DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lapa/SP que se reputou incompetente para processar e julgar queixa-crime ajuizada por Carlos Eduardo Catalão em face de Paulo Cezar de Andrade Prado, pelo suposto cometimento dos crimes de difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal, em concurso formal.<br>De acordo com o Querelante, residente em São Paulo/SP, em 19/09/2024, o Querelado, também residente em São Paulo/SP, teria publicado, no "Blog do Paulinho" de sua propriedade, informação que atribui ao Querelante e seus familiares uma relação espúria com fornecedores na administração de posto de combustíveis em Florianópolis/SC.<br>Ademais, no dia 5/3/2025, em transmissão ao vivo realizada pelo canal do YouTube "Alambrado Alvinegro", o Querelado teria reafirmado que o Querelante, na qualidade de dono do posto de gasolina em questão "fazia negócio com gente suspeita" (e-STJ fl. 142), manchando sua reputação e a imagem pessoal e profissional do Querelante, que exerce a profissão de comunicador no âmbito midiático, com potencial de afetar sua renda.<br>Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), o fato de os supostos delitos contra a honra terem sido cometidos por meio da internet, em rede social de acesso geral atrairia a competência da Justiça Federal.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que o fato de a conduta delitiva ter sido praticada por meio da internet, por si só, não possui o condão de atrair a competência da Justiça Federal.<br>Ponderou, na ocasião, que "a jurisprudência colacionada pelo d. Juízo Estadual para fundamentar o declínio de competência refere-se a contextos de crimes de discriminação, nos termos da Lei n. 7.716/89, praticados pela internet, situação diversa da apresentada no caso concreto, que se trata de crime contra a honra em face de vítima determinada" (e-STJ fl. 171).<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA PARTICULAR. DECLARAÇÕES OFENSIVAS À HONRA PROFERIDAS DURANTE TRANSMISSÃO AO VIVO EM CANAL DO "YOUTUBE". AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO RACIAL ENQUADRÁVEL NA LEI 7.716/1989. INEXISTÊNCIA DE TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL EM RELAÇÃO A CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES FEDERAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 109, IV E V, DA CF. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, A FIM DE QUE SEJA DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL, ORA SUSCITADO.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia reside na definição da competência para processar e julgar crimes contra a honra, praticado pela internet, em rede aberta de compartilhamento de vídeos, quando as partes envolvidas - autora e vítima - residem no território nacional.<br>De se lembrar que a competência da Justiça Federal vem delineada no art. 109 da Constituição Federal, nele destacando-se, como relevantes para a solução da controvérsia posta nos autos, o disposto nos incisos IV e V, cuja redação é a seguinte:<br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>(..)<br>IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;<br>V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;<br>Com efeito, a Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.<br>Isso posto, nos casos de delitos cometidos pela internet, a Terceira Seção do STJ, na esteira de julgados do Supremo Tribunal Federal (RE n. 628624, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/10/2015, DJe 5/4/2016), tem entendido ser necessário o preenchimento de três requisitos essenciais e cumulativos para que seja fixada a competência da Justiça Federal. São eles:<br>a) que o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro;<br>b) que o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e<br>c) que a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.<br>Nesse sentido, entre outros os seguintes precedentes:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ARTS. 240 E 241-B DA LEI N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 393) SUPLEMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.624, REL. MINISTRO EDSON FACHIN. INFORMATIVO - STF N. 990. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.<br>1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em um primeiro momento, o leading case referente ao Tema n. 393 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".<br>2. Ocorre que na Sessão Virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, ao acolher embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal suplementou a tese de repercussão geral para esclarecer que o processamento e julgamento da conduta é da competência da Justiça Comum Federal somente na hipótese de possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo.<br>3. "A tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)." (ED no RE 628.624, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual finalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo - STF, 7 a 11 de setembro de 2020; sem grifos no original).<br>4. Na espécie, não há elementos probatórios que permitam afirmar que o material tenha sido disponibilizado a pessoa que estivesse fora das fronteiras do Brasil. Ao menos nesta fase atual da apuração, tem-se que a filmagem da prática de sexo envolvendo Adolescente foi compartilhada exclusivamente pelo Whatsapp e redes sociais, sem notícias de envio de arquivos a terceiros no exterior.<br>5. "À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente." (RE 628624, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016; sem grifos no original). No caso, ao menos na presente etapa das apurações, não há resultado fora do país, o que não desloca a competência para a Justiça Comum Federal.<br>6. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito Suscitado.<br>(CC n. 182.534/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DO ECA. MATERIAL APREENDIDO. PERÍCIA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO, AINDA QUE POTENCIAL, NA INTERNET. COMPETÊNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial, a constatação da internacionalidade do delito previsto no art. 241-A do ECA impõe que haja a publicação do material pornográfico em ambiente virtual conectado à internet, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro.<br>2. No caso, a perícia constatou que não haveria indícios de que o material com as imagens pornográficas havia sido disponibilizado na rede, isto é, de que haveria alguma evidência de ser acessível por outros terminais conectados à rede, ainda que potencialmente.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 167.915/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.<br>2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.<br>Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet" e que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)<br>3. Situação em que os indícios coletados até o momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook.<br>4. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.<br>5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.<br>6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual.<br>7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado.<br>(CC 150.564/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)<br>Na mesma linha, entre outros, os seguintes julgados: CC n. 210.818/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 21/3/2025; CC 210.150/AM, Relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 5/2/2025 ; CC n. 210.497/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 27/1/2025; CC n. 207.546/AP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 21/11/2024; CC n. 209.440/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/11/2024; CC 207.081/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2024; CC n. 204.992/MT, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/10/2024 ; CC 207.409/RS. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/09/2024 .<br>Tal entendimento não destoa do exame da questão efetuado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, ocasião em que ficou assentado que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.<br>Confira-se o exato teor da ementa do julgado:<br>Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente.<br>2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil.<br>4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação.<br>5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional.<br>6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.<br>7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil.<br>8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado.<br>9. Tese fixada: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".<br>10. Recurso extraordinário desprovido.<br>(RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) - negritei.<br>De se pontuar, inclusive, que, após o acolhimento de embargos de declaração, a Corte Suprema clarificou a tese de repercussão geral, esclarecendo que o processamento e julgamento da conduta é da competência da Justiça Federal somente na hipótese de possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo, passando a tese referente ao Tema n. 393 a possuir a seguinte redação: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)." (ED no RE 628.624, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual finalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo - STF, 7 a 11 de setembro de 2020).<br>No caso em comento, de acordo com os elementos trazidos aos autos, verifica-se que as publicações veiculadas no blog do querelado e as manifestações orais transmitidas por meio de canal aberto no YouTube tinham como alvo pessoa certa e determinada e não continham nenhum tipo de conteúdo discriminatório ou pornográfico.<br>Assim, em que pese o Brasil possuir uma legislação interna relevante voltada para a repressão dos delitos contra a honra, o país não faz parte de um tratado internacional específico para repressão de crimes contra a honra, deixando, portanto, de ser preenchido um dos requisitos de atração da competência federal fundada no art. 109, V, da CF.<br>De se lembrar que essa Corte Superior entende que, mesmo havendo ofensa em plataforma digital de amplo acesso, não há de se alterar a natureza do delito nem de presumir-se a sua internacionalidade quando a agressão for dirigida exclusivamente a pessoa determinada. Cita-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RACISMO. CONTEÚDO DIVULGADO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSTAGEM NÃO DIRIGIDA A PESSOA DETERMINADA. POTENCIALIDADE DE ATINGIMENTO DE PESSOAS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ABERTA DO PERFIL DE USUÁRIO QUE REALIZOU A POSTAGEM. INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social depende da verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional.<br>2. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram cumprido tal requisito quando a postagem, além de não se dirigir a pessoa determinada, mas a uma coletividade delas, é divulgada em perfis abertos de rede social, de potencial abrangência internacional - circunstância que não é consectário natural dos perfis fechados, com restrição de público visualizador.<br>3. Exige-se a demonstração efetiva da natureza aberta do perfil que realizou a postagem, o que cabe ao impetrante, visto que o habeas corpus tem seu julgamento baseado em prova pré-constituída.<br>4. No caso concreto, não apenas não se demonstrou, como não foi sequer alegada a natureza aberta pelo impetrante, que não se desincumbiu de seu ônus probatório. 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 717.984/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2 /9/2024, DJe 4/9/2024)<br>Ademais, como bem pontuou o Parquet Federal que atua no primeiro grau de jurisdição, "não constam dos autos indícios de que as mensagens e afirmações veiculadas na internet ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, o caso não se enquadra no inciso IV do artigo 109, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 167).<br>De se reconhecer, portanto, a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.<br>Observo, por fim, que, em situação em tudo semelhante à posta nos autos, assim decidiu a Terceira Seção desta Corte, nos seguintes julgados: CC n. 216.266/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 4/11/2025; CC n. 213.223/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 25/6/2025.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016 , conheço do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara C riminal da Comarca de Lapa/SP, o suscitado, para julgar a queixa-crime.<br>Dê-se ciência aos Juízos em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA