais, entre estes o embargante, ora apelante. Autos que, a partir dessa decisão, permaneceram paralisados, em cartório, sem que fosse determinada sua suspensão ou que o Município fosse intimado para dar seguimento ao feito. Prescrição não caracterizada. Sentença de improcedência dos embargos que merecer ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 809/814e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 e art. 210, § 2º, do CPC/1973 - ocorreram nulidades no acórdão por omissões não supridas em embargos de declaração quanto aos marcos de suspensão e prescrição intercorrente, fundamentos do redirecionamento, nulidade da CDA e excesso de execução, com negativa de enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada (fls. 825/826/834/835e);<br>- Arts. 40 da Lei 6.830/1980 e 156, V, do CTN - os prazos de suspensão e de prescrição intercorrente iniciam-se automaticamente desde a ciência da não citação e da inexistência de bens penhoráveis, com consumação da prescrição pela inércia na prática de atos efetivos (citação, ainda que por edital, ou constrição), em desconformidade com as teses fixadas no repetitivo REsp 1.340.553/RS e com a Súmula 314/STJ (fls. 829/835e);<br>- Art. 135, III, do CTN - houve indevido redirecionamento da execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento e a frustração de uma única tentativa de citação por AR não caracterizam, por si, dissolução irregular nem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, exigindo-se prévia apuração e demonstração do elemento subjetivo (fls. 835/839e);<br>- Arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 - há nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de certeza e liquidez, ante a manutenção de penalidades canceladas ou revogadas no processo administrativo e substituições sem observância do devido processo legal, com consequente excesso de execução evidenciado em laudo (fls. 840/845e); e<br>- Arts. 1º e 2º, I, da LC 87/1996 e art. 1º, caput e § 2º da LC 116/2003; e art. 116, parágrafo único, do CTN - inexiste fato gerador do ICMS nas operações de intermediação de compra e venda de veículos usados, sujeitas ao ISS, e é ilegal a desconsideração de recibos de intermediação sem base legal procedimental (fls. 846/851e).<br>Com contrarrazões (fls. 864/901e), o recurso foi inadmitido (fls. 903/907e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 980e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Defende o Recorrente que estaria configurada afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do estatuto processual de 2015, diante de omissão da Corte a qua.<br>De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaque no original).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Com efeito, o legislador ordinário, afinado com o princípio da primazia do mérito que permeia o Código de Processo Civil de 2015, mediante a previsão estampada no art. 1.025 do estatuto, ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento, in verbis:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (destaque meu).<br>Tal dispositivo, deve ser interpretado em consonância com a missão constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105, III, da Constituição da República, qual seja, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas.<br>Anote-se, ainda, que "é firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AREsp n. 1.985.301/PA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.8.2025, DJEN 12.9.2025). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE n. 1.115.046 AgR-ED/SP, Rel. Ministro André Mendonça, Primeira Turma, j. 5.6.2023, DJe 30.6.2023; STJ, REsp n. 1.654.979/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5.10.2021, DJe 5.11.2021.<br>Nesse sentido, na exegese conferida ao art. 1.025 do CPC/2015 por esta Corte, somente é possível considerar fictamente prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e se reconhecida, em relação a ela, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Outrossim, o acolhimento de eventual violação do art. 1.022 do CPC/2015 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/2015; e que iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, tenham aptidão para, em tese, infirmar as conclusões do julgado.<br>Assim, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (Constituição Federal, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fático-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência.<br>Portanto, caso a questão associada ao vício integrativo apontado possua natureza unicamente de direito, restará autorizado o reconhecimento do prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo a seu respeito.<br>Lado outro, versando acerca da matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia, demandando interpretação de direito local ou ato infralegal ou possuindo natureza constitucional, de rigor a devolução dos autos para que o tribunal de origem reanalise os aclaratórios perante ele opostos.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CICLO DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>II - Caso a questão associada ao vício integrativo apontado possua natureza unicamente de direito, restará autorizado o reconhecimento do prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo a seu respeito, o que não se verifica in casu.<br>(..)<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.146/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, j. 28.4.2025, DJEN 5.5.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL A QUO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC AO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓIROS.<br>1. Caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC a negativa do Tribunal a quo em se pronunciar a respeito de questão relevante para o deslinde da controvérsia, malgrado houvesse sido oportunamente suscitada pelo Município agravado em seus embargos de declaração.<br>2. Anulação do acórdão dos embargos de declaração, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ante a impossibilidade de aplicação da regra do art. 1.025 do CPC, uma vez que a questão de fundo a respeito da qual quedou omissa a Corte estadual possui natureza constitucional. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.324.007/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2018.<br>3. Tendo a decisão agravada se limitado a prover o recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, não há falar em eventual exame de matéria constitucional na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.248/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.3.2022, DJe 21.3.2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>(..)<br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VIII - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ.<br>Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: (REsp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.8.2023, DJe 16.8.2023).<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. NULIDADE DE TESTAMENTO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. TESTADOR. INCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA VISUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. TESTAMENTO PÚBLICO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se a disposição testamentária superou a parte disponível e, em razão disso, feriu a meação do cônjuge e (ii) se é válido ou nulo o testamento público em virtude da alegada incapacidade e deficiência visual do testador.<br>2. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados.<br>4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido (i) do atendimento de todos os requisitos formais do testamento público e (ii) da ausência da prova da incapacidade do testador, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.005.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, redator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7.3.2023, DJe 22.3.2023).<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Tribunal de origem que deixou de analisar, de forma ampla e pormenorizada, as alegações da parte demandada, especialmente no tocante à prova constante dos autos; à efetiva localização do imóvel; à existência de cessão de direito e de depoimento testemunhal não apreciados.<br>Necessidade de determinação de retorno dos autos para o saneamento dos vícios apontados em sede de aclaratórios.<br>2. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.022.354/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, redator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.11.2023, DJe 2.4.2024).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, anote-se que o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse a respeito da seguintes questões:<br>i) "(..) na análise da prescrição intercorrente, deve-se considerar que o prazo de suspensão do processo de execução fiscal teve início no dia 21/10/2011 e terminou no dia 21/10/2012, enquanto que o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 22/10/2012 e terminou no dia 22/10/2017" (fl. 779e);<br>ii) duas das penalidades recebidas pela empresa K Rio Automóveis LTDA foram, respectivamente, cancelada e revogada, com expresso reconhecimento de tal fato pelo relator do processo administrativo tributário, mas tal fato foi ignorado pela Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro ao inscrever a executada na Dívida Ativa (fls. 792/793e);<br>iii) "(..) a autuação está fundamentada em dezenas de documentos denominados "Recibos de Intermediação de Compra e Venda", nos quais a empresa autuada consta como prestadora do serviço de intermediação entre a "autorizada e o cliente". Ou seja, a empresa autuada jamais foi proprietária dos veículos negociados, mas tão somente realizou a intermediação entre vendedores e compradores, o que não faz incidir o ICMS" (fl. 786e); e<br>iv) "(..) a mera inadimplência dos créditos tributários cobrados não justifica o redirecionamento da execução fiscal e não existem nos autos quaisquer provas documentais da suposta dissolução irregular que fundamentou o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios da empresa executada" (fl. 781e).<br>Nesse sentido, não verifico a afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, no que toca aos itens i, iii e iv, acima listados, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou as controvérsias referentes à prescrição intercorrente, ao suposto caráter de mera intermediária da empresa autuada e aos fundamentos do redirecionamento da execução.<br>De fato, quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, o acórdão recorrido explicitamente a afastou, nos seguintes termos (fl.s 748/755e):<br>Em relação a alegada prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal não merece acolhimento, por certo, enquanto pendente o procedimento destinado a constituir definitivamente o crédito tributário, não ocorre o cômputo de qualquer dos prazos extintivos estabelecidos no Código Tributário, por absoluta ausência de previsão legal nesse sentido.<br>Nessa linha, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.113.959/RJ, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento:<br>(..) o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica". (R Esp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je de 11/03/2010).<br>Ademais, assevere-se que o STJ não reconhece o instituto da prescrição intercorrente administrativa como se infere do entendimento do verbete sumular 662 que aduz:<br>A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (SÚMULA 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>Neste sentido, é o teor da súmula nº 555 do C. STJ:<br>Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.<br>Dessa forma, de acordo com o art. 151, II, do CTN e com o entendimento do Eg. STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo, não há que se falar em prescrição intercorrente durante o curso do processo administrativo de constituição do crédito tributário.<br>Em relação a alegada prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal, também não merece acolhimento.<br>Analisando os autos da execução fiscal, observa-se que em 18 de maio de 2012 (pasta 22, fl. 15), o Estado solicitou a citação e inclusão no polo passivo dos representantes legais da executada, diante da ocorrência de dissolução irregular, o que foi deferido em 24 de janeiro de 2013 (pasta 36, fl. 29).<br>Ato contínuo, sem qualquer intimação para que o Município desse seguimento ao feito os autos permaneceram em cartório judicial, Após a decisão do juiz em 2013 determinando a inclusão no polo passivo dos representantes legais da empresa, apenas em 06 de fevereiro de 2020 foi proferido ato ordinatório de fato incluindo os representantes (pasta 37, fl. 30).<br>No tocante à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação), o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, fixou cinco teses, pelo regime dos recursos repetitivos, a saber:<br> .. <br>Portanto, diante da ausência de intimação da fazenda, nos termos do determinado no item 4.2 do precedente vinculante, e da ausência de decisão suspensiva da execução, não há de se falar em decurso de prazo da prescrição intercorrente.<br>Com relação à natureza de mera intermediária da Recorrente, o acórdão consignou, compulsando os autos, que a "a empresa, devedora originária, foi autuada por adquirir, para a venda, mercadorias sem a emissão de nota fiscal de entrada" e "não negou a falta da emissão de nota fiscal de entrada nas operações analisadas pelo autuante, nem apresentou qualquer elemento de prova capaz de descaracterizar o lançamento efetuado" (fls. 758/759e):<br>O apelante alega que não há incidência de ICMS sobre as operações de intermediação realizadas pela empresa autuada, porque não realizava comercialização de veículos, mas tão somente intermediação de compra e venda, hipótese de não incidência tributária do ICMS.<br>No entanto, como se vê do processo administrativo tributário, a empresa, devedora originária, foi autuada por adquirir, para a venda, mercadorias sem a emissão de nota fiscal de entrada, o levantamento foi efetuado nos documentos fiscais arrecadados no estabelecimento da autuada.<br>E não é só isso.<br>No bojo do processo administrativo fiscal, a própria autuada, à época, não negou a falta da emissão de nota fiscal de entrada nas operações analisadas pelo autuante, nem apresentou qualquer elemento de prova capaz de descaracterizar o lançamento efetuado.<br>Além disso, a legislação tributária vigente à época do fato gerador era clara em dispor que, no caso de aquisição de mercadoria oriunda de pessoa física, a empresa adquirente estava obrigada a emitir nota fiscal de entrada da mercadoria.<br>Ademais, o próprio objeto social da empresa era claro no sentido de que a Apelante, à época, realizava as seguintes atividades: (i) Comércio a Varejo de Automóveis, Camionetas e Utilitários Novos; (ii) Comércio a Varejo de Automóveis, Camionetas e Utilitários Usados e (iii) Comércio por Atacado de Automóveis, Camionetas e Utilitários Novos e Usados. Tratando-se, assim, de operações de compra e venda com incidência do ICMS, que deixou de ser regularmente recolhido.<br>Em razão do princípio da legitimidade dos atos administrativos, incumbe a quem alega, demonstrar especificamente a ocorrência de vícios que conduziriam a uma eventual desconstituição da eficácia executiva do título que forra o executivo fiscal.<br>Por certo, a CDA goza de presunção de legalidade e legitimidade, e o apelante não logrou comprovar suas alegações. Assim, sem qualquer prova que desconstituam a presunção aqui mencionada, mantém-se imaculados os atos praticados.<br>Dessa forma, não poderia ser outra a solução dada pelo juízo a quo, senão julgar improcedente os presentes embargos à execução.<br>Por fim, no que tange ao redirecionamento da execução fiscal, o acórdão recorrido considerou que a responsabilidade pessoal do sócio responsável pela empresa decorre da sua condição de "laranja" no momento da dissolução irregular da sociedade (fls. 756/757e):<br>O Apelante alegou que não exercia a administração da empresa no momento da dissolução irregular da sociedade, e que havia se retirado da sociedade em momento anterior, de modo que não poderia lhe ser imputada a corresponsabilidade do art. 135 do CTN.<br>Por certo, conforme se vê a fl. 78 dos autos da execução fiscal, o Sr. Marcus Pinto Natividade era sócio e administrador da sociedade ora executada até 01/10/1994 (pasta 27/29, da execução fiscal), no entanto, o mesmo era sócio administrador ao tempo do fato gerador desta execução fiscal, que remonta a 19/05/1994 (pasta 5 dos autos da execução fiscal).<br>Como bem reconhecido pelo juízo a quo, a alteração contratual que retirou o sócio, ora Apelante, é nula, eis que simulado, uma vez que só na aparência o autor ingressou na sociedade, tendo sido usado, consoante se infere da sua narrativa, como "laranja".<br>Assim, sendo o Apelante sócio ao tempo do fato gerador e não tendo sido validamente retirado da sociedade, é responsável pelo adimplemento dos débitos tributários.<br> .. <br>Dessa forma, se a sociedade não pode arcar com suas obrigações, nos autos da presente execução fiscal, e, se não foi localizado patrimônio da sociedade para honrar as obrigações fiscais descumpridas, há responsabilidade pessoal do sócio responsável pela empresa, no que tange às obrigações tributárias não pagas assumidas pela sociedade.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Entretanto, em relação ao cancelamento e revogação de duas das penalidades impostas à Recorrente, entendo assistir razão ao Recorrente quanto às apontadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do estatuto processual.<br>De fato, o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse a respeito dessa questão (fls. 792/793e):<br>Pois bem. Conforme foi destacado no recurso de apelação, a empresa K Rio Automóveis LTDA foi autuada (auto de infração nº 793.365) pelo fisco carioca e recebeu duas penalidades distintas:<br>> A Primeira, com fundamento no artigo 59, inciso XII da Lei 1.423/89, em razão de a empresa ter supostamente adquirido veículos para venda sem a emissão de nota fiscal de entrada; e<br>> A Segunda, com fundamento no artigo 10 da Lei 2.207/93, em razão de a empresa ter supostamente dado saída do estabelecimento a mercadoria que tenha entrado sem nota fiscal.<br>Com relação à primeira penalidade, aplicada com fundamento no artigo 59, inciso XII, da Lei 1.423/89, é incontroverso nos autos que o Presidente da Junta de Revisão Fiscal do Rio de Janeiro expressamente a cancelou. Tal decisão foi proferida nos seguintes termos (fls. 72 do processo administrativo):<br> .. <br>Com relação à segunda penalidade, aplicada com fundamento no art. 10 da Lei 2.207/93, também é incontroverso nos autos que o seu fundamento legal foi revogado pela Lei nº 2.368/94, de forma que, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional, a sanção aplicada deveria ter sido igualmente revogada.<br>Nesse sentido, o relator do processo administrativo tributário expressamente reconheceu o respectivo cancelamento e revogação das duas penalidades aplicadas à empresa executada:<br> .. <br>Ocorre, Excelência, que a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro ignorou o conteúdo das decisões administrativas acima referidas e, ao inscrever a empresa executada na Dívida Ativa, manteve a cobrança das duas penalidades aplicadas no auto de infração e posteriormente canceladas no processo administrativo.<br>Verifico tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da controvérsia, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizada, portanto, a omissão, como o demonstram os seguintes arestos:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, mesmo depois de provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação da autarquia recorrente, no sentido de que os requisitos para a concessão do benefício teriam sido implementados somente após a conclusão do processo administrativo, o que acarretaria na fixação de sua data inicial e respectivos efeitos financeiros a contar da citação.<br>2. Diante da omissão da Corte de origem em valorar fato relevante para a solução da lide, resta configurada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.018.273/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.11.2024, DJe 26.11.2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PROPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA PESSOA JURÍDICA E ACIONISTAS. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO À CORTE A QUO. REVALORAÇÃO DE PROVAS.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>(..)<br>CONCLUSÃO<br>14. Mister que se renovem as investigações fáticas para apurar o presente caso, que reflete tantos outros em uma mesma matriz, qual seja, empresas que desperdiçam dinheiro público em obras inacabadas.<br>Assim, não foi sanada a contradição externada pelo MPF nos Aclaratórios. Verifica-se a existência de uma pessoa jurídica sem experiência na construção civil, que se apresenta para um projeto amplo, com recebimento de verbas estatais e sem oferecer as prestações prometidas. Ademais, passa por diversas reconstruções societárias, com alterações essenciais em sua fundação e esvaziamento de recursos para solver seus diversos débitos. Daí, a subsunção aos arts. 50 e 187 do CPC.<br>15. Em suma, as empresas agravantes sofreram alterações no transcurso não apenas do contrato com o Município autor como de outros pactos originados para um citado projeto social e educacional do Fundo Nacional. São empresas interligadas, com administrador comum, para construção de unidades de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.<br>16. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).<br>Por fim, considerando que a omissão veicula aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especia l, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja esclarecida a omissão indicada.<br>Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA