DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de YLLO RAFHAEL CARRAMÃO, impetrado contra decisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n. 2369689-53.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais revogou o benefício do Sursis, determinando a expedição do mandado de prisão (regime semiaberto), sob o fundamento de que o Juízo havia deferido o pedido de parcelamento da pena de prestação pecuniária, mas o executado, embora devidamente intimado, permaneceu inerte, deixando de comprovar o pagamento das parcelas ajustadas (e-STJ fl. 99).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas a liminar foi negada (e-STJ fls. 10/11).<br>Nesta impetração, a  defesa  alga que o Paciente já adimpliu parte relevante da prestação pecuniária; há clara demonstração de boa-fé e esforço para quitação integral; a dificuldade é estritamente econômica, de caráter momentâneo; e todas as demais condições da pena e do sursis estão sendo regularmente cumpridas.<br>Sustenta que embora a prestação pecuniária seja formalmente pena criminal, seu conteúdo é essencialmente patrimonial. Converter atraso parcial, justificado, em pagamento de valor em dinheiro em motivo para privação da liberdade  sobretudo em contexto de adimplemento parcial e de franca intenção de quitação integral  equivale, na prática, a admitir prisão civil por dívida, vedada pela Constituição.<br>Lembra que o artigo 44, § 4º, do Código Penal exige, para a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, o descumprimento injustificado da restrição.<br>Acrescenta que não se admite a revogação automática do sursis quando comprovada a impossibilidade econômica de cumprir obrigação pecuniária; ao revés, cabe ao Juízo da execução readequar as condições.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja reconhecida a ilegalidade da conversão da PRD em PPL, determinando ao Juiz a readequação das condições de cumprimento da PRD.<br>É  o  relatório. Decido.<br>A presente irresignação não pode prosperar.<br>Isso porque, a Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão indeferitória de liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.<br>Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado.<br>Assim, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).<br>Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF).<br>2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão liminar do Desembargador Relator do TJSP está fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (417 papelotes de crack - 63,2g), destacando ainda que o acusado apresenta antecedentes maculados por ato infracional.<br>3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 525.284/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/8/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.<br>2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.<br>3. No caso, em que se imputa ao paciente a prática do delito de tráfico de drogas porque trazia consigo 1.021,85 g de crack, não exsurge dos autos, de maneira evidente, flagrante ilegalidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 528.621/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)<br>Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão combatida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Por tal razão, entendo não ser o caso de superação do enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA