DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FIORAVANTE NETO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 399-401):<br>PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO SOSERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.B O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. CONVERSÃO DO TEMPO EM COMUM. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A DEZ/1980 E POSTERIOR A 28.05.1998. CABIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CONTAGEM RE CiPROCA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RAIOS X E ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE AOS PROVENTOS. NÃO CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8).<br>1. Nos termos do Provimento 68, de 16.04.1999, da Corregedoria deste Tribunal Regional Federal, serão julgadas pela vara previdenciária as ações previdenciárias em sentido estrito, assim entendidas aquelas relativas a benefícios previdenciários previstos na Lei 8.213/91. Com efeito, a despeito de o pedido necessitar do reconhecimento de tempo de serviço especial exercido quando a parte autora encontrava-se vinculada ao regime celetista (para o qual pede averbação com conversão), o objeto da ação é a revisão de aposentadoria estatutária (com contagem recíproca, bem como incorporação de vantagens). Portanto, competente o juízo federal sentenciante, de Vara Comum.<br>2. Desde que atendidos os requisitos genéricos previstos no art. 46 do CPC, e não haja incompatibilidade absoluta de competência e procedimento, como na hipótese dos autos, é viável o ajuizamento conjunto de ações conexas pela causa de pedir com pedidos sucessivos contra réus diversos. É, como no caso, a hipótese de litisconsórcio eventual.<br>3. Cabe ao INSS o reconhecimento, a averbação e a conversão do tempo de serviço prestado pelo servidor em atividade especial em tempo comum, sob o regime celetista, porquanto se refere a período em que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. A CNEN é parte legítima para responder pelo pedido de revisão da aposentadoria estatutária.<br>4. É pacifico o entendimento desta Corte e do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabível a conversão do tempo de serviço especial para o comum, com incidência de fator de conversão, prestado pelo servidor público enquanto regido pelo regime celetista, porquanto se refere a período em que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.<br>5. Possível a contagem reciproca, por constituir direito assegurado pela Constituição Federal, para fins de aposentadoria estatutária, inclusive quanto à contagem diferenciada de tempo de serviço exercido em atividade especial vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Precedente: RE 408338 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, D Je-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-04 PP-00631.<br>6. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laborai, tal como disposto no § 1 0, art. 70, do Decreto 3.048/1999, com redação do Decreto 4.827/2003.<br>7. Possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por mero enquadramento profissional até a Lei 9.032/1995, quando, nos termos do decreto regulamentador, a atividade for considerada presumidamente nociva, sendo irrelevante a anotação, no formulário previdenciário, de qualquer agente nocivo. Em tais casos é admitida a prova do enquadramento profissional por todos os meios em direito admitidos, em especial a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social.<br>8. Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde por enquadramento profissional até Lei 9.032/1995, e/ou com a apresentação de formulários, quando necessários, e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, para os períodos em que legalmente exigidos, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários.<br>9. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.<br>10. "Constatado o exercício de atividade laborai insalubre, por laudo pericial não contemporâneo à atividade, com a afirmação de presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época da prestação dos serviços que se refere, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" (AC 0000951-  38.2001.4.01.3801/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 38 Turma Su plementar,e-DJ F1 p.144 de 14/09/2011).<br>11. A Administração tem o dever de analisar os formulários apresentados pelo segurado  por imperativo legal  , não podendo o indeferimento se basear em irregularidades constantes nos formulários e/ou laudos técnicos, eis que essa questão diz respeito à empresa, cabendo ao INSS o poder de fiscalização.<br>12. O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho.<br>13. Na conversão do tempo de serviço especial em tempo comum deve ser aplicado o fator de conversão conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria, utilizando-se para o tempo a converter de 15 (quinze) anos, fator multiplicador 2,0 para mulheres e 2,33 para homens; de 20 (vinte) anos, fator multiplicador 1,5 para mulheres e 1,75 para homens; de 25 (vinte e cinco) anos, fator multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens. Inteligência da Lei 8.213/1991 c/c art. 70 do Decreto 3.048/1999.<br>14. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laborai (AgRg no R Esp 1015694/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, D Je 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG- representativo de controvérsia).<br>15. Deve ser reconhecido o tempo especial de atividade, com conversão do período, que serão averbados no RGPS, devendo ser expedida a correspondente Certidão de Tempo de Serviço inclusive para fins de contagem reciproca de tempo de serviço. Com base nesta certidão, deverá ser revista a aposentadoria estatutária da parte autora.<br>16. Só faz jus à percepção da gratificação de exposição a raios x e de adicional de radiação ionizante o servidor que efetivamente esteja exposto a condições nocivas à saúde em seu ambiente de trabalho e enquanto perdurarem essas condições excepcionais. O afastamento da atividade em virtude da aposentadoria exclui o direito a estas vantagens por possuírem natureza propter laborem. Precedentes: AC 0014479-85.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, DJ p.14 de 22/01/2007; AC 200001000925134, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:22/02/2007 PAGINA:15; AC 200551010046909, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::13/08/2007 - Página::326; AC 00137407819964036100, DESEMBARGADORA FEDERAL 1110 RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2012 .. FONTE REPUBLICACAO; REO 00137381119964036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2010 PÁGINA: 145 .. FONTE REPUBLICACAO)<br>17. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>18. Apelação do INSS, da CNEN e da parte autora não providas. Remessa oficial parcialmente provida.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 19-24).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 27-40), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Recorrente sustenta violação do art. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido.<br>Aduz, ainda, ofensa ao art. 1º, alínea c, da Lei n. 1.234/1950 c.c. o art. 34, caput e §1º, da Lei n. 4.345/1964, assinalando que o referido dispositivo legal "concede aos servidores da União que exercem suas atividades em contato direto com raios X e substâncias radioativas, gratificacão adicional de 40% calculada sobre o vencimento" (fl. 37), que deve ser incorporada aos proventos dos servidores aposentados.<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fl. 430).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente em face da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR  CNEN, na qual:<br> ..  pretende obter provimento jurisdicional que determine à RÉ que: a) compute de forma especial o período por ele laborado em condições insalubres sob a égide da CLT; b) em decorrência disso, retifique sua aposentadoria, majorando seus proventos, conforme os anos acrescidos pela contagem especial, com o pagamento, inclusive, das parcelas vencidas e vincendas desde sua aposentadoria, correção monetária e juros de mora; c) incorpore aos seus proventos a gratificação de exposição a raio X e o adicional de radiação ionizante. (fl. 302)<br>A demanda foi julgada parcialmente procedente (fls. 302-311).<br>O Tribunal Regional negou provimento aos apelos das partes e deu parcial provimento à remessa oficial (fls. 372-402).<br>Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nas razões dos embargos, a parte Recorrente sustentou que o acórdão não teria se manifestado sobre o art. 34 da Lei n. 4.345/64 c.c. o art. 1º, alínea c, da Lei n. 1.234/50, que assegura aos servidores públicos inativos, que quando em atividade exerciam suas funções em contato com substâncias radioativas, a incorporação da gratificação de raio x e do adicional de radiação ionizante aos proventos da inatividade, tendo sido reconhecido o tempo de exposição do recorrente com substâncias radioativas por período superior a dez anos (fls. 9-11).<br>Ao examinar o recurso, o Tribunal a quo consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 20-21):<br>Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.<br>Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.<br>O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.<br>Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.<br> .. <br>Saliente-se ainda que, conforme regra do art. 1.025 do NCPC "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Portanto, se a decisão embargada, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado, não em Embargos de Declaração, que não são hábeis à correção de erro de mérito em julgado.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e do INSS.<br>É como voto.<br>Como se percebe, não obstante a alegação formulada nos embargos de declaração (fls. 9-11), na qual a parte recorrente aponta a ocorrência de omissão no acórdão, no que diz respeito ao comando normativo contido no art. 34 da Lei n. 4.345/64 c.c. o art. 1º, alínea c, da Lei n. 1.234/50, que assegura aos servidores públicos inativos, que quando em atividade exerciam suas funções em contato com substâncias radioativas, a incorporação da gratificação de raio x e do adicional de radiação ionizante aos proventos da inatividade, tendo sido reconhecido o tempo de exposição do recorrente com substâncias radioativas por período superior a dez anos, o Tribunal de origem não examinou tal alegação.<br>Portanto, tendo ocorrido omissão acerca do exame da questão, sendo inclusive opostos aclaratórios apontando a referida omissão, furtando-se, o Tribunal de origem, mesmo assim, a se manifestar acerca do referido ponto, o qual possui patente relevância, a ponto de conduzir à modificação do julgado, somado à inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, impõe-se acolher a preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, para determinar o retorno dos autos para que sejam sanados os vícios apontados.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. Sem grifo no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1) CONDUTA DE MÁ-FÉ E INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DA FAZENDA PÚBLICA. 2) MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA ORIGEM. OMISSÕES CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante sustenta o não provimento do recurso especial da parte ora recorrida ao defender que o acórdão a quo, certo ou errado, decidiu sobre a inaplicabilidade do Tem n. 880/STJ. Suscita que a mora administrativa para a apresentação de cálculos não possui relevância para a solução da controvérsia.<br>2. O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a submissão do caso dos autos ao Tema n. 880/STJ em relação à posterior modulação de efeitos declarada pela Primeira Seção do STJ.<br>3. Essa omissão se faz relevante para o deslinde da controvérsia, pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser executado.<br>4. Essas questões não foram analisadas nos embargos de declaração opostos<br>na origem, os quais centralizaram na premissa geral de que prazo prescricional da execução se inicia com o trânsito em julgado do título. Todas as questões fáticas e consequências jurídicas da mora da apresentação dos demonstrativos dos cálculos e das condutas administrativas não foram examinadas.<br>5. Houve, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem com a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração para que seja sanada as omissões.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.030.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Sem grifo no original.)<br>Nesse contexto, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a anula ção do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 19-24) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO . OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.