DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO ALBUQUERQUE GUSSI no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0112967-93.2025.8.16.0000).<br>Infere-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do paciente por 30 dias, prorrogada por igual prazo, no bojo de investigação que apura ser ele um dos principais envolvidos na prática de uma série de crimes de roubo majorados pelo emprego de arma de fogo, com restrição de liberdade das vítimas e concurso de pessoas, com subtração de cargas de soja de alto valor.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/13):<br>HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM TESE. PRISÃO TEMPORÁRIA.<br>I) ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA DEFESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO QUE DEMONSTROU O DEFERIMENTO DO ACESSOA QUO AOS AUTOS INVESTIGATIVOS EM TEMPO HÁBIL E A POSTERIOR RENÚNCIA AO PRAZO PELO PRÓPRIO DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL.<br>II) DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DECISÃO QUE DESCREVEU DETALHADAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E APONTOU INDÍCIOS CONSISTENTES DE AUTORIA, EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O BOM ANDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COMPATÍVEL COM OS REQUISITOS DA LEI Nº 7.960/1989.<br>III) PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS, COMPLEXIDADE NA COLHEITA DE PROVAS E NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PENDENTES QUE PERMITEM A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO TEMPORÁRIA PERMITIDA POR 30 DIAS, PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO.<br>IV) ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E DA NECESSIDADE DE PRESERVAR A INTEGRIDADE DA INVESTIGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O RISCO À INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>V) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>1. A tese defensiva de nulidade por cerceamento de defesa não prospera, visto que a preliminar de nulidade por ausência de habilitação do patrono foi refutada pelo Juízo , que demonstrou oa quo deferimento do acesso aos autos investigativos em tempo hábil e a posterior renúncia ao prazo pelo próprio Defensor, não se configurando o alegado vício processual.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4109, fixou o entendimento de que "a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)".<br>3. Verificando-se, no caso concreto, que o fumus comissi delicti e o periculum libertatis encontram-se concretamente demonstrados nos autos, uma vez que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão temporária destacaram que o paciente seria, em tese, um dos principais envolvidos na prática de uma série de roubos com o mesmo modus operandi  uso de armas de fogo, restrição da liberdade das vítimas e subtração de cargas avaliadas em aproximadamente R$ 230.000,00  , havendo congruência entre as declarações dos ofendidos e elementos externos de prova, como filmagens e registros veiculares, o que atesta a complexidade da empreitada criminosa e a atuação em possível organização criminosa, mostra-se escorreita a decretação da prisão temporária para fins de dar efetividade ao prosseguimento das investigações em curso, mormente quando existentes fundadas razões de que o paciente poderá, em especial pela pluralidade de investigados, interferir nas investigações.<br>4. O periculum libertatis está calcado na imprescindibilidade da medida para a conclusão das investigações que se encontram em curso, ainda demandando a análise pericial dos aparelhos celulares apreendidos e a individualização das condutas dos múltiplos envolvidos, pois a soltura do paciente representa risco real e iminente de coação a vítimas e testemunhas, destruição de provas e alerta a comparsas, inviabilizando o prosseguimento eficaz da colheita de elementos probantes, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para alcançar esta finalidade probatória precípua da prisão temporária.<br>5. O pleito de revogação da custódia em razão do alegado excesso de prazo não comporta acolhimento quando a prorrogação da prisão, devidamente motivada pela incompletude da colheita probatória e pela complexidade dos fatos, está em plena conformidade com o limite estabelecido no artigo 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/1990, aplicável ao roubo majorado, que permite a prisão temporária por 30 dias, prorrogáveis por igual período, sendo que a manutenção da custódia é necessária enquanto perdurar a imprescindibilidade para a investigação policial.<br>6. As aventadas condições pessoais favoráveis do paciente são irrelevantes e insuficientes para afastar a custódia temporária quando presentes de forma concreta os requisitos da imprescindibilidade e as fundadas razões de autoria ou participação, demonstrando a ineficácia das cautelares diversas para o fim específico da investigação criminal.<br>7. Ordem conhecida e denegada.<br>No presente habeas corpus, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo, pois sequer foi oferecida denúncia em desfavor do paciente, mesmo com a entrega do relatório há mais de 40 dias.<br>Diz, ainda, que a segregação cautelar encontra-se despida de fundamentação e que as diligências que embasaram a prisão temporária já foram cumpridas, inexistindo risco concreto à investigação ou à ordem pública, sobretudo porque os demais investigados estão em liberdade e assistidos por advogado.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente, a liberdade do paciente, inclusive com monitoramento eletrônico. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com aplicação das medidas cautelares alternativas e o reconhecimento da nulidade do ato prisional.<br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 37/40) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 46/80), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 85/90).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Isto, porque, de acordo com as informações prestadas (e-STJ fls. 46/48), o recorr ente teve a prisão temporária convertida em preventiva, no dia 16/10/2025.<br>Assim, está esvaziado o objeto deste writ, que se volta contra título prisional substituído por outro ainda não examinado pelo Tribunal de origem no acórdão atacado .<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIO. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. NOVO TÍTULO PRISIONAL COM NOVOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. No caso, alegou a defesa que deve ser abrandada a Súmula STF/691, face à ilegalidade da prisão temporária decretada para investigação dos agravantes em crime de homicídio. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 14/5/2024, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos agravantes e corréus.<br>3. Entende esta Corte Superior que " A  conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos." (AgRg no HC n. 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 910.663/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA