DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER NELIO EYMAEL JUNIOR apontando como autoridade coatora os Juízes(as) de Direito da 2ª Vara Criminal de Itaboraí/RJ, da 2ª Vara Especializada do TJ-RJ e da Vara Criminal de Camaçari/BA.<br>Narra a defesa que "O Paciente, VALTER NELIO EYMAEL JUNIOR, encontra-se preso desde 07/05/2025, totalizando mais de 6 (seis) meses de custódia cautelar, em decorrência de prisões preventivas decretadas por juízos estaduais no Rio de Janeiro e na Bahia, em processos que apuram crimes ambientais interestaduais, receptação e associação/organização criminosa" (fl. 3).<br>No presente mandamus, o impetrante afirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da segregação cautelar do paciente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que "Apesar de possuir antecedentes criminais, o Paciente já ultrapassou o período depurador de 5 anos, não sendo, portanto, reincidente para fins penais. Ademais, possui residência fixa há mais de 20 anos no mesmo endereço, ocupação lícita como autônomo no comércio de varejo no bairro, e família constituída no local. Durante os últimos 8 anos, todas as buscas policiais realizadas em seu endereço nada encontraram" (fl. 4).<br>Aduz, ainda, que a competência seria da justiça federal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que a defesa se insurge contra ato dos Juízes(as) de Direito da 2ª Vara Criminal de Itaboraí/RJ, da 2ª Vara Especializada do TJ-RJ e da Vara Criminal de Camaçari/BA. Portanto, deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal.<br>Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.<br>A propósito, a título ilustrativo: "Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal." (AgRg nos EDcl no HC n. 771.675/PR,Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/2/2023). Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 753.398/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022)<br>Observa-se que não há nos autos qualquer decisão ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, exsurgindo-se a incompetência desta Corte, a teor do disposto no art. 105 da Carta Magna, não conheço do habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA