DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VORTEX TECNOLOGIA, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 260):<br>APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALAETICIDADE RECUSAL - REJEIÇÃO - NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS - DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O PROCEDIMENTO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. Observados os requisitos do art. 1.010 do CPC/2015, com indicação das razões do pedido de reforma e impugnação aos fundamentos da sentença, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. A nota fiscal de venda de mercadorias e o correspondente comprovante de entrega, devidamente assinado, constituem documentos hábeis para manejo da ação monitória, impondo-se a constituição de título executivo judicial em favor da credora, tendo em vista a que o devedor não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito daquela.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 296-301).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 373, I, do CPC.<br>Sustentou, em síntese, a inépcia da inicial monitória por ausência de documentos que comprovam a entrega das mercadorias.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 322-336).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 340-343), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 361-370).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença de documentos que comprovam a entrega das mercadorias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A INVIABILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. REJULGAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PROVADA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. VALIDADE.<br>PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de insuficiência de fundamentação no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional e de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2.<br>A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, em razão da alegada insuficiência de fundamentação e inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. O conhecimento da controvérsia apresentada neste recurso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Tribunal de Origem entendeu demonstrada a concretização do negócio jurídico mediante a análise do conjunto probatório dos autos. Notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, somadas a laudo pericial proveniente de prova emprestada, que são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.830.454/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA