DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve sentença de procedência para determinar que a União se abstivesse de manter o Município de Belo Jardim, em Pernambuco, inscrito no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), relativamente à pendência registrada no item 3.2.3, referente ao encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE, relativo ao quarto bimestre de 2023.<br>O Tribunal regional concluiu que a inscrição do ente federado somente poderia ocorrer após regular notificação prévia, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 327 da repercussão geral, segundo o qual a prévia comunicação é imprescindível, inclusive nas hipóteses de não fornecimento de informações. Registrou ainda que a União não comprovou ter realizado qualquer notificação prévia, de modo que a inscrição ocorreu de forma automática, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Os embargos de declaração opostos pelo FNDE foram rejeitados. Sustentava o embargante que o Tribunal teria deixado de apreciar a distinção entre o art. 8º, § 1º, II, da Lei 11.945/2009, o qual, segundo afirmava, dispensaria a notificação prévia nas hipóteses de obrigações de transparência, e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o que configuraria omissão. O acórdão, entretanto, assentou que a questão havia sido devidamente enfrentada.<br>No recurso especial, o FNDE insiste na tese de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além de sustentar negativa de vigência ao art. 8º, § 1º, II, da Lei 11.945/2009, afirmando que o Tribunal local teria aplicado de forma indevida o Tema 327 da repercussão geral.<br>O Município apresentou contrarrazões defendendo a inadmissibilidade do recurso, alegando ausência de impugnação específica, falta de prequestionamento e incidência de matéria eminentemente constitucional.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não foi apresentada de forma específica e suficiente, pois a recorrente não indica exatamente quais seriam os pontos do acórdão recorrido que teriam incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, nem demonstra qual seria a relevância da análise desses aspectos para a solução da controvérsia. A argumentação limita-se a registrar inconformismo com o resultado do julgamento e apenas reproduz, em essência, as teses de mérito. Nesse cenário, a deficiência da fundamentação impede a análise da controvérsia e impõe o reconhecimento do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da União, verifico que o Tribunal regional registrou expressamente que a União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, é o órgão responsável por manter o CAUC e por efetuar a exclusão de registros, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO 3238.<br>Além disso, o Tribunal de origem destacou outro fundamento igualmente autônomo e bastante: afirmou que o CAUC é mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão integrante da administração direta da União, nos termos da Instrução Normativa STN nº 2, de 2012. Esse fundamento também sustenta de modo independente a legitimidade passiva. Como a recorrente não impugnou especificamente tal fundamento, incide, no ponto, a orientação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mérito, o acórdão recorrido reconheceu a ilegalidade da inscrição do Município de Belo Jardim no CAUC por ausência de prévia notificação, em estrita consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 327 da repercussão geral, que exige comunicação prévia do ente federado, até mesmo nos casos de não fornecimento de informações. A revisão desse entendimento implicaria redefinir o sentido e o alcance do precedente vinculante da Corte Suprema, o que representa matéria de índole eminentemente constitucional. Assim, é inviável sua reapreciação em sede de recurso especial, que se restringe à análise de direito federal infraconstitucional.<br>O Tribunal de origem ainda registrou que incumbia ao FNDE e à União comprovar a existência de notificação prévia, ônus que não foi cumprido. Essa conclusão, fundada no art. 373, II, do Código de Processo Civil, constitui fundamento infraconstitucional autônomo e suficiente para manter o acórdão. Como a recorrente novamente deixa de impugnar adequadamente essa base, renova-se a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor já arbitrado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM NO CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (CAUC). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APRESENTADA DE MODO GENÉRICO, SEM INDICAÇÃO ES PECÍFICA DOS VÍCIOS APONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO RELATIVO À GESTÃO DO CAUC PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 327 DA REPERCUSSÃO GERAL, QUE EXIGE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ENTE FEDERADO ANTES DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS IMPEDITIVOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, A CARGO DA UNIÃO E DO FNDE. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.