DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 47):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PESQUISA DE BENS QUE PERDURA POR MUITOS ANOS. DEVEDORA, ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, QUE AFIRMA NÃO POSSUIR PATRIMÔNIO SUJEITO A CONSTRIÇÃO ALÉM DOS POUCOS VALORES JÁ BLOQUEADOS EM CONTA. EXEQUENTE QUE PRETENDE A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.<br>1- Na forma do artigo 774, V, do CPC, comete ato atentatório à dignidade da justiça o devedor que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.<br>2- Observa-se já ter sido adotada a providência de intimação, ocasião em que a parte executada afirmou não possuir patrimônio passível de constrição além dos pequenos valores bloqueados em conta.<br>3- Decisão de indeferimento que se mantém. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 91-97).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, 774, V, 797 e 805 do CPC.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, "ao afastar a possibilidade de nova intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora, malfere frontalmente os artigos 6º, 774, inciso V e parágrafo único, bem como o artigo 805, todos do Código de Processo Civil, na medida em que subverte a lógica cooperativa que rege a execução moderna e, sobretudo, nega vigência ao próprio modelo normativo instituído pela Lei Complementar n.º 109/2001, que rege o regime de previdência complementar e impõe o zelo irrestrito pelos recursos das entidades fechadas de previdência privada" (fl. 109).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 134-139).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 154-157), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 184).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à ausência de intimação da parte devedora (executada, ora recorrida), para indicar bens passíveis de penhora, o que o credor, (exequente, ora recorrente), alega ser um óbice ao prosseguimento da execução e, consequentemente, à satisfação do seu crédito.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 49-51):<br>Da análise das razões recursais, assim como dos elementos carreados aos autos, conclui-se por dever ser mantida a bem lançada decisão.<br>Originalmente, cuida-se de cumprimento de Sentença, fase na qual a agravante ( PREVI ) persegue valores atinentes aos ônus sucumbenciais impostos em sentença de improcedência dos pedidos ( ID 1301 ).<br>Observa-se que a importância almejada soma aproximados R$ 42.000,00, sendo oriunda das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbências arbitrados em comando judicial, tendo sido a fase executiva iniciada em 2020.<br>Na origem, verifica-se tratar de ação de conhecimento ajuizada no ano de 2016 pela UNIÃO DOS PEDEVISTAS E DEMITIDOS DO BANCO DO BRASIL em face da PREVI e BANCO DO BRASIL.<br>A parte autora, associação sem fins lucrativos, pretendia a correção de supostas distorções ocorridas quando da adesão dos ex-funcionários do BB ao Plano de demissão voluntária ( PDV ).<br>Embora tenha requerido o benefício da gratuidade de justiça, o pleito foi indeferido, razão pela qual, ao ter sido julgado IMPROCEDENTE o pedido, restou condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o que é perseguido pelas partes adversas na presente fase.<br>Observa-se que o pleito de gratuidade foi repetido no ano de 2021, tendo sido alvo de julgamento em agravo de instrumento de nº 0003743- 81.2021.8.19.0000, no qual houve o deferimento do benefício, no entanto, com efeitos ex nunc, razão pela qual permaneceu devedor dos consectários da sucumbência.<br>Verifica-se, no entanto, que muitas investidas já foram realizadas no sentido de procura de patrimônio suscetível de penhora, sendo que houve êxito no bloqueio de quantias menores e insuficientes, estando, ainda, a dívida pendente, observando-se não terem sido encontrados bens em nome da "União dos pedevistas e demitidos do Banco do Brasil", apesar de várias pesquisas em sistemas como INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.<br>Prossegue, no entanto, o agravante na tentativa de êxito, tendo requerido ao juiz a intimação do devedor para que revelasse bens passíveis de contrição, o que foi negado, sob o fundamento de já ter sido tomada a providência, razão de sua insurgência manifestada no presente agravo de instrumento. De fato, agiu com acerto o nobre magistrado, eis que a intimação do devedor já foi efetivada como consequência da determinação de ID 2280.<br>Confira-se:<br>Fls. 2276 - Intime-se a parte executada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo de ate 10 dias, sob pena de multa de 5% do valor atualizado do débito em execução, a qual deverá ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, na forma do art. 774 do CPC.<br>Dessume-se que, após intimado, o executado, ora agravado, logrou responder no sentido de não deter bens passíveis de honrar a dívida, ocasião em que afirmou que o único bem seria a quantia já bloqueada em conta, na forma abaixo ( ID 2305 ).<br>Quanto à indicação de bens, temos que cabe ao exequente diligenciar na busca de bens, e, o único bem da executada (valores em conta), restou BLOQUEADO.<br>Ademais, Julgador, a executada é uma ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, constituída para defender os direitos e interesses dos pedevistas e demitidos sem justa causa do Banco do Brasil, sendo quase que a totalidade de seus associados pessoas IDOSAS, assistidos pela associação executada, que utiliza o valor das contribuições de alguns, para manutenção da entidade e assistência dos mais vulneráveis, portanto não há bens a serem indicados à penhora.<br>Assim, despicienda a realização de nova intimação, como requer o agravante.<br>Pelo exposto, VOTO por se NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para fins de se manter a decisão por seus próprios fundamentos.<br>O acórdão dos embargos de declaração está fundamentado nos seguintes termos (fls. 96-97):<br>No caso dos autos, conforme bem explicitado na decisão pretérita, ora impugnada, a UNIÃO DOS PEDEVISTAS E DEMITIDOS DO BB, parte executada em fase de cumprimento de sentença, já havia sido intimada para o mesmo fim, ao que respondeu não possuir bens passíveis de constrição. É o que se verifica da peça contido no ID 2305, em que afirmou já ter sofrido bloqueio de valor parcial em sua conta bancária.<br>Assim, não se vislumbra a necessidade de nova intimação, considerando, inclusive, que pesquisas infrutíferas já foram realizadas em busca de patrimônio.<br>Em não tendo se verificado ato atentatório à dignidade da justiça, não se desponta o cabimento da imposição de multa ( artigo 774, parágrafo único, do CPC ). Ressalta-se que as alegações de prática de advocacia predatória não são objeto de análise no presente recurso.<br>Assim, não há razão para o inconformismo dos Embargantes, sendo clara a intenção em rediscutir matéria já decidida pelo Colegiado, com a motivação suficiente, de modo que nada mais lhe compete prover.<br>A controvérsia decidida no acórdão recorrido assentou-se em premissas fáticas: a) já houve intimação da executada para indicação de bens (fls. 47-48); b) a executada respondeu afirmando não possuir bens penhoráveis além de pequenos valores bloqueados (fls. 47-51); c) foram realizadas diversas diligências  INFOJUD, RENAJUD e SNIPER  sem êxito na localização de patrimônio (fls. 49-50). A conclusão pela desnecessidade de nova intimação decorreu diretamente desses elementos probatórios e da constatação de que a providência já havia sido efetivada (fls. 50-51).<br>Para alterar esse desfecho seria necessário infirmar tais premissas, isto é, reavaliar se: i) de fato houve a intimação anterior; ii) qual foi o teor da resposta da executada; iii) existem bens disponíveis à constrição; iv) as diligências realizadas foram suficientes ou produziram resultado distinto, o que exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA