DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Castelo - Postos e Serviços Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 89):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. CABIMENTO. DECISÃO APELADA COM CARACTERÍSTICAS DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVAD REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Embora a discussão instalada nos autos não se amolde a quaisquer hipóteses de interposição de agravo de instrumento de que tratam os incisos I a XII do artigo 1.015, tenho que o recurso deve ser conhecido e processado.<br>2. Isto porque ao analisar o Tema 988, o C. STJ fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Tenho que o caso enfrentado nos autos se amolda à hipótese de cabimento do recurso em hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, segundo entendimento do C. STJ, tendo em vista a urgência da definição acerca da possibilidade de conhecimento do recurso interposto pela agravante.<br>3. O dissenso a ser resolvido diz com a natureza do provimento jurisdicional impugnado pelo recurso não conhecido, vale dizer, se possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, o que implicará no correta eleição do recurso cabível para sua impugnação.<br>4. O caso concreto apresenta a peculiaridade de que o acórdão a ser cumprido determinou a reinclusão da agravada em procedimento de parcelamento de débitos, de modo que seu cumprimento irá se prolongar no tempo, encerrando-se somente com a quitação do débito na forma do artigo 156, I do CTN ou eventual rescisão. Nestas condições, a sentença a ser proferida nos autos, atentando-se aos limites da lide fixados pela peça inaugural do feito de origem nos termos do artigo 141 do CPC, bem como aos limites do julgado proferido por esta E. Corte Regional em sede de apelação, deve se limitar a estabelecer os critérios para o restabelecimento do favor legal, mormente diante da divergência acerca das parcelas devidas desde a data da referida decisão (se devem recolhidas de uma vez ou se o parcelamento deve ser retomado do ponto em que foi paralisado).<br>5. Ao fixar os critérios relativos ao restabelecimento do favor legal - retomada do parcelamento do ponto em que foi paralisado como se tivesse ficado suspenso até a data da juntada do cálculo atualizado no feito de origem - a decisão agravada apresenta nítidos contornos de sentença, tendo em vista que consistiu em pronunciamento por meio do qual foi decidida a controvérsia que lhe foi trazida, pondo termo ao processo em primeira instância.<br>6. Entendimento contrário implicaria condicionar o encerramento do feito de origem em primeira instância ao encerramento definitivo do parcelamento, o que se mostra descabido. Neste particular, assiste razão a agravante ao alegar que "O prosseguimento do feito para atendimento do comando jurisdicional é , enquanto não suspensa oudecorrência legal da autoridade da ordem judicial que tem que ser cumprida . reformada por este E. Tribunal"<br>7. O recurso interposto pela agravante na origem se mostra adequado à impugnação da sentença proferida, razão pela qual o agravo deve ser provido para determinar o recebimento e processamento do mencionado recurso.<br>8. Deixo de analisar as razões de apelação apresentadas pela agravante, tendo em vista que tais argumentos não foram abordados pela decisão agravada que se limitou a não receber o recurso de apelação. Considerando que o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo, mostra-se descabida a apreciação das razões recursais.<br>9. Agravo provido para determinar o recebimento e processamento do recurso de apelação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio pretoriano, violação ao art. 1.015, I, do CPC. Sustenta que "a apelação não é cabível contra a decisão de primeira instância do caso em tela, vez que o referido recurso foi manejado contra uma decisão que não extinguiu a execução, nem colocou fim ao procedimento comum, além de ter concedido tutela de urgência" (fl. 206), sendo certo que "O erro cometido no caso em tela é grosseiro e não admite a aplicabilidade da fungibilidade recursal" (fl. 209).<br>Contrarrazões às fls. 351/357.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Com relação ao art. 1.015, I, do CPC, nota-se que o referido dispositivo legal, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que "a apelação não é cabível contra a decisão de primeira instância do caso em tela, vez que o referido recurso foi manejado contra uma decisão que não extinguiu a execução, nem colocou fim ao procedimento comum, além de ter concedido tutela de urgência" (fl. 206), sendo certo que "O erro cometido no caso em tela é grosseiro e não admite a aplicabilidade da fungibilidade recursal" (fl. 209); nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Outrossim, ainda que se pudesse, por esforço interpretativo, entender superado o entrave anterior, melhor sorte não acorreria o agravante.<br>Isso porque é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.<br>No caso, aduz o recorrente, em suma, que "a apelação não é cabível contra a decisão de primeira instância do caso em tela, vez que o referido recurso foi manejado contra uma decisão que não extinguiu a execução, nem colocou fim ao procedimento comum, além de ter concedido tutela de urgência" (fl. 206 - g.n.).<br>Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que, "ao fixar os critérios relativos ao restabelecimento do favor legal - retomada do parcelamento do ponto em que foi paralisado como se tivesse ficado suspenso até a data da juntada do cálculo atualizado no feito de origem - a decisão agravada apresenta nítidos contornos de sentença, tendo em vista que consistiu em pronunciamento por meio do qual foi decidida a controvérsia que lhe foi trazida, pondo termo ao processo em primeira instância" (fls. 78/79 - g.n.).<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA