DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1503313-17.2024.8.26.0530.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, na ação penal n. 1503313-17.2024.8.26.0530, à pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 603 (seiscentos e três) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (fls. 302-311).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 35-49).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) absolver o paciente, quanto aos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, por ausência de provas de autoria e materialidade.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 425-427).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e da ausência de fundamentação idônea apta a condenar o paciente pela prática do crime de receptação e de adulteração de sinal de veículo automotor.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 35-49):<br> .. <br>O pleito absolutório, relacionado aos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo, não procede.<br>O boletim de ocorrência (fls. 28/30), o auto de exibição e apreensão (fls. 16), as fotografias do entorpecente e do veículo ostentando a placa falsa (fls. 17/20), o auto de avaliação (fls. 165), os laudos periciais (fls. 22/23 e 110/112) e a prova oral atestam a materialidade das infrações.<br>E a autoria também é certa.<br>Durante a instrução processual foi produzida prova oral que, conforme constou da r. sentença, segue adiante reproduzida, ressalvados itálicos, negritos e sublinhados:<br>"O réu JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO, no interrogatório policial (23/10/2024 fl. 06), declarou: "que saiu da cidade de São Miguel/PR com a quantidade de entorpecentes (maconha) apreendida e iria entregar na cidade de Ribeirão Preto, e ganharia com isso o valor de R$ 10.000,00; Com relação ao veículo que conduzia, relatou desconhecer que era produto de furto.". Em Juízo, disse que não sabia que o carro era roubado e que a placa era adulterada. Sabia que tinha droga no carro. Era usuário de maconha. Foi comprar e o dono do ponto perguntou se queria levar droga para São Paulo, sendo que ganharia dez mil reais. Pegou o carro em São Miguel do Iguaçu-SP em um posto de gasolina. Não lhe foi entregue documento. Não havia chave, sendo necessária ligação direta. Não sabia o local em que a droga seria entregue. O dono da droga iria mandar a localização pelo celular. Tem 19 anos. É servente de pedreiro. Mora em São Miguel do Iguaçu-PR. Ganhava R$1.000,00 por quinzena. Vive em união estável. Sua companheira está grávida. Não tem passagem. Nada tem contra a vítima e testemunhas.<br>A testemunha Leonardo Frederico Tayar Lui, na fase inquisitiva (23/10/2024 - fls. 02/03), declarou: "que durante deslocamento Jaboticabal via Sertãozinho pela Rodovia Carlos Tonani, se depararam com uma situação inusitada onde o veículo estava parado no meio da rodovia e com o motorista, ora indiciado, sentado no banco do motorista com as mãos no volante, e dadas as circunstâncias, o depoente procedeu a abordagem; Que ao ver a viatura do depoente, o motorista saiu do veículo e se postou no acostamento, e em entrevista com o indiciado, este justificou a parada irregular na pista por motivos de pane veicular por falta de combustível, e justamente por esse motivo estava parado na via; todavia, durante a entrevista com indiciado, estavam exalando o forte odor característico de entorpecentes (maconha) e não obstante o veículo também versava nas mesmas circunstâncias do odor; Que com todo o contexto e a fundada suspeita, o depoente questionou o motorista sobre o que estaria de ilícito ou irregular no veículo; de pronto, o increpado se pronunciou que havia consigo, no banco de trás do veículo, aproximadamente oitenta quilos de maconha, e que as trazendo do Estado do Paraná para o Estado de São Paulo; Que o veículo estava ostentando uma placa a qual não é originária deste, e depois de uma pesquisa mais minuciosa verificou-se que o veículo era produto de furto oriundo da cidade de Campinas-SP, e logo após o questionamento da origem do veículo feita pelos militares com o indiciado, este disse que "o veículo foi me entregue pelo mano (sem qualificação) no Paraná e não sei sua origem". Em Juízo, ratificou a versão apresentada. A ignição do veículo estava alterada. A placa também estava trocada. O Copom retornou que o carro era produto de ilícito. O réu disse que receberia dez mil reais na chegada do veículo a Ribeirão Preto. O réu disse que entregaram o veículo para ele transportar a droga. O réu disse que tinha saído do Paraná, próximo a Foz do Iguaçu. A abordagem foi tranquila. O réu contou que veio fumando maconha às vezes para se manter acordado, pois viajou a madrugada toda.<br>A testemunha Rodrigo Aparecido Gardini, na fase inquisitiva (23/10/2024 - fls. 04/05), declarou: "que durante deslocamento Jaboticabal via Sertãozinho pela Rodovia Carlos Tonani, se depararam com uma situação inusitada onde o veículo estava parado no meio da rodovia e com o motorista, ora indiciado, sentado no banco do motorista com as mãos no volante, e dadas as circunstâncias, o depoente procedeu a abordagem; Que ao ver a viatura do depoente, o motorista saiu do veículo e se postou no acostamento, e em entrevista com o indiciado este justificou a parada irregular na pista por motivos de pane veicular por falta de combustível e justamente por esse motivo estava parado na via; todavia, durante a entrevista com indiciado, estavam exalando o forte odor característico de entorpecente (maconha) e não obstante o veículo também versava nas mesmas circunstâncias do odor; Que com todo o contexto e a fundada suspeita, o depoente questionou o motorista sobre o que estaria de ilícito ou irregular no veículo; de pronto, o increpado se pronunciou que havia consigo, no banco de trás do veículo, aproximadamente oitenta quilos de maconha e que as trazendo do Estado do Paraná para o Estado de São Paulo; Que o veículo estava ostentando uma placa a qual não é originaria deste, e depois de uma pesquisa mais minuciosa verificou-se que o veículo era produto de furto oriundo da cidade de Campinas-SP, e logo após o questionamento da origem do veículo feita pelos os militares com o indiciado este disse que "o veículo foi me entregue pelo mano (sem qualificação) no Paraná e não sei sua origem". Em Juízo, ratificou a versão apresentada. O réu disse que pegou a droga no Paraná e iria levá-la até Ribeirão Preto. A placa do veículo não era compatível com o veículo, sendo que este era produto de furto em Campinas. O réu disse que não sabia que o carro era produto de crime. Não informou como pegou o carro. O réu não apresentou documento do veículo. Não se lembra se havia chave ou a ignição estava danificada.<br>A testemunha Ana Maria Steckelberg, na fase inquisitiva (25/10/2024 - fl. 102), declarou: "É proprietária do veículo placas GIB7917, e que no dia 11/10/24, por volta das 09 horas, estacionou seu veículo na Rua Renato Henry, 76, na cidade de Campinas/SP, sendo que quando retornou, por volta das 10h30, constatou que seu veículo havia sido furtado; Imediatamente, comunicou a ocorrência à Polícia Militar e então dirigiu-se até o 3º DP de Campinas onde registrou o BOOA3736/24 sobre os fatos; Na quarta-feira passada recebeu telefonema de um Policial Civil desta Delegacia Especializada, informando sobre a localização de seu veículo.". Em Juízo ratificou a versão apresentada. As placas do seu veículo foram trocadas. Fizeram ligação direta".<br>Pois bem, ante tal panorama fático, amplamente incriminador, o desfecho condenatório deve ser preservado.<br> .. <br>Igualmente, os demais delitos imputados ao recorrente (artigos 180, "caput", e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal) restaram bem caracterizados. Ele próprio afirmou em Juízo ter recebido o automóvel em um posto de combustível sem chave e documento, sendo necessária ligação direta. O policial Leonardo Frederico também disse que a ignição do veículo estava alterada.<br>Tais circunstâncias, reforçadas pelo fato de que dentro do carro havia mais de 37 quilos de maconha, revelam conhecimento a respeito da origem criminosa do automóvel por parte do recorrente. O dolo é evidente.<br>É certo, ainda, que as placas foram adulteradas justamente para tentar acobertar a origem espúria do bem que estava na posse do apelante (este, portanto, também tinha interesse na adulteração), o que enfraquece, ainda mais, a negativa por ele apresentada.<br>Vale lembrar que, nos termos do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, comete a presente infração o agente que transporta automóvel contendo placa de identificação ou qualquer outro sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, não sendo necessário, portanto, que seja ele o responsável pela adulteração ou remarcação.<br>Por tais razões, o pleito absolutório não merece vingar.<br> .. <br>Quanto ao tráfico, as básicas partiram dos pisos legais. Na segunda fase, as atenuantes da confissão e da menoridade relativa (reconhecidas na sentença) não foram aptas a reduzir os castigos aquém dos patamares mínimos estabelecidos (Súmula nº 231, do STJ).<br>Na última etapa, caracterizada a causa de aumento do artigo 40, V, da Lei de Drogas (tráfico entre Estados da Federação), as reprimendas foram majoradas de 1/6, o que totalizou 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, de unidade no piso, montante que deve ser conservado.<br>Não era mesmo o caso de reconhecimento do denominado "tráfico privilegiado". A enorme quantidade de entorpecente arrecadada e que estava sendo transportada entre Estados da Federação, havendo a promessa do pagamento de R$ 10.000,00 pela execução do transporte, conforme o próprio recorrente admitiu, são elementos suficientes a indicar dedicação à prática delitiva, evidenciando que o réu estava pactuado com organização criminosa. Ora, não é razoável acreditar que traficantes tenham contratado indivíduo inexperiente e iniciante na senda criminosa para o transporte de mais de 37 quilos de maconha, arriscando-se a sofrer grande prejuízo financeiro.<br> .. <br>Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.<br>Quanto à tese de ausência de fundamentação idônea apta a afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não merece acolhimento o pleito defensivo.<br>Isso porque o Tribunal local, a partir das provas amealhadas aos autos, demonstrou o envolvimento do paciente com atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas.<br>Restou consignado nos autos que as circunstâncias em que se deram a prisão do paciente justificaram a não aplicação do tráfico privilegiado, pois o paciente estava fazendo o transporte interestadual de aproximadamente 37 kg de maconha, em veículo outrora furtado e com a placa de identificação adulterada.<br>Nesse contexto, é importante ressaltar que a revisão dessas premissas, alicerçadas em fatos concretos, exigiria a reavaliação aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a consequente absolvição.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de ilicitude da prova, considerando que a busca domiciliar foi precedida de diligências que<br>indicaram fundadas suspeitas de tráfico de drogas no local.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas precedida de fundadas razões, é válida e se justifica a manutenção da condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois foi precedida de monitoramento e diligências que confirmaram a existência de fundadas suspeitas de tráfico de drogas, legitimando a ação policial.<br>5. A elevada quantidade de entorpecentes apreendidos e a movimentação financeira relacionada ao agravante evidenciam a dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>6. A revisão do conteúdo probatório dos autos para alterar a conclusão sobre a aplicação da minorante da Lei de Drogas é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando precedida de fundadas razões que indiquem a prática de crime no local. 2. A dedicação à atividade criminosa afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.<br>(AgRg no HC n. 932.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>No mesmo sentido, também não é possível o acolhimento da tese de absolvição do crime de receptação e de adulteração de sinal de veículo automotor, eis que restou consignado no acórdão impugnado que o paciente recebeu e viajou com um veículo automotor sem as chaves, tendo que fazer ligação direta para ligar o carro, e com a placa de identificação adulterada.<br>Restou comprovado, ainda, que o veículo havia sido anteriormente furtado no município de Campinas/SP.<br>Esses fatores, quando considerados em conjunto, levaram o Tribunal de Justiça à conclusão de que o paciente praticou tanto o crime previsto no art. 180, caput, quanto do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto à impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado visando a absolvição da condenação pelos crimes de tráfico e de associação criminosa, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de ausência de provas suficientes para configurar o animus associativo e a estabilidade entre os agentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a absolvição das condutas criminosas, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, no âmbito restrito do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual.<br>4. O Tribunal de origem, após análise detalhada do conjunto probatório, concluiu pela configuração dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, evidenciando o animus associativo e a estabilidade entre os agentes, além da existência de logística sofisticada e organização criminosa para o transporte e armazenamento de grandes quantidades de drogas.<br>5. Para se desconstituir a decisão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, caracterizado por rito célere e pela ausência de dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame fático-probatório. 2. A configuração do delito de associação para o tráfico exige a demonstração de animus associativo e estabilidade entre os agentes, o que foi evidenciado no caso concreto."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.<br>(AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA