DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ENERGISA S/A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de apelação n. 1003652-72.2018.8.11.0041.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta pela parte agravada objetivando a condenação da agravante em danos morais e materiais (fl. 379).<br>Foi proferida sentença para julgar os pedidos procedentes (fls. 383).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 468-469):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - NEGATIVA DE LIGAÇÃO POR DÉBITOS PRETÉRITOS DE TERCEIRO - ILEGALIDADE - SERVIÇO ESSENCIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL RECONHECIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES DEVIDOS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva e independe da existência da culpa, porquanto decorrente do risco do empreendimento, ou seja, da atividade exercida, devendo, pois, responder pelos danos causados ao consumidor em razão de eventual falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC).<br>O serviço de energia elétrica possui caráter essencial e deve ser prestado de forma contínua e eficiente, nos termos da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões). A restrição indevida ao fornecimento caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da concessionária.<br>Havendo falha na prestação do serviço com a negativa de fornecimento da energia elétrica, resta caracterizado o dano sofrido pelo consumidor e, via de consequência, o dever de indenizar da concessionária. Consolidou-se nos tribunais o entendimento de que a quantia deve ser arbitrada de modo a impedir a reiterada conduta lesiva do ofensor, considerando o seu reconhecido poder econômico, o caráter pedagógico da indenização, o grau de responsabilidade frente ao dano causado e a compensação do abalo moral sofrido pela vítima.<br>Os danos materiais foram corretamente arbitrados, abrangendo salários pagos aos funcionários durante o período de inatividade do empreendimento, além dos lucros cessantes pelo período de fechamento do estabelecimento. A tese de litigância de má-fé da parte autora foi afastada, pois o pleito foi integralmente acolhido pelo Judiciário.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 186, 884, 927, 944 e 1.146 do Código Civil e 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, trazendo os seguintes argumentos: (a) não houve a comprovação de ato ilícito ou nexo de causalidade pois não foram comprovados os supostos constrangimentos sofridos devido à inércia da concessionária para proceder com a ligação da energia elétrica; (b) foi demonstrada a prática de exercício regular de um direito diante da recusa na troca de titularidade e ligação, considerando que a unidade anterior possuía débitos em aberto e exercia o mesmo ramo de atividade da autora, o que encontra respaldo na Resolução n. 1000 da ANEEL; (c) a sucessão comercial possibilita a cobrança realizada e (d) a condenação em danos morais ocorreu em valor desarrazoado e deve ser reduzido, não havendo indícios de danos morais.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para "anular o v. acórdão ou para reformá-lo integralmente" (fl. 491).<br>Sem contrarrazões (fl. 497).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incide a Súmula 7/STJ (fls. 498-499).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que "o recurso especial da agravante jamais pretendeu o reexame de provas, mas apenas sim (i) demonstrar a ausência de comprovação de prática de ato ilícito por parte da agravada, infringindo os arts. 186 e 927 do Código Civil e (ii) a manutenção das condenações em danos morais e materiais sem a devida comprovação de extensão e em valor desproporcional, em afronta aos arts. 884 e 944 do Código Civil, o que é coisa bem diversa" (fl. 503).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem não apreciou a tese de sucessão comercial (art. 1.146 do Código Civil) sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ao decidir sobre a responsabilidade civil da agravante, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 478-480):<br>Portanto, a responsabilidade das prestadoras de serviço público é objetiva em razão da má prestação do seu serviço, inteligência dos artigos 14 e 22, ambos do CDC e, havendo falha na prestação desses, se mostra evidente a prática de ato ilícito, não agindo a parte apelada dentro do seu exercício regular de direito.<br>Tenho que a concessionária de energia elétrica não pode impedir a ligação do serviço a um novo ocupante do imóvel com base na existência de débitos deixados pelo antigo morador.<br>Assim, a cobrança de valores pendentes deve ser feita pelos meios legais apropriados, não sendo admissível condicionar o fornecimento de um serviço essencial ao pagamento de dívidas anteriores, especialmente quando o novo titular não possui qualquer vínculo com essas obrigações.<br>No caso concreto, a parte autora, ora apelada, assumiu a locação do imóvel e solicitou o fornecimento de energia elétrica, cumprindo todas as exigências técnicas da concessionária.<br>Mesmo assim, a ré negou o serviço, vinculando-o ao pagamento de um débito pertencente ao antigo titular da unidade consumidora, o que configura prática abusiva e vedada pela jurisprudência consolidada.<br>Sendo assim, diferente do que aduz a apelante, no caso dos autos não há como sustentar o exercício regular de direito, uma vez que os atos que praticou afrontaram o direito do consumidor.<br> .. <br>Ao sopesar esses fatores, tenho que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, guarda relação com as condições pessoais e a capacidade socioeconômica das partes, não merecendo qualquer redução, como pretende a apelante.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve exercício regular de direito e de que os danos morais foram fixados de forma excessiva - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não c abe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABORDAGEM POLICIAL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se de ação contra o Estado do Maranhão para o pagamento de indenização por danos morais em razão de abuso do exercício regular de direito na abordagem policial.<br>2. O Tribunal a quo consignou (fls. 165-168, e-STJ): "Cinge-se a celeuma à legalidade dos atos perpetrados por policiais militares que, ao final das eleições Municipais na cidade de Raposa/MA, prenderam e algemaram o Recorrente. Em sua defesa de fls. 23/40, o Recorrido alega que a detenção do Recorrente ocorreu em virtude do uso abusivo de som automotivo, defendendo a inexistência de equívoco na atuação dos agentes públicos. (..) Dessa forma, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, entende-se prudente fixar o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como forma de recompor os danos sofridos, na mais devida observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito à parte". Para rever o entendimento da Corte a quo, a fim de atender ao apelo do recorrente, é preciso revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto ao valor da indenização por danos morais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.595.174/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR A REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à irregularidade do débito decorrente de recuperação de consumo - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que as contrarrazões se mostram como via inadequada para pleitear a reforma do julgado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.792.359/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Nesse mesmo sentido: AREsp n. 3.051.078, minha lavra, DJEN de 24/11/2025.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Ante o expo sto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 475), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.