DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANO APARECIDO ROCHA VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTA DE CONSÓRCIO - AUSENTE CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA - DESPROVIDO. O consórcio detém características de reserva financeira, cuja finalidade é de consumo, de modo a facilitar a compra de um bem móvel ou imóvel, não possuindo o escopo de reserva financeira para a manutenção de subsistência, razão pela qual não é considerável impenhorável na forma do art. 833, X, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores vinculados a cotas de consórcio como reserva financeira destinada ao mínimo existencial, em razão de a constrição atingir a única reserva do recorrente e ser inferior a 40 salários-mínimos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente, o Des. Relator entendeu que a impenhorabilidade a que se refere o art. 833, IV e X do CPC, deve ser analisada com razoabilidade, sendo que o consórcio detém característica de reserva financeira, mas sem o escopo de manutenção da subsistência.<br>Fundamentou ainda que não restou comprovada a imprescindibilidade do valor penhorado para a manutenção do Recorrente, mantendo a decisão de 1º grau. No entanto, esta c. câmara desconsiderou o entendimento do STJ no julgamento do RESP nº 2.018.134-PR, não esclarecendo o que a situação fática destes autos apresenta de diferente do julgado em questão, haja vista que é assegurada a proteção aos salários do devedor e as quantias depositadas em conta, inferiores a 40 salários- mínimos, independente da natureza da conta, assim como outras aplicações financeiras, posto que se presume indispensável para a sobrevivência do devedor.<br>Nesse sentido, descabido o entendimento de que a cota de consórcio serve exclusivamente para adquirir um bem, já que é possível resgatar o dinheiro investido antecipadamente, principalmente em situações de falta/crise de recursos, se evidenciando a sua natureza de reserva financeira. (fl. 238)<br>O CPC, no art. 833, IV e X do CPC, buscou preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do devedor e de sua família, em razão de inúmeras anormalidades que podem tornar imprescindível essa poupança. Assim, conforme será disposto no decorrer deste recurso e das razões abaixo delineadas, referido precedente foi violado, bem como os dispositivos em tela. (fl. 239)<br>  <br>Frisa-se que a c. câmara reconheceu que o valor referente às cotas de consórcio detém características de reserva financeira, mas, mesmo assim, manteve a penhora, por entender que referidos valores não servem para a manutenção da subsistência familiar e do Recorrente. Neste aspecto, ao fazer essa proporcionalidade por conta própria, sem nenhum fundamento, não tem como precisar se irá comprometer ou não a subsistência do Recorrente.<br>Demais disso, é necessário observar que os valores penhorados são a única reserva financeira em nome do Recorrente, consoante documentação que instruiu o agravo de instrumento, sendo, assim, impenhoráveis. Por fim, não há nenhum indício nos autos de que o Recorrente tenha agido com má-fé ou cometido fraude, de tal modo que os valores penhorados são abarcados pela proteção do inciso X do art. 833 do CPC (fl. 241)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto a aplicação do art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, no que concerne à existência de impenhorabilidade de cotas de consórcio até o limite de 40 salários-mínimos, em razão de acórdãos com solução oposta em hipóteses fáticas semelhantes, trazendo a seguinte argumentação:<br>De mais a mais, a decisão recorrida diverge dos julgados proferidos por outros tribunais, precipuamente pelo TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento nº: 20179080720218260000 e 22167924520228260000, pois apontou que é assegurada a impenhorabilidade das cotas de consórcio até a quantia de até 40 salários- mínimos, assim como o resgaste não lhes retira a qualidade de reserva legalmente protegida. (fl. 242)<br>  <br>É possível verificar claramente semelhanças fáticas entre os acórdãos divergentes no resultado, tanto no acórdão recorrido quanto naquele aqui trazido à colação como paradigma. Em que pese a evidente semelhança fática, é possível verifica conclusões, nada obstante, bem opostas. Nota-se, portanto, que restou comprovado que a decisão do juízo a quo violou lei federal e deu interpretação divergente do entendimento do TJSP e do STJ para casos idênticos. (fl. 243)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da análise dos autos, e em que pesem as alegações da parte recorrente, tenho que razão não lhe assiste.<br>No caso em apreço, verifica-se que o magistrado indeferiu o pedido de desconstituição da penhora, ao fundamento de que a cota de consórcio tem natureza de investimento e não se destina exclusivamente à moradia ou à manutenção familiar.<br>Da análise dos autos, coaduno com o entendimento do magistrado, ao entender pela penhorabilidade das cotas de consórcio.<br>Como se sabe, o consórcio detém características de reserva financeira, cuja finalidade é de consumo, de modo a facilitar a compra de um bem móvel ou imóvel, não possuindo o escopo de reserva financeira para a manutenção de subsistência, razão pela qual não é considerável impenhorável na forma do art. 833, X, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, importante salientar que, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra de impenhorabilidade, estabelecida no artigo anteriormente mencionado, aplica-se apenas a valores depositados em conta corrente ou em aplicações financeiras que, comprovadamente, se destinem à subsistência do devedor.<br>No caso dos autos, verifica-se que não há provas que demonstrem a destinação da cota de consórcio à satisfação das necessidades básicas da família, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade das cotas do consórcio (fls. 226/227)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA