DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação n. 0707880-70.2020.8.02.0001.<br>Na origem, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação popular:<br> ..  apenas para determinar que não haja o início de qualquer obra de construção das 25 barragens no sertão alagoano, ou que se suspensa as obras já iniciadas, até sejam precedidas de estudos prévios de impacto ambiental e o devido licenciamento ambiental por parte do IMA e/ou IBAMA, a ser realizado em cada uma das 25 localidades, salvo no caso do órgão ambiental entender pela possibilidade de estudos em conjunto, de forma devidamente justificada e fundamentada, a quem compete o poder de fiscalizar antes, durante e depois, cabendo ao Estado de Alagoas requerer o estudo e licenciamento no órgão responsável. (fls. 854-855).<br>O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação do ora recorrente em acórdão assim ementado (fls. 3132-3133):<br>DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO IMPUGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA OBSTAR O INÍCIO OU A CONTINUIDADE DAS OBRAS ATÉ QUE SEJAM PRECEDIDAS DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EPIA) E DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. APELO CÍVEL INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS NA REGIÃO DO CANAL DO SERTÃO ALAGOANO. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS OBRAS PARA MINIMIZAÇÃO DO PERÍODO DE SECA E DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL, A DISPENSAR O EPIA, QUE SERIA MAIS COMPLEXO, NÃO SE AJUSTANDO AO PEQUENO PORTE DAS BARRAGENS. ARGUMENTADA A SUFICIÊNCIA DE ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DA NATUREZA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA ORIGEM, PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EPIA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO, PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ELEMENTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EPIA EM TODAS AS LOCALIDADES. DEVIDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.  .. <br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 3177-3194).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 7º, 11, 505 e 937, inciso I, do CPC, em razão de nulidade pelo julgamento virtual sem sessão, apesar de prévio deferimento para realização de sustentação oral, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa; (b) 10, 371, 437, § 1º, e 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão teria utilizado fundamento extra autos (menção a estudo acadêmico da Universidade Federal de Alagoas) sem oportunizar prévia manifestação, em afronta ao princípio da não-surpresa e à regra de apreciação da prova constante dos autos; (c) 1.022 e 1.025 do CPC, diante da negativa de sanar omissões suscitadas nos embargos de declaração e do necessário prequestionamento); e (d) 3º, parágrafo único, da Resolução Conama n. 237/1997, ao argumento de que compete ao órgão ambiental competente definir os estudos ambientais pertinentes quando não se trate de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, reputando suficiente o Estudo Ambiental Simplificado (EAS) para pequenas barragens em cursos de água artificiais, conforme a Resolução Cepram n. 10/2018 e licenças concedidas pelo IMA/AL.<br>Admitido o recurso especial (fls. 3224-3225).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na extensão conhecida, pelo seu não provimento (fls. 3237-3246).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 3138-3154):<br>A temática inserta na insurgência recursal diz respeito a execução de obras e serviços de construção de barragens na região do Canal do Sertão no Estado de Alagoas, ante as supostas irregularidades defendidas pela parte autora, ora apelada, especificamente quanto à necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e o respectivo licenciamento pelo órgão ambiental competente.<br>Nesse trilhar, é inegável que a construção das obras diretamente relacionadas ao objeto da lide apresentam impacto ambiental. A questão jurídica discutida é se há ou não significativo impacto ambiental que autorize, ou não, a continuidade com estudo de natureza simplificada, fazendo-se necessário, na segunda situação, o concernente EPIA.<br>Sabe-se que o EPIA, de acordo com a Constituição Federal e legislação ambiental competente, incluídas as respectivas resolução do Conama, é um dos mecanismos preventivos da Politica Nacional do Meio Ambiente (PNMA), traduzindo-se em efetivação dos princípios da prevenção e da precaução, aplicáveis às matérias de natureza ambiental.<br> .. <br>Como se denota dos autos e das próprias razões recursais, quando do deferimento da medida liminar, por ocasião da sentença recorrida, já havia ocorrido a conclusão de algumas obras. Desse modo, em breve consulta acadêmica, facilmente se encontra relatos de poluição das águas por moradores das regiões abrangidas, o que também foi identificado pelos pesquisadores da Universidade Federal de Alagoas, conforme se extrai do escólio científico "CANAL DO SERTÃO DE ALAGOAS: ANÁLISE DA OPINIÃO SOCIOAMBIENTAL DAS COMUNIDADES LINDEIRAS", publicado na Revista Contexto Geográfico (Maceió-AL - v.8., n.16 julho/2023, p.100-113).<br>Nessa formatação, considerando tudo o que dos autos consta, compreendo insuficiente o estudo ambiental simplificado, com supedâneo nos princípios da prevenção e da precaução, e consequentemente do in dubio pro natura, sendo imperiosa a necessidade de se realizar estudo mais completo, conforme determinado, seguido da pertinente licença ambiental em cada uma das localidades, nos moldes descritos na sentença recorrida.<br>Portanto, no caso em liça, para além das razões já declinadas, por sua suficiência ao enfrentamento das questões deduzidas na insurgência recursal, também adoto, como razões para decidir, a sentença (fls. 838/855), de lavra da Excelentíssima, Dra. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, que percucientemente analisou a questão, que ora transcrevo, a fim de evitar tautologia. Observe-se:<br> .. <br>Após análise dos fundamentos da sentença, verifico que agiu corretamente o Juízo de origem. Dessa forma, a sentença de fls. 838/855 não merece reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br> .. <br>Com efeito, conforme vislumbrado, é possível que o EPIA seja realizado mesmo que não haja significativo impacto ao ambiente, à luz dos princípios aqui trabalhados. Contudo, entendo que, no caso presente, restou devidamente evidenciado o significativo impacto ambiental, a demandar a necessidade de realização do EPIA.<br>De mais a mais, saliento que não há qualquer óbice a que o magistrado utilize a motivação per relationem, considerando ter ocorrido a devida análise dos fatos e das regras aplicáveis, restando observado o disposto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal.<br> .. <br>Ademais disso, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer encartado às fls. 3.097/3.100, opinou pelo não provimento do apelo do ente público estatal, com as seguintes razões:<br> ..  O cerne da questão consiste em analisar a necessidade ou não de Estudo Prévio de Impacto Ambiental para a construção de barragens no sertão alagoano. Para o Estado de Alagoas, é suficiente um Estudo Ambiental Simplificado, ao contrário do entendimento do autor da ação popular, ora Apelado. Pois bem.<br>De início, é importante destacar que a Constituição Federal exige, no inciso IV, do parágrafo 1º, do artigo 225, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental.<br>Sendo assim, o EPIA é obrigatório para toda atividade capaz de causar significativa degradação do meio ambiente e, apenas nesses casos, deverá anteceder o licenciamento ambiental.<br>No caso das barragens, Maria do Carmo Dias ensina que as obras de barragem estão associadas a empreendimentos destinados ao aproveitamento hídrico ou energético, cujas finalidades podem compreender um ou mais dos seguintes objetivos: a) Geração de energia elétrica; b) Controle de enchentes; c) Irrigação; d) Navegação; e) Abastecimento de água; f) Regularização de vazões e g) Piscicultura.<br>Ressaltou, inclusive, que, em qualquer caso, a implantação desse tipo de obra provoca uma série de impactos ambientais - seja durante a fase construtiva ou ao longo da sua operação - relacionados com a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais.<br>Com efeito, a RESOLUÇÃO CEPRAM Nº 10/20182 incluiu no item 11.02.02 do Anexo 1 como empreendimento de grande potência justamente a Barragem ou reservatório artificial de usos múltiplos que decorram de barramento ou represamento em cursos d"água naturais, exigindo licenciamento ambiental e respectivos estudos ambientais.<br>Nesse contexto, foi grave a conduta do Apelante em iniciar a construção das barragens sem as respectivas licenças e estudos ambientais. Ora, Estudo de Impacto Ambiental é instrumento importantíssimo para se manipular a relação economia-ecologia. Sendo um estudo científico multidisciplinar, ele é capaz de visualizar uma variada gama de consequências dos empreendimentos econômicos, abrangendo não só os aspectos econômicos e ambientais, mas, sobretudo, as consequências sociais. É importante instrumento auxiliar na tomada de decisões necessárias à implantação dos empreendimentos econômicos, notadamente no que diz respeito às ações mitigadoras das consequências ambientais e sociais negativas.<br>Cumpre salientar que, o licenciamento ambiental é mais um dos importantes instrumentos para a consecução da Política Nacional do Meio Ambiente, listado no inciso IV, do artigo 9º, da Lei 6.938/1981. Por sua vez, prevê o caput do artigo 10, que "a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental", sendo, portanto, prévia condição para o exercício das atividades econômicas poluidoras, realizando a exceção esculpida no parágrafo único, do artigo 170, da Lei Maior, pois se trata de atividade econômica com restrição normativa.<br>Dessa forma, a sentença foi acertada ao reconhecer no empreendimento o efetivo ou potencial risco de degradação do meio ambiente e, em razão disto, exigir o estudo prévio de impacto ambiental.<br> .. <br>Assim sendo, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso de Apelação (nº 0707880-70.2020.8.02.0001) para, no mérito, negar-lhe provimento.  .. .<br>Dessarte, é de se aderir ao elucidativo parecer, notadamente pela acurada análise da causa em apreciação, sendo assertiva a manutenção da sentença recorrida, com o conhecimento e improvimento do apelo do Estado de Alagoas.<br>Diante do quadro apresentado, as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas no presente feito demandam o desfecho apresentado pelo Juízo de origem, de modo que a sentença deve ser integralmente mantida por esta Corte de Justiça Estadual, não merecendo qualquer acolhimento às razões recursais.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal acrescentou (fls. 3184-3188):<br>Acerca da aventada nulidade em virtude da realização do julgamento em plenário virtual, observa-se que houve o deferimento da oposição atravessada à fl. 3.132, conforme despacho de fl. 3.133, para a sessão ocorrida em 16/05/2024. Nessa perspectiva, restou o feito devidamente retirado de pauta, conforme certidão de fl. 3.137.<br>Todavia, devidamente intimadas as partes, nos termos do comando judicial de fls. 3.143, acerca da inclusão do feito na ferramenta julgamento sem sessão, a ser realizada no período de 15 a 21/08/2024, não houve oposição da parte apelante, ora embargante, de modo que o julgamento ocorreu de forma legítima e sem qualquer ofensa às prerrogativas processuais das partes. Portanto, inexiste a nulidade suscitada.<br>A respeito da arguição de nulidade em virtude de fundamento que não integrava os autos e sobre o qual a parte embargante não teve oportunidade de manifestação, de forma idêntica a pretensão da parte embargante não encontra respaldo. Isso porque, conforme se deflui da fundamentação assentada no julgado em questão, trata-se de mero apontamento acessório e complementar que não se afigura essencial para a decisão do caso (obter dictum).<br>Sobre a temática, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que a motivação utilizada como reforço argumentativo, por não integrar as razões de decidir, não comporta impugnação, porquanto não integra o dispositivo da decisão. Nesse sentido, confira-se o posicionamento extraído da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Logo, inviável o acolhimento da parte embargante. Relativamente ao delineado nas razões dos aclaratórios para a suposta omissão, a simples leitura integral do Acórdão é suficiente à demonstração de inexistência do sustentado vício, uma vez que o julgado acolheu a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, na qual houve o devido enfrentamento da matéria (fls. 3.167/3.168).<br> .. <br>Assim, houve o devido enfrentamento da matéria suscitada, no que pertine aos termos da Resolução nº 10/2018 do CEPRAM, de modo que esta Corte, ao acolher a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, compreendeu pela insuficiência do estudo ambiental simplificado, notadamente em razão dos princípios da prevenção, da precaução e da máxima de que, na dúvida, deve-se prestigiar a proteção da natureza.<br>A propósito, convém pontuar que esta Corte manteve inalterada a sentença de parcial procedência prolatada pelo Juízo de origem, em convergência com as manifestações do Ministério Público, atuante em primeiro grau, e da Procuradoria-Geral de Justiça, nesta Instância. Logo, é perceptível a tentativa da parte embargante em rediscutir matéria já julgada nestes autos por meio dos presentes aclaratórios, o que não é viável, haja vista a natureza vinculada à fundamentação desse tipo de recurso.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar as teses deduzidas, examinando a necessidade de estudo de impacto ambiental, a alegada nulidade do julgamento virtual e a menção ao estudo acadêmico, concluindo, de forma fundamentada, pela suficiência da motivação e pela inexistência de omissão, contradição ou erro material.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.<br>Quanto à nulidade por cerceamento de defesa ao ser reincluído o feito em pauta para julgamento, o Tribunal de origem asseverou que (fl. 3134):<br>Acerca da aventada nulidade em virtude da realização do julgamento em plenário virtual, observa-se que houve o deferimento da oposição atravessada à fl. 3.132, conforme despacho de fl. 3.133, para a sessão ocorrida em 16/05/2024. Nessa perspectiva, restou o feito devidamente retirado de pauta, conforme certidão de fl. 3.137.<br>Todavia, devidamente intimadas as partes, nos termos do comando judicial de fls. 3.143, acerca da inclusão do feito na ferramenta julgamento sem sessão, a ser realizada no período de 15 a 21/08/2024, não houve oposição da parte apelante, ora embargante, de modo que o julgamento ocorreu de forma legítima e sem qualquer ofensa às prerrogativas processuais das partes. Portanto, inexiste a nulidade suscitada.<br>Veja-se, pois, que foram devidamente intimadas as partes, não havendo oposição do Estado ao ato, de modo que inexiste nulidade a ser reconhecida, à luz do princípio pas de nullité sans grief, que estatui o reconhecimento da eiva a partir da ocorrência do binômio finalidade/prejuízo, inocorrentes no caso, conforme verificado pela instância ordinária.<br>Nesse aspecto, qualquer alteração desse panorama demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP EM CURSO D"ÁGUA E TOPO DE MORRO. EDIFICAÇÕES INSERIDAS EM APP E APA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-ROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83/STJ, 280 e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o MPF postula que a parte ré proceda ou custeie a demolição de edificação na localidade Rosa Norte, remova os entulhos e restaure o meio ambiente degradado; e, subsidiário, de obrigação de pagar a quantia de R$ 300.000,00, na impossibilidade de haver a completa recuperação dos danos ambientais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo , a sentença foi mantida.<br>II - De início, observa-se que, em relação às teses de nulidade de citação, violação ao princípio da boa fé processual e nulidade do laudo pericial, a pretensão esbarra em óbices formais intransponíveis.<br>III - Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial além de particularizar os artigos de lei federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no Ag 474.354/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 07/04/2003).<br>IV - De fato, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salamão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019).<br>V - Além disso, como bem pontuado pelo Parquet Federal, "é violador dos princípios da cooperação e da boa-fé processual a tentativa de reconhecimento de nulidade pela parte que lhe deu causa, nos termos do art. 276 do CPC. Também foi reconhecido que não ocorreu prejuízo para a defesa, a incidir, portanto, o princípio pas de nullité sans grief" (fl. 3.424). Demais disso, é assente, outrossim, o entendimento do STJ no sentido de que a prova pericial, quando suficiente para auxiliar e convencer o julgador, não padece de nulidade, sendo, neste caso, desnecessária a comprovação da especialização do perito. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.<br>VI - Ainda que assim não fosse, e por amor aos debates, nota-se que a análise da pretensão recursal formulada passa pelo prévio e necessário exame dos fatos ínsitos à causa - o que impede o trânsito do recurso Recurso Especial ante a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VII - Ora, os fundamentos centrais do acórdão recorrido inserem-se nos fatos de que restou comprovada, pelas provas documental e pericial produzidas no processo, que as construções foram erguidas próximas a nascentes, portanto em área de preservação permanente situada na Área de Preservação Ambiental (APA) Baleia Franca. Tais argumentos fáticos já foram analisados pelo acórdão recorrido que, com base nas provas produzidas nos autos, reconheceu a existência das nascentes e a impossibilidade de regularização da área. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.189.532/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018. Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido, quanto aos referidos tópicos, bem como em relação a alegação de julgamento ultra petita, é pretensão inviável, na via recursal eleita, por exigir revolvimento do quadro fático assentado na origem.<br>VIII - Com razão, à luz do acervo fático da causa, o Tribunal entendeu que os recorrentes ocuparam irregularmente Área de Preservação Permanente - APP ao edificarem residências unifamiliares, em topo de morro e próximo a nascente, localizadas no interior da Unidade de Conservação Federal -Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, bem como que não houve julgamento além dos limites da causa de pedir e do pedido, bem como que o laudo pericial afirmou que existe no local nascentes itermitentes (fl. 2705), consideradas APP, nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADC nº 42 (fl.2705). Também se consignou que as edificações foram implantadas em áreas nas quais a Licença Ambiental Prévia - LAP nº 180/2001 vedava a ocupação (fl. 2157). Logo, eventual revisão desse entendimento, atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>IX - Ainda, merece registro que a construção irregular em Área de Preservação Permanente - APP (non aedificandi) enseja a demolição das respectivas construções e a devida recuperação ambiental, sendo inviável o reconhecimento de direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para continuidade de práticas vedadas pelo legislador (AgInt nos EDcl no REsp 1781605/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019).<br>X - Quanto à retroatividade da Lei 12.651/2012, tal discussão mostra-se inócua na espécie, vez que a sentença confirmada pelo Tribunal de origem disse expressamente que havia norma municipal mais protetiva ao meio ambiente para reconhecer que os recorrentes edificaram em topo de morros. Desta feita, é de ser aplicado ao ponto o óbice contido na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>XI - Por fim, quanto aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, da mesma forma sem razão a recorrente. Tal como decidido pelo Tribunal de origem, "a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. Precedentes. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>XII - Demais disso, rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria, quanto ao ponto, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.432.801/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.478/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. ATOS ÍMPROBOS POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENALIDADES PREVISTAS NA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/1988. HISTÓRICO DA DEMANDA.<br>1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que condenou o então Prefeito de Marituba-PA por improbidade administrativa, em razão de dano ao erário do Município e de violação de princípios da Administração Pública.<br>2. Narra a Inicial que o recorrido deixou de prestar contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Pará referentes ao Convênio 346/2002, cujo objeto era a pavimentação em capa selante da Rua da Divisa. As contas foram julgadas irregulares, uma vez que a execução do convênio atingiu apenas 52% dos serviços contratados, embora o pagamento tenha sido integral.<br>3. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Marituba julgou procedentes os pedidos da inicial por violação aos princípios da Administração Pública, pela ausência de prestação de contas e por dano ao erário, o que foi confirmado pela Corte estadual. ARTS. 213, 214, 215, 223 E 263 DO CPC.<br>4. Alega o recorrente nulidade processual por cerceamento de defesa "uma vez que a própria legislação da corte de contas deixou de ser observada, quando ao contrário do que prescrito em seu regimento interno e lei orgânica deixou de efetivar a citação válida do ora recorrente, tanto para a elaboração de defesa, como para a sessão de julgamento das contas".<br>5. Sobre o tema, pronunciou-se o Tribunal Paraense: "Em suas razões recursais, o apelante alega nulidade da citação no procedimento administrativo instaurado perante a Corte de Contas do Estado do Pará, gerando, por consequência, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A suscitação dessa matéria, contudo, de índole preliminar, mostra-se incabível nesta esfera processual, porquanto é dissociada do processo originário, já que diz respeito à apuração administrativa instaurada no âmbito do Tribunal de Contas do Estado/TCE, estando, inclusive, sendo discutida nos autos do processo nº 0027166-93.2012.8.14.0301, em trâmite na1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém. Além do mais, não se deve esquecer o princípio da independência das instâncias incidente na hipótese, sem contar que eventuais vícios ocorrido sem procedimentos administrativos ou no inquérito civil por certo que não contaminam a Ação de Improbidade Civil, considerando-se o fato de que nesta poderá ser arguida toda a matéria de fato e de direito concernentes às pressupostas prerrogativas ofendidas da parte requerida. Nesse sentido, não conheço da preliminar de nulidade da citação no processo administrativo instaurado perante o TCE". Assim, o Tribunal a quo, soberano na apreciação dos elementos cognitivos da demanda, entendeu que não houve contaminação ou prejuízo à presente ACP pela indicada ausência de citação no processo administrativo do TC/PA, não cabendo, pois, falar em nulidade da decisão neste processo judicial.<br>6. Ora, é assente no STJ que só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido. Deveras o reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que, no presente caso, não foi constatado pelas instâncias de origem, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. Nesse norte: AgInt no REsp 1.621.949/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 661.165/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/2/2018; AgRg em ARESp 426.672/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJe 5/6/14; AgRg no AREsp 235.365/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; REsp 1.199.244/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2011; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.377.449/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.<br>7. Outrossim, cumpre registrar que a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal a quo forçaria ao inevitável revolvimento do acervo fático probatório da demanda, providência vedada à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. Nessa linha: Aglnt no REsp 1.627.656/DF. Rel. Min. Francisco Falcão. Segunda Turma. DJe 6.3.2018; AgRg no AREsp 661.165/RJ, Rel. Min. Marco Biezl Quarta Turma. DJe 27.2.2018; Aglnt no REsp 1.632.663 RO. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma. DJe 16.3.2017; AgInt no REsp 1.582.027/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.10.2016; Aglntno REsp 1.679.187/SP. Rel. Min Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. DJe 2.3.2018.<br> .. <br>(REsp n. 1.816.332/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)<br>Noutro vértice, é vedada a decisão surpresa, em respeito ao princípio do contraditório substancial, que assegura às partes o direito de serem ouvidas previamente sobre todas as questões relevantes do processo, mesmo aquelas passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.<br>A ausência de intimação prévia para manifestação sobre argumentos fáticos ou jurídicos novos configura nulidade da decisão, pois viola o modelo processual pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.<br>No caso, conforme consignado pelo Tribunal local:<br>A respeito da arguição de nulidade em virtude de fundamento que não integrava os autos e sobre o qual a parte embargante não teve oportunidade de manifestação, de forma idêntica a pretensão da parte embargante não encontra respaldo. Isso porque, conforme se deflui da fundamentação assentada no julgado em questão, trata-se de mero apontamento acessório e complementar que não se afigura essencial para a decisão do caso (obi ter dictum) (fl. 3184).<br>Nesse aspecto, a aventada afronta ao princípio da não surpresa não se consubstancia pela natureza de mero reforço de argumentação do apontado esteio, inexistindo violação dos arts. 10, 371, 437, § 1º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Vale citar: AgInt no AREsp n. 2.509.270/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.390.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.<br>Por fim, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação da Resolução Conama n. 237/1997, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>Nessa senda: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, nas instâncias ordinárias (fl. 855).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E, PORTANTO, DE EIVA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MERO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO (OBITER DICTUM). OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.