DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MANOEL RODRIGUES DE SOUZA contra "ato/acórdão manifestadamente teratológico dos E. Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul" (fl. 2).<br>Para tanto, alega, em essência, que: "O Impetrante, aposentado por invalidez junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ajuizou ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, em face da parte interessada, ação essa que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS. A gratuidade judiciária foi deferida ao Impetrante, que litigou sob tal benefício em primeiro grau de jurisdição. Diante da sentença de improcedência, interpôs- se recurso de apelação. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer impugnação da parte contrária, sem justificativa razoável e sem fato superveniente apto a afastar a presunção legal, o Relator do apelo exigiu comprovação da hipossuficiência econômica sob o argumento de que "(..) não há qualquer documento nos autos que indique a renda percebida pelo recorrente, que se qualifica na inicial como "aposentado"". Evidencia-se, pois, que o Relator desprezou a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. (..) Pelo que foi exposto, há manifesta violação ao direito líquido e certo do Impetrante, em fazer jus à presunção de hipossuficiência econômica, reforçada pela documentação apresentada nos autos (extrato de crédito do INSS, extrato bancário), bem como do acesso à Justiça. Além disso, as Autoridades Coatora ainda atentam contra a princípio da primazia à resolução de mérito, em verdadeira teratologia. Isso posto, requer-se a concessão de ordem, para: a) cassar o acórdão impugnado e as decisões monocráticas que indeferiram a gratuidade judiciária; b) manter a assistência judiciária gratuita em favor do Impetrante; c) anular a decisão que julgou deserto o recurso de apelação, determinando-se o seu regular processamento e julgamento. " (fls. 3-4).<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, o mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".<br>No caso, a pretensão mandamental efetivamente não pode ser sequer admitida, porquanto somente é cabível a impetração de Mandado de Segurança originário, no Superior Tribunal de Justiça, em relação às autoridades enumeradas, em numerus clausus, no art. 105, I, b, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (..) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;".<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia.<br>De fato, "Embora algumas situações excepcionalíssimas possam permitir a mitigação da Súmula n. 41/STJ, em razão do conteúdo teratológico da decisão judicial, no caso em análise não se constata tal situação. "É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia (Lei 12.016/2009, art. 5º, inciso II, Súmula n. 267/STF)" (AgRg no MS n. 28.052/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 15/12/2021.)<br>Confiram-se, ainda: AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022 e AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.<br>No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator é passível de impugnação pela via recursal própria, já que se trata de acórdão prolatado por Tribunal de Justiça Estadual, não podendo o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo recursal, nos termos do enunciado da Súmula n. 267/STF.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de mandado de segurança contra decisão judicial requer, além de ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, comprovação de que o ato judicial se reveste de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão, o que não restou evidenciado na espécie.<br>Não por outro motivo, firmou-se, no STJ, o entendimento no sentido de que não cabe a esta Corte examinar, em mandado de segurança, os atos praticados por outros Tribunais, conforme restou pacificado na Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais e respectivos órgãos".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA SUPOSTO ATO ILEGAL DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ.<br>1. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou extinto, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado originariamente, perante o STJ, contra suposto ato ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.<br>2. O art. 105, I, b, da Constituição Federal restringe a competência desta Corte para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 25.142/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A segurança não tem condições de ser processada, tendo em vista a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar mandamus originário contra ato jurisdicional de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atento à norma estampada no art. 105, I, "b", da Constituição da República.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 22.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 2/2/2017.)<br>Ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNANBUCO - TJPE PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO DO TJPE QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. APREENSÃO DE VALORES UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal - CF, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. Todavia, o presente mandamus foi impetrado contra acórdão proferido pelo TJPE no julgamento da revisão criminal.<br>2. Incide na espécie o teor da Súmula n. 41 desta Corte segundo a qual o STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.<br>3. Embora algumas situações excepcionalíssimas possam permitir a mitigação da Súmula n. 41/STJ, em razão do conteúdo teratológico da decisão judicial, no caso em análise não se constata tal situação. "É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia (Lei 12.016/2009, art. 5º, inciso II, Súmula n. 267/STF)" (AgRg no MS n. 28.052/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 15/12/2021.)<br>4. Ausência de flagrante ilegalidade na fundamentação do TJPE no âmbito da revisão criminal porquanto a Corte Estadual asseverou que, conforme julgamento da apelação da defesa, "o requerente não esclareceu a origem dos mais de 800 mil reais em espécie apreendidos em seu poder, além de ter utilizado tal quantia para a prática do crime de corrupção ativa".<br>5. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando da interposição do mandado de segurança, não existindo argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no MS n. 29.483/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>A teor do disposto no art. 105, I, b, da CF/88, bem como do art. 12, I, do RISTJ e, ainda, do enunciado da Súmula 41/STJ, este Tribunal Superior de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança de outros tribunais, devendo ser a decisão impugnada na via própria.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no MS n. 29.133/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 22/3/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. . AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA A TO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER COMBATIVO POR RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 41/STJ E 267/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, objetivando a desconstituição de ato de desembargador do TRF da 2ª Região, por alegada ilegalidade na apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência.<br>III. À luz da Lei 1.533/51, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento segundo o qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do STF).<br>IV. Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal Superior: "A via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018).<br>V. No caso dos autos, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, porquanto, além de a decisão impugnada não se revelar teratológica, está sujeita à interposição de recurso próprio, de tal sorte que a impetração do mandado de segurança não se apresenta adequada.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 28.861/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>A via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão recursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento.<br>Como se não bastasse, a pretensão demandaria dilação probatória o que, como cediço, é inadmissível na via constitucional eleita.<br>Ante o exposto, nos term os do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, indefiro liminarmente a inicial do mandado de segurança.<br>Sem honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA