DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HIGOR TESSIO BARROS FERREIRA DA SILVA em face da decisão anexada às e-STJ fls. 294/306, que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substituição indevida de recurso próprio e, em homenagem ao princípio da ampla defesa, procedeu ao exame da insurgência para verificar eventual constrangimento ilegal, concluindo pela ausência de ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n. 0000954-36.2024.8.17.5990).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 311/316), a defesa alega omissões no julgado, quanto: (i) à inexistência de urgência contemporânea que justificasse o ingresso domiciliar sem mandado, diante do lapso de dois dias entre a informação de inteligência e a diligência, com campana sem observação de conduta ilícita, ausência de risco de fuga (monitoramento eletrônico) e inexistência de risco de destruição de provas; (ii) à narrativa inverossímil de consentimento e confissão espontânea, contrariada por testemunhas, sem documentação idônea do suposto consentimento; e (iii) à desnecessidade de revolvimento probatório.<br>Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, declarando a ilicitude do ingresso domiciliar, reconhecer a nulidade das provas derivadas e absolver o embargante, na forma do art. 386, II ou VII, do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.<br>Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, verifica-se da decisão embargada que foi adequadamente afastado o pleito defensivo, oportunidade na qual o writ não foi conhecido por esta relatoria, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 294/306):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR TESSIO BARROS FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n. 0000954-36.2024.8.17.5990.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Na mesma oportunidade, foi absolvido do art. 28 da Lei de Drogas por atipicidade da conduta (e-STJ fls. 201/205).<br>Interposto recurso de apelação pela defesa, a Corte local deu-lhe parcial provimento para, aplicando, de ofício, a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para diminuição da pena pela incidência da atenuante da confissão, apenas, com relação ao crime descrito no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, reduzir a pena do paciente para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado o para o cumprimento da pena de reclusão (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), e fixar o regime semiaberto para a pena de detenção (posse de arma de fogo de uso permitido), sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 84):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS ARTIGOS 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADA NO INCISO II DO ARTIGO 386 DO CPP. NULIDADE PROCESSUAL NA COLHEITA DE PROVAS. NÃO OBSERVADO. LEGALIDADE E REGULARIDADE DOS ATOS POLICIAIS, REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS AO MÍNIMO LEGAL, E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO OU ABERTO.<br>I - Pedidos absolvição- 1) Suscitada nulidade processual motivada pela ilicitude das provas. Não obstante a proteção constitucional acerca da inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição federal, tal direito não é irrestrito e comporta exceções, como é o caso. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, quando amparada em fundadas razões. Precedentes do STJ do TJPE. Ausência de qualquer ponto passível de dúvida quanto à idoneidade das provas, que rebatem a existência de flagrante obtido por meio de provas ilícitas/inviolabilidade de domicílio, bem assim de afronta aos artigos 157, caput e §1º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. 2) Provada a materialidade e autoria delitiva, a qual recaí na pessoa do Apelante, deve ser mantida a condenação nos termos da sentença. Rejeição da pretendida absolvição.<br>II - Pleito subsidiário de redução das penas aplicadas ao mínimo legal - Não pode ser alegado excesso na aplicação das penas-base impostas pelo togado monocrático quando as circunstâncias judiciais a que alude o artigo 59 do Código Penal justificam a pena aplicada.<br>III - Reconhecimento na sentença do primeiro grau a atenuante genérica da confissão espontânea, somente com relação ao delito descrito no artigo 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003, reduzindo-se a pena-base em 06(seis) meses de reclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado". Aplicação, de ofício, da fração paradigma de 1/6(um sexto) na segunda fase da dosimetria penal.<br>IV- É cediço que, sendo a hipótese de delitos apenados com reclusão (artigo 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003) e detenção (artigo 12, caput, da Lei nº. 10.826/2003), além da impossibilidade de soma das reprimendas, devem ser fixados regimes de cumprimentos de penas específicos para cada uma delas. Desse modo, mantenho o regime inicial fechado o para o cumprimento da pena de reclusão (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), e fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena de detenção (posse de arma de fogo de uso permitido), considerando as circunstâncias judiciais julgadas desfavoráveis ao ora apelante, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.<br>V- Restando demonstrado nos autos que Charles Granja De Souza é o verdadeiro proprietário da Pistola Taurus - TS9 - 9MM - Nº. ABB283111 - NIAF 2140296 e inexistindo dúvida quanto ao seu direito de requerer a sua restituição, a liberação da arma apreendida é medida que se impõe, como já consignado na decisão já deferida pelo Juízo do Primeiro Grau.<br>VI - Apelo parcialmente provido, para aplicando, de ofício, a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para diminuição da pena pela incidência da atenuante da confissão, apenas, com relação ao crime descrito no artigo 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003, reduzir a pena definitiva de Higor Tessio Barros Ferreira da Silva em 03 (três) anos 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado o para o cumprimento da pena de reclusão (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), e fixando o regime semiaberto para a pena de detenção (posse de arma de fogo de uso permitido), considerando as circunstâncias judiciais julgadas desfavoráveis ao ora apelante, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, sendo ainda deferido o pleito de ID nº 43901247, requerido por Charles Granja de Souza, terceiro interessado, para determinar a liberação da PISTOLA TAURUS - TS9 - 9MM - Nº. ABB283111 - NIAF 2140296, já concedida, em 31 de julho 2024, pelo Juízo de origem.<br>VII - Decisão unânime.<br>Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa busca, em síntese, o reconhecimento da nulidade decorrente da violação de domicílio por ausência de fundadas razões, e, consequentemente, a ilicitude das provas obtidas e a absolvição do paciente.<br>Aduz que a diligência policial teria ocorrido com base exclusivamente em uma informação do setor de inteligência obtida dois dias antes da invasão.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 9):<br>a) Liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução da pena imposta ao Paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, por ser medida da mais lídima justiça;<br>b) A notificação da autoridade coatora para prestar as informações que julgar necessárias;<br>c) A posterior oitiva do representante do Ministério Público Federal;<br>d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para que, reconhecendo a ilicitude da busca domiciliar, seja declarada a nulidade de todas as provas dela decorrentes e, por consequência, seja anulada a condenação imposta ao Paciente, absolvendo-o por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, o reconhecimento da ilegalidade da ação policial, ante a nulidade das provas colhidas na residência onde estava o paciente e, assim, absolvê-lo dos crimes narrados na denúncia.<br>Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo  a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno  quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016) - Negritei.<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, dac É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Ao ensejo: O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, embora tenha reduzido a pena definitiva do paciente, validou a ação policial, diante da demonstração de justa causa (fundadas razões) que justificaram a invasão domiciliar, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 15/24):<br> .. <br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA:<br>A defesa de Higor Tessio Barros Ferreira da Silva argui preliminarmente a nulidade da atuação da polícia, quando do ingresso em domicílio, sem fundadas razões, bem como sem mandado judicial e consentimento válido e livre do acusado. Assim, entende, a defesa, que se reputa ilícita a conduta dos policiais ao adentrarem na residência do acusado e, consequentemente, são nulas todas as provas decorrentes, de modo que a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal (ID 43335170).<br>Quanto ao pleito absolutório requerido, mister se faz analisar as provas produzidas no curso da persecução criminal.<br>Narra a Denúncia que:<br>No dia 16 de maio de 2024, por volta das 11h27, na Rua B, nº 86, bairro de Caetés I, neste Município o denunciado tinha em depósito, no interior de sua residência, armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, bem como drogas, cannabis sativa linneu, para consumo pessoal, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Consta da peça informativa que policiais militares, em contato com a inteligência do FUNASE (CINT/FUNASE), receberam informes de que o suspeito, conhecido por "Higor", estaria em posse de drogas ilícitas. As informações também eram de que este possuía histórico de prisão por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Ato contínuo, o efetivo rumou ao endereço e o abordou, identificando-o por HIGOR TESSIO BARROS FERREIRA DA SILVA. Após ser indagado, o denunciado confirmou a posse de armas de fogo. Na ocasião, foram encontradas no interior da residência 03(três) pistolas Taurus TS9, calibre .9mm, de uso restrito, além de uma Pistola Glock G25, calibre 380, 01(uma) no interior do guarda roupa e mais 03(três) destas encontradas embaixo da cama, todas indicadas no auto de apreensão e apresentação.<br>Por oportuno, anoto que, na hipótese, com relação a materialidade, apesar de não questionada, exsurge do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 42885493, pág. 03/11), do Boletim de Ocorrência de ID 42885493, pág. 13/16, do Auto de Apresentação e Apreensão de (ID 42885493, pág. 17), e das Perícias Balísticas nº 22.908/2024 (ID 42886570), nº 22.909/2024(ID 42886571), nº 22.910/2024(ID 42886572 e nº 22.911/2024(ID 42886573).<br>Quanto à autoria delitiva, passo a análise das provas produzidas no curso da persecução criminal.<br>Ouvido na Delegacia de Polícia, o Condutor da Prisão em Flagrante, o Policial Civil, Lucio Ricardo Pereira da Silva, MAT 221385-0, informou (ID 42885493, pág. 03):<br> .. <br>A testemunha, Anderson Humberto Pereira de Carvalho, MAT 296910-6, também Policial Civil relatou: (ID 42885493, pág. 05):<br> .. <br>A testemunha, Sidiney Ross do Amaral, MAT 319598-8, MAT 296910-6, também Policial Civil relatou (ID 42885493, pág. 07):<br> .. <br>A informante, Andrezza Camila dos Anjos Campos, companheira do acusado (ID 42885493, pág. 09) informou que:<br> .. <br>Interrogado na Delegacia, o réu manifestou o desejo de ficar em silêncio (ID 42885493, pág. 11):<br> .. <br>As declarações do policial, Anderson Humberto Pereira de Carvalho, foram no mesmo sentido, tendo acrescido que não conhecia Higor Tessio Barros Ferreira da Silva anteriormente e que receberam as informações do serviço de inteligência, dois dias antes da abordagem feita na residência do citado acusado, que estava sendo monitorado, de que ele possuía algumas armas. Foi feito um reconhecimento do local para depois fazer uma cabana e posteriormente fazer a abordagem no local, tendo o acusado, após ser feita a identificação da equipe policial, aberto o portão e, depois de ser indagado da existência de armas na sua residência, indicado o local onde as mesmas se encontravam, tendo encontrado 04 pistolas na ocasião. Ao ser indagado, respondeu que as informações recebidas era de que o acusado comandava o tráfico de drogas em San Martin.<br>No Sumário da Culpa, a informante Andrezza Camila Dos Anjos Campos, companheira do acusado, afirmou que a equipe policial entrou na sua residência sem autorização, arrombando a porta de traz da casa. Afirmou ainda ter sido ameaçada para que informasse onde se encontrava a droga e que não tinha conhecimento de que tinha as armas, não tendo Higor lhe informado porque as tinham em casa.<br>Também foram ouvidas, em juízo, Letícia Marques dos Anjos, tia de Andressa, e Lucino Rodrigues Machado Filho, as quais afirmaram que não presenciaram a apreensão das armas e drogas na residência do acusado, tendo Lucino afirmado que ouviu som de arrombamento e crianças chorando, mas não ficou sabendo do que se tratava.<br>Por fim, o acusado, Higor Tessio Barros Ferreira da Silva, ouvido perante à autoridade judiciária, informou que não abriu a casa para a polícia entrar, tendo os policiais só procurado drogas. Que, após ameaças feitas a sua companheira, indicou o local em que as armas foram encontradas. Continuou detalhando que as quatro armas estavam debaixo da cama pregada no colchão e os policiais nem chegaram a procurar. Só quem sabia era ele do armamento. Afirmou que as armas não eram de sua propriedade, só estava guardando para uma pessoa que conheceu na cadeia, a quem devia muito por que tinha lhe ajudado na cadeia.<br>Feito este breve relato, cuido que razão não assiste ao Recorrente, ao alegar a nulidade das provas decorrentes do ingresso no seu domicílio, no intuito de fundamentar a sua absolvição.<br>Com efeito. Como sabido, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Nesse particular, veja-se, ainda, recente julgado do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Sobre este aspecto, convém trazer à colação, trechos de decisão, proferida nos citados autos do AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1448725:<br> .. <br>Sobre a questão essa Corte de Justiça Estadual já decidiu:<br> .. <br>Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais atuantes por ocasião da prisão em flagrante do apelante, visto que não se tratou de mera abordagem ocasional, já que, segundo se extrai dos depoimentos dos policiais, Lucio Ricardo Pereira da Silva e Anderson Humberto Pereira de Carvalho, eles, após receberem informes anteriores (dias antes segundo Anderson Humberto Pereira de Carvalho) do serviço de inteligência, de que Higor Tessio Barros Ferreira da Silva, supostamente comandava do tráfico de drogas no Bairro de San Martin, e que possuía um arsenal de armas na sua residência, seguiram até o local, e, após fazerem monitoramento do local e o abordarem, encontraram, no local indicado pelo próprio acusado, entre outras coisas, um arsenal de armamentos, consoante indicado no Auto de Apresentação e Apreensão de ID 42885493, pág. 17.<br>Com essas considerações, se constata a ausência de qualquer ponto passível de dúvida quanto à idoneidade das provas, que rebatem a existência de flagrante obtido por meio de provas ilícitas/inviolabilidade de domicílio, bem assim de afronta aos artigos 157, caput e §1º, e 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nesse mesmo sentido, vale fazer a referência a trecho da manifestação da douta Procuradoria de Justiça, em matéria criminal, na pessoa do Dr. Aguinaldo Fenelon de Barros (ID 44510411):<br>"(..)Preliminarmente, quanto ao PRIMEIRO PONTO de irresignação - reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de violação do domicílio - entende esta Procuradoria que não assiste razão à defesa.<br>Como cediço, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma, bem assim, à relativização a ser operada, a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que é possível a realização de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, bem como posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, haja vista tratar-se de crime de natureza permanente, desde que precedida de fundadas razões de situação de flagrância. Pela pertinência:<br> .. <br>Assim, para que reste configurada a ilicitude da prova inquisitorial emerge imprescindível que esteja indubitavelmente configurada a mácula, o vício, a recair sobre tais elementos probatórios. Entretanto, essa não parece ser a hipótese dos autos.<br>No presente caso, a denúncia (ID42886560) afirma que no dia 16 de maio de 2024, por volta das 11h27, na Rua B, nº 86, bairro de Caetés I, Abreu e Lima, o denunciado tinha em depósito, no interior de sua residência, armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, bem como drogas, cannabis sativa linneu, para consumo pessoal, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, consta da peça informativa que policiais militares, em contato com a inteligência do FUNASE (CINT/FUNASE), receberam informes de que o suspeito, conhecido por "Higor", estaria em posse de drogas ilícitas. As informações também eram de que este possuía histórico de prisão por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.<br>Após a abordagem de Higor, o denunciado confirmou a posse de armas de fogo. Na ocasião, foram encontradas no interior da residência 03(três) pistolas Taurus TS9, calibre 9 mm, de uso restrito, além de uma Pistola Glock G25, calibre 380, 01(uma) no interior do guarda-roupa e mais 03(três) destas encontradas embaixo da cama, todas indicadas no auto de apreensão e apresentação.<br>Ainda consta na denúncia que além das armas de fogo e munições apreendidas, na residência do suspeito ainda foram encontradas drogas ilícitas, "maconha", para consumo pessoal, conforme consta do laudo pericial de nº 22.662/2024.<br>Como se vê, restou suficientemente demonstrada a presença de justa causa para o ingresso dos policiais na residência do apelante, a partir dos demais elementos de informações colhidos, constituindo, portanto, indícios suficientes da prática de crime permanente, fato esse constatado posteriormente. Por essas razões, constata-se que, em que pese os argumentos apresentados pela defesa, não há nulidades a serem sanadas, visto a presença de justa causa para relativização da inviolabilidade domiciliar.(..)". negritos originais.<br>Dessa forma, repiso, entendo totalmente lícitos e regulares os atos policiais de colheita de provas, devendo ser ressaltado que, como é cediço, depois de recebida a peça acusatória, e, posteriormente, instaurada a ação penal, os vícios, ocasionalmente, ocorridos na fase extrajudicial, restarão automaticamente, sanados.<br>Dito isto, rejeito a preliminar e nulidade suscitada pela defesa. - Negritei.<br>Nesse panorama, não obstante o entendimento da combativa defesa, entendo, conforme foi dito pela Corte local, que está presente o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio do paciente, tendo em vista que, antes da entrada no imóvel, o setor de inteligência da Polícia Militar estava monitorando o paciente pela suposta posse de armas de fogo no local. Em posse dessas informações, a guarnição se dirigiu até o local indicado e, após a realização de campana policial, visualizaram o acusado, o qual teria afirmado a existência de armas na sua residência.<br>Ressalta-se que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus.<br>Portanto, o quadro fático narrado pela Corte de origem demonstra a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão, motivo pelo qual descabe a alegação de nulidade do ato, diante da demonstração da justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial.<br>Assim, Não se cogita da falta de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio, diante de fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à ocorrência de crime permanente no interior da residência, cuja cessação demanda ação imediata da polícia (AgRg no HC n. 724.771/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>Em situações semelhantes à hipótese dos autos, destaco os seguintes precedentes do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. No caso, policiais do setor de inteligência da PM tinham informações de que a casa da ré - que estava em prisão domiciliar por tráfico, com monitoração eletrônica, e era supostamente casada com um dos líderes do PGC também preso por tráfico - era usada para a prática desse crime e que, naquele dia, um veículo Celta iria até o local buscar drogas. As informações sobre a venda de drogas no local, segundo consta, foram passadas igualmente por vizinhos, o que foi gravado pelas câmeras corporais dos policiais. Em campana, os agentes de segurança viram o veículo Celta chegar na casa e dela sair pouco depois, razão pela qual pediram para a equipe tática da PM fazer a abordagem dos ocupantes do automóvel, onde foram encontrados 200 gramas de cocaína e confirmada a aquisição das drogas, o que ensejou o ingresso no domicílio da paciente pela equipe de inteligência que estava no local.<br>4. Assim, antes mesmo de adentrarem o imóvel da ré, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>5. Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos que evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 710.742/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) - Negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso em debate, as instâncias ordinárias destacaram que, munidos de informações da unidade de inteligência policial de que no local estava sendo praticado crime de tráfico de drogas, os policiais foram autorizados pelo próprio paciente a realizar buscas na residência, afirmação que foi documentada no boletim de ocorrência e confirmada no interrogatório em solo policial. A versão apresentada na prova testemunhal é verossímil pois, ao que tudo indica, o paciente acreditava que as drogas não seriam encontradas, pois estavam enterradas sob o piso da casa. Contudo, com o auxílio de cães farejadores, foi encontrada grande quantidade de droga - 4, 6kg de maconha e 1,6kg de crack -, além de arma de fogo e munições.<br>2. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância indicadas pelas diligências do setor de inteligência, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.<br>3. A condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo e munições -, além da preparação da residência para a ocultação de entorpecentes, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 689.994/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) - Negritei.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, a decisão embargada, à luz do precedente de repercussão geral firmado no RE n. 603.616/RO, bem como da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, registrou a presença de fundadas razões para o ingresso policial, destacando o monitoramento prévio pelo setor de inteligência, a campana policial no local e, sobretudo, a afirmação do embargante sobre a existência de armas na residência, elementos que sinalizam situação de flagrância em crime de natureza permanente. Também foi consignada a inviabilidade, na via estreita do habeas corpus, de revolvimento fático-probatório dos autos para afastar as premissas estabelecida pela instância antecedente. Desse modo, ao contrário do alegado, a suposta omissão quanto à inexistência de urgência para o ingresso domiciliar foi enfrentada de modo suficiente.<br>Quanto à alegada inverossimilhança do consentimento e à ausência de elementos contemporâneos, a decisão embargada transcreveu trechos do acórdão do Tribunal de origem que examinaram, comparativamente, os depoimentos policiais e as versões defensivas, concluindo pela licitude do ingresso, diante da indicação, pelo próprio acusado, dos locais onde se encontravam as armas.<br>No que se refere à tese de que não há necessidade de revolvimento probatório, o decisum embargado explicitou, de forma clara, que a pretensão de desconstituir o quadro fático fixado nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado das provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus (e-STJ fl. 304).<br>Assim, verifica-se que não há qualquer omissão, uma vez que a decisão embargada analisou e afastou, de modo claro, os argumentos deduzidos na inicial do habeas corpus, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva.<br>Noutras palavras, não se verifica que a decisão embargada contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento, valendo o destaque de que a presente via não funciona como recurso de revisão. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>Ao ensejo, destaco os seguintes precedentes do STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes.<br>2. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, no sentido da inexistência de ilegalidade no acórdão que considerou a quantidade e natureza da droga na primeira fase para exasperar a pena-base, consoante art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo incabível o deslocamento para a terceira fase, para fins de modulação da causa de diminuição do tráfico drogas, por configurar "bis in idem".<br>3. Não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.068.669/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) - Negritei.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.<br>3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.<br>4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) - Negritei.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOTA TAQUIGRÁFICA DE VOTO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Não há razão para determinar a integração do acórdão embargado com nota taquigráfica de voto proferido na instância ordinária quando todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo STJ.<br>3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>4. Embargos rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 154.789/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022) - Negritei.<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA