DECISÃO<br>ALVARO CIRO SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A objetivando, em suma, a condenação do réu ao pagamento de valores decorrentes de saques indevidos em sua conta PASEP.<br>No Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções e respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos aos tributos em geral (art. 9º, caput, e § 1º, IX, do RISTJ).<br>Neste sentido os seguintes acórdãos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTOS DESVIOS NA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMAS DESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep.<br>2. O Tribunal de origem extinguiu o feito nos seguintes termos: a) em relação à União, o pedido foi julgado improcedente porque, primeiramente, configurou-se a prescrição, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932; ademais, o autora não comprovou a situação fática alegada, constitutiva de seu afirmado direito ("o autor não demonstra de maneira discriminada em que momento e quais os valores que teriam sido "desfalcados" de sua conta PASEP" - fl. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988.<br>3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 7º do Decreto 4.751/2003), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. Não bastasse isso, a norma citada não possui comando para infirmar o acórdão recorrido, no que se refere ao tema da incompetência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>5. Por último, a ausência de impugnação específica relativamente à prescrição e à falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pelo autor atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1784821/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 26/02/2019, DJe 12/03/2019)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE - PE.<br>1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).<br>2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.<br>3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife - PE.<br>(CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJe 20/02/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO CDC E NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÀS AÇÕES EM QUE O SINDICATO BUSCA TUTELAR O INTERESSE DE SEUS SINDICALIZADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.<br>1. Não procede a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que, no acórdão recorrido, restou atendido pelo Tribunal de origem.<br>2. Por ocasião do julgamento do REsp 839.625/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31.8.2006, p. 269) - recurso este interposto em ação coletiva ajuizada por sindicato, em substituição a uma determinada categoria de servidores, visando ao reajustamento das contas vinculadas de PIS-PASEP com a incidência dos corretos índices de correção monetária e juros -, a Primeira Turma do STJ considerou inaplicável o art. 87 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que se trata de dispositivo de lei especial, editada em defesa dos direitos dos consumidores, na qual o próprio artigo prevê, expressamente, que só se aplica o conteúdo nele disposto nas ações coletivas de que trata o próprio código.<br>3. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.015.372/SP, entendeu que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, na hipótese de comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.<br>4. No presente caso, tendo o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, consignado no acórdão que a entidade sindical não demonstrou a necessidade bem como a impossibilidade de arcar com os encargos processuais advindos da demanda, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1377367/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 05/09/2013, DJe 11/09/2013)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.<br>1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32.<br>Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007.<br>2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag 976.670/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 04/03/2010, DJe 12/03/2010)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEI 9.365/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TJLP EM SUBSTITUIÇÃO À TR. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL DO ÍNDICE A SER OBSERVADO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. A Lei 9.365/1996, em seu art. 8º, preceitua que os recursos do Fundo do Pis-Pasep repassados ou administrados pelo BNDES e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994 passarão a ser corrigidos pela TJLP em lugar da TR.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual o BNDES não figura como parte no negócio jurídico nem fez repasse de verba ou administrou o financiamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A substituição do índice pactuado, no caso a TR pela TJLP, fora das hipóteses ajustadas entre as partes, não pode ser imposta unilateralmente, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda e ao do ato jurídico perfeito. Precedentes do STJ.<br>4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>5. In casu, não se pode conhecer do dissídio pretoriano, pois o acórdão paradigmático (Apelação Cível 590.055.331 da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) versa sobre remuneração de caderneta de poupança; já o acórdão recorrido cuida da questão relativa à desconsideração de cláusula de contrato cujo objeto seria a construção da terceira ponte, ligando o continente à ilha de Vitória, no Estado do Espírito Santo.<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 296.906/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 18/08/2009, DJe 31/08/2009)<br>Nessas condições, DETERMINO a distribuição do presente feito a um dos integrantes da Primeira Seção do STJ, em observância ao art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ART. 9º , § 1º, IX, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.