DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON FREIRE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/08/2025, posteriormente convertida em preventiva, acusado da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal,<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 70-102.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Liminar foi indeferida às fls. 125-126.<br>Informações prestadas às fls. 133-139.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 141-148, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que o recorrente juntamente com outros corréus, participariam de um esquema coordenado, com divisão de tarefas e atuação estruturada voltada para a prática de crimes de furto qualificado. O acusado, juntamente com outros corréus, teria planejado de forma meticulosa e ousada a prática de furtos em três shoppings distintos da capital baiana (Shopping Barra, Shopping da Bahia e Salvador Shopping), resultando na subtração de expressivo montante e diversidade de bens, evidenciando não apenas audácia, mas também elevado grau de organização e planejamento. Ao diversificarem os locais de atuação, buscaram reduzir os riscos de identificação imediata e ampliar o volume de bens subtraídos, revelando uma estratégia calculada destinada a dificultar a ação das autoridades - fl. 23.<br>A decisão, ao decretar a prisão, ressaltou, ainda, que o recorrente teria demonstrado conhecimento técnico para burlar sistemas antifurto mediante o uso de sacolas e bacias revestidas com papel alumínio, circunstância que evidencia a premeditação e a profissionalização da conduta delitiva. Tais elementos revelam a periculosidade concreta do agente e demonstram a imprescindibilidade da medida extrema de segregação cautelar - fl. 24.<br>Sobre o tema:<br>"a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 981.209/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>"A conduta do agente, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal"(AgRg no RHC n. 212.464/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>No mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022.<br>Pontuou, ademais, que "o risco de fuga é extremamente elevado neste caso, considerando que os flagranteados possuem vínculos residenciais em outros estados e, conforme consta nos autos, já demonstraram mobilidade interestadual para a prática criminosa" - fl. 24.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a fuga do distrito da culpa e a dificuldade de localização do investigado, evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal.<br>A propósito:<br>"O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 1.013.482/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA