DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega erro material na decisão que, ao conhecer o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, deixou de majorar os honorários sucumbenciais sob a premissa equivocada de que já estariam no patamar máximo de 20%, quando, na realidade, o acórdão do TJ/MT os fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>Requer, nesse sentido, o saneamento do erro para que sejam majorados os honorários recursais.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Do erro material quanto à majoração dos honorários de sucumbência<br>Sustenta a parte embargante a existência de erro material na decisão que, sob a premissa equivocada de que os honorários de sucumbência já estariam no patamar máximo de 20%, deixou de majorá-los.<br>Compulsando os autos, verifica-se que em sede de embargos de declaração, o TJ/MT reconheceu omissão no acórdão e majorou os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 1732).<br>Assim, de fato, houve erro material na decisão ora embargada, que deixou de majorar os honorários sob o fundamento equivocado de que eles já estariam fixados no patamar máximo de 20% (e-STJ fls. 1972).<br>Nesse cenário, necessário o acolhimento dos presentes embargos para sanar o erro material apontado.<br>Dessa forma, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição do recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 1732) para 18%.<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, para majorar os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 1732) para 18%.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.<br>1. Constatado erro material na decisão quanto à majoração dos honorários de sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos .