DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMAURI ROBERTO SOBRINHO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 498-499 ):<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DOLO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.<br>1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.<br>2. A ausência de esgotamento da via recursal não é requisito para ajuizamento da ação rescisória, mas tão somente a existência da coisa julgada material, em que se verifique a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados taxativamente no artigo 966 do CPC/2015. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.<br>3. O artigo 966, III, do CPC, permite a rescisão do julgado que resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ficando tal vício configurado quando a parte e/ou seu representante faltam com os deveres de lealdade e boa-fé e que, de tal circunstância, advenha prejuízo para a parte contrária.<br>4. Rejeito a alegação de dolo processual, por não vislumbrar que a parte ré tenha particado conduta desleal com o propósito de dificultar a atuação da autarquia previdenciária, sendo que não houve prejuízo ao INSS quanto à sua defesa, não restando configurada, pois, ofensa aos príncipios da lealdade e boa-fé processual.<br>5. A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>6. A C. 3ª Seção desta Corte tem decidido que fica caracterizada a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), nos casos em que o segurado, na condição de contribuinte individual e ciente da iminência da percepção de um benefício por incapacidade, passa a realizar contribuições incompatíveis com o seu histórico contributivo, no valor máximo, ou próximo ao teto, como forma de burlar o sistema previdenciário e alcançar uma renda mensal inicial mais elevada.<br>7. In casu, a memória de cálculo do benefício do réu (id 87795321 - págs. 28/31 ) revela que ele, no período de 07/2008 a 02/2013, na condição de contribuinte individual, verteu contribuições para a Previdência Social calculadas sobre o salário-mínimo (R$332,00, R$415,00; R$465,00; R$510,00; R$545,00; R$622,00; R$678,00); entre 03/2013 e 03/2016 nada recolheu; e que, de 04/2016 a 08/2017, passou a recolher contribuições calculadas sobre o teto do salário-de-contribuição (R$5.180,00 e R$5.530,00).<br>8. Vê-se, assim, que a alegação do INSS no sentido de que o réu realizou algumas poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, como forma de burlar o sistema previdenciário e alcançar uma renda mensal inicial incompatível com o seu histórico contributivo mostra-se razoável, estando, portanto, configurada a violação a dispositivo legal (artigo 187 do Código Civil) e ao princípio constitucional da moralidade administrativa (artigo 37 da CF/88).<br>9. Desta forma, rescinde-se, parcialmente, o julgado questionado, somente no tocante ao valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil.<br>10. Assim, considerando o histórico contributivo inicial da parte ré, que efetuou recolhimentos como contribuinte individual sobre um salário minimo, fixo a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez em um salário mínimo.<br>11. Não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos à parte ré, em função da execução do título exequendo.<br>12. Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15.<br>13. Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente.<br>Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 549-551).<br>Em seu recurso especial de fls. 555-581, sustenta a parte recorrente por suposta violação, pelo Tribunal de origem, a dispositivos de lei federal e constitucional, ao apontar que:<br>" ..  o INSS pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária, pretendendo a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias.  ..  o INSS não levantou nenhuma das alegações trazidas nesta rescisória no processo originário, anuindo com tudo, deixando de apresentar apelação no momento oportuno, veja:  ..  a pretensão do INSS é rediscutir totalmente a lide, apontando aleatoriamente violação a diversos dispositivos de lei, não sendo direto em sua pretensão, violando o artigo 966, §3º do CPC. Traz alegações até mesmo impertinentes ao caso, uma vez que na ação originária não foi discutido qualquer ponto sobre o ora recorrente ser segurado especial.  ..  inviável a utilização da via rescisória como mais um recurso, além daqueles previstos na Lei Processual, com vistas à correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou à revisão do julgado, não se prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC a justificar o reexame de fatos e provas supostamente mal analisados, consoante pacífica e reiterada jurisprudência do E. STJ.  ..  a demanda não merece ser acolhida. Isto porque o vício indicado no inciso V, do art. 966, do CPC, decorre da errônea aplicação da lei pelo juiz, ao declarar como vontade da lei aquilo que a lei na realidade não determina.  ..  Além disso, o dispositivo tido por violado (artigo 187 do CC) sequer foi debatido na decisão rescindenda, de modo que resta incabível a ação rescisória com base na violação de tal dispositivo legal.  ..  a tese em torno dos dispositivos tidos por violados literalmente (art. 187 do CC), fundamento da ação rescisória pelo art. 966, V, do Código de Processo Civil, não foi analisada pela decisão rescindenda, o que afasta o cabimento da presente rescisória.  ..  considerando que não está presente a hipótese alegada e autorizadora da ação rescisória (art. 966, V do CPC), deve-se indeferir a petição inicial ou julgá-la improcedente.  ..  o segurado agiu de acordo com a lei ao verter seus recolhimentos, não podendo tal ato ser considerado abuso de direito e infração ao artigo 187 do CC, considerando ainda que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei (princípio da legalidade estampado no art. 5º, II da CF e art. 3º da LINDB).  ..  demonstrado a não violação aos dispositivos em debate, há que reconhecer o não cabimento da ação rescisória, bem como sua improcedência." (fls. 566-580).<br>O Tribunal de origem, às fls. 619-627, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"Não cabe, na via recursal eleita, a análise de suposta violação do aresto a dispositivo de envergadura constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, in verbis:<br> .. <br>Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis:<br> .. <br>Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, bem como ausente a impugnação específica da decisão recorrida, remanescendo fundamento suficiente por si só para mantê-la, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis:<br> .. <br>Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ e Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, sendo de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis:<br> .. <br>Na remota hipótese da afetação da matéria e respectiva decisão sob o rito dos recursos repetitivos, tem-se a excepcional irrelevância, quando não ultrapassados os requisitos de cognição e admissibilidade, precedentes e obrigatórios à análise dos requisitos de conformidade ao precedente qualificado, in verbis:<br> .. <br>Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.<br>Em face do exposto, não admito o recurso especial."<br>Em seu agravo, às fls. 632-662, a parte agravante defende não ter indicado violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, pois:<br>" ..  o Recurso Especial interposto observa-se que consta apenas menção aos artigos 105, III, "a"; 37 e 201 da CF.  ..  os artigos 37 e 201 da CF não foram discutidos pela parte recorrente, sendo somente citados para informar que o INSS apontava a violação a tais artigos. Vejamos o trecho do especial que consta tal menção:  ..  a parte recorrente, ora agravante, não discutiu em seu Recurso Especial violação de quaisquer dispositivos constitucionais, sendo que a menção a tais ocorreu apenas para apontar o cabimento do Especial e informar qual era a pretensão do INSS em sua ação rescisória." (fls. 647-648).<br>Ademais, pugna pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, ao considerar que:<br>"Primeiramente, foi apontada a violação ao dispositivo 966, V do CPC pelo fato de ter sido desconstituída a coisa julgada pela via rescisória, a qual foi utilizada com flagrante pretensão recursal.  ..  Já o segundo ponto debatido refere-se a violação do artigo 966, V do CPC pelo fato de não restar comprovada a violação manifesta de norma jurídica, inclusive pelo fato de o dispositivo tido por violado (Art. 187 do CC) sequer ter sido debatido na ação primitiva, o que certamente demandou reexame de fatos e provas, o que seria vedado na via rescisória.  ..  Por fim, o terceiro ponto debatido foi no sentido de ausência de violação literal ao artigo 187 do CC .  ..  o Recurso Especial corretamente impugnou o Acórdão, demonstrando que o mesmo violou a norma legal descrita no artigo 966, V do CPC, merecendo reforma a decisão agravada, pois a Súmula 284/STF não deve ser aplicada à hipótese dos autos, considerando que a fundamentação permite a exata compreensão da controvérsia." (fls. 649-655).<br>Aduz pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 283 do STF e n. 182 do STJ, haja vista que:<br>" ..  todas as matérias trazidas no Especial (caráter recursal da rescisória; inexistência de violação manifesta de norma jurídica; ausência de discussão do dispositivo violado na decisão originária e não violação ao artigo 187 do CC e do princípio da legalidade) foram questionadas na contestação e nos Embargos de Declaração, conforme se pode notar do relatório dos acórdãos proferidos:  ..  todas as teses levantadas em sede de recurso especial foram debatidas nas peças existentes (Contestação e Embargos de Declaração) com a completude necessária, havendo, inclusive, apreciação integral pela Turma Julgadora, como pode se ver nos trechos acima.  ..  não subsiste o óbice trazido pela decisão agravada, primeiro por ser desconexa com os autos (inexistência de apelação/contrarrazões), e segundo por genérica, não observando aquilo que consta nos acórdãos proferidos.  ..  o único fundamento utilizado no acórdão para rescindir o julgado originário foi a suposta violação aos artigos 187 do CC e 37 da CF:  ..  a violação ao artigo 37 da CF é matéria discutida em Recurso Extraordinário, não cabendo sua análise na via do Especial. Assim, não haveria qualquer outro fundamento utilizado pelo acórdão a ser debatido no Recurso Especial, de modo que a aplicação das Súmulas 182/STJ; 283 e 284/STF deve ser afastada, uma vez que a fundamentação permite a exata compreensão da controvérsia, sendo debatido todos os fundamentos utilizados no acórdão recorrido." (fls. 656-659).<br>Defende que:<br>" ..  uma vez afastado os óbices discutidos acima (ausência de discussão sobre dispositivo constitucional, ausência de óbice das Súmulas 182/STJ; 283 e 284/STF), restariam ultrapassados os requisitos de cognição e admissibilidade do REsp, de modo que seria possível a via do Especial em caso de afetação da matéria e respectiva decisão sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, uma vez afastado os óbices ausência de discussão sobre dispositivo constitucional, ausência de óbice das Súmulas 182/STJ; 283 e 284/STF, deve se dar regular prosseguimento ao feito, inclusive em caso de afetação da matéria aqui discutida.  ..  Veja que a decisão de inadmissão também afirmou que não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente para que o STJ aprecie o Recurso Especial:  ..  Tal decisão usurpa a competência do STJ, considerando que adentra na análise do mérito do recurso, não cabendo sua análise em juízo de admissibilidade de competência da Vice-Presidência do TRF3, que deve se pautar nos requisitos extrínsecos do recurso." (fls. 660-661).<br>No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fls. 691-697).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a dois dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "Não cabe, na via recursal eleita, a análise de suposta violação do aresto a dispositivo de envergadura constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF  .. ." (fl. 619);<br>II) " ..  Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia  ..  Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora  .. ." (fls. 620-621).<br>Consoante ao primeiro fundamento, entendo que os argumentos formulados foram genéricos, não tendo sido capaz de demonstrar que, nas razões do recurso especial, teria ocorrido tão somente a indicação de violação a dispositivo de lei federal.<br>No tocante ao segundo fundamento, tem-se que os argumentos apresentados também foram genéricos, sem, contudo, demonstrar o modo como, em seu recurso especial, teria havido indicação objetiva e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando as alegadas ofensas.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentaçã o do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.