DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA PARAÍBA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível e remessa necessária n. 0044761-56.2011.8.15.2001.<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por DORGIVAL SOARES PESSOA contra o ESTADO DA PARAÍBA, na qual afirmou que foi ilegalmente eliminado de certame público, objetivando a realização de nova convocação para apresentação dos exames médicos (fls. 6-16).<br>Foi proferida sentença para julgar procedente o pleito autoral, para "declarar a nulidade do ato que eliminou o demandante do certame e condenar o réu a realizar nova convocação a fim de que o demandante possa entregar os exames medicos, e realizar, caso seja apto, as demais etapas do concurso, incluindo o Curso de Formação de Soldados e a própria posse no cargo, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela em todos os seus termos, o que faço com arrimo no art. 37, incs. I e II, da CF" (fls. 330-336).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da apelação cível e remessa necessária, negou provimento ao recurso do ente e ao sucedâneo recursal, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 471-485):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer. Questão obstativa - Ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Mérito - Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CFSd 2008 PM/BM). Publicidade dos atos por meio do Diário Oficial. Previsão editalícia. Perda do prazo para realização do exame de saúde. Ausência de intimação pessoal do candidato após o transcurso de período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses a contar da homologação do resultado do exame intelectual. Aprovados remanescentes. Decurso de longo lapso temporal. Necessidade de notificação pessoal. Violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento da Remessa Necessária e do recurso apelatório.<br>1. Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a edilidade recorrente expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença.<br>2. O concurso público é regido por seu edital e a ele se vincula, sendo certo que a Administração possui discricionariedade para estabelecer o seu conteúdo, devendo, contudo, formular exigências que sejam compatíveis com os requisitos gerais previstos na . Constituição Federal<br>3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre o resultado da prova intelectual e a convocação da realização do exame de saúde, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na . internet<br>4. "Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano), comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, o exame médico." 5. Recurso especial provido. (R Esp nº 1.308.588/RN, 2ª T/STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 16/8/2012)<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados (fls. 538-547).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal e ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999, trazendo os seguintes argumentos (fls. 569-582):<br>(i) "Na espécie, o ato de eliminação do recorrido em absolutamente nada contraria a razoabilidade, porquanto não afronta quaisquer valores expressos ou implícitos da Carta da República. Ao revés, expede-se para trazer á boa ordem administrativa o postulado da isonomia na acepção aristotélica, qual seja, a de tratar diferentemente os desiguais (candidatos diligentes versus candidatos inertes)" (fl. 572);<br>(ii) "Ocorre que a divulgação na versão impressa do Diário Oficial do Estado é fato suficiente a dar ampla publicidade ao ato, não havendo motivos razoáveis para obrigar a Administração a divulgar em outro meio, seja eletrônico ou não" (fl. 574);<br>(iii) "Não se pode olvidar, de mais a mais, que a concessão da referida benesse, ofenderia não apenas ao princípio da impessoalidade, como também ao postulado da isonomia, mormente porque se concederia ao postulante, de forma injustificada, tratamento diferenciado em relação aos outros candidatos do concurso que não obtiveram semelhante oportunidade" (fl. 580).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a decisão impugnada estaria em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 646-649).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que os precedentes invocados pelo Tribunal de origem são inaplicáveis ao caso concreto, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 660-668).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não comporta a apreciação de alegada ofensa a dispositivos da Constituição da República (fls. 569/582). A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ao decidir sobre a nulidade do ato administrativo de convocação do candidato, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 478 -484):<br>Na hipótese em apreço, o autor narrou em sua petição inicial, bem como ratificou em suas contrarrazões, que concluiu o exame intelectual para o cargo de soldado da polícia militar, na 956ª colocação na lista dos aprovados remanescentes e que 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses após a convocação dos 600 (seiscentos) candidatos para realizar a segunda fase do certame, o Presidente da Comissão publicou nos meios eletrônicos (sítios da UEPB e da Polícia Militar da Paraíba) e no DOEPB, o Ato 186 CCCF Sd 2008 PM/BM, através do qual convocou a lista de candidatos aprovados remanescentes para a realização do exame de saúde.<br>O promovente afirma que após tão longo interregno não esperava ser convocado para realizar as demais fases do concurso e, caso fosse, receberia comunicação pessoal, já que não é razoável exigir que permaneça acompanhando diariamente o DOEPB e os sítios da Polícia Militar durante 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses ininterruptos.<br>O cerne da questão cinge-se em analisar o direito do demandante/apelado em ser convocado pessoalmente para entregar os exames médicos, e realizar, caso seja apto, as demais etapas do concurso<br>Pois bem.<br>É de curial sabença que o concurso público é processo administrativo de natureza concorrencial, com o fito de escolher os candidatos mais aptos a ocuparem os cargos públicos, seja na administração direta ou indireta. Assim, revela-se meio de concretização dos princípios administrativos, principalmente os da moralidade, impessoalidade e eficiência.<br>Com efeito, a Administração Pública rege-se pelos princípios insculpidos no caput do artigo da , dentre eles o princípio da publicidade,37 Constituição Federal segundo o qual, para que o ato administrativo seja considerado válido, deve produzir o efeito de torná-lo público, manifesto e propagado, em tempo oportuno.<br>Selecionada a ocasião apropriada para a abertura do certame, passa-se ao respectivo preenchimento de acordo com art. 37 IV, caput, e inciso , da Constituição da República, que dispõem:<br>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:<br> .. <br>IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.<br> .. <br>Por sua vez, a razoabilidade importa em "aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da sendo-lhe ínsito aoAdministração Pública, com lesão aos direitos fundamentais", princípio da proporcionalidade que veda "imposição de obrigações e sanções em medida superior aquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse . (obra citada, pág. 93). público"<br>A elaboração de editais decorre do princípio administrativo da discricionariedade, que permite ao gestor público a realização de seleção isonômica, a fim de preencher posições vacantes que julgue necessárias, tendo em vista o interesse público.<br>Consolidado também o entendimento de que o edital consubstancia-se na lei dos certames públicos, vinculando, da mesma forma, a Administração Pública e os candidatos, devendo dispor de antemão sobre as condições de realização das etapas de seleção e requisitos de ingresso na pretensa carreira.<br>Analisando-se os documentos constantes dos autos, observo que consta do Edital de Abertura do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados PM/BM - 2008 - Da Polícia Militar do Estado da Paraíba, no inciso XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS, item 18.12, que (Id. 9916187 - fls. 35):<br>18. 12 - Qualquer etapa do Concurso só poderá ser realizada em local, data e horário determinados neste Edital, atos convocatórios ou em normas complementares.<br>Em 29 de julho de 2008 foi publicado o Ato nº 001-CCCF Sd PM/BM-2008 de Convocação de Candidatos para o Exame de Saúde do Concurso Público para o CF Sd PM/BM-2008 (Id. 9916187 - fls. 40/81).<br>Posteriormente, em 27 de outubro de 2010 houve a convocação do promovente, conforme Ato 186 CCCF Sd 2008 PM/BM (Id. 9916187 - fls. 83/85), sendo homologado o resultado do exame de sáude, em 10 de dezembro de 2010 (Id. 9916187 - fls. 87/89).<br>Registro que em nenhuma das informações prestadas nestes autos demonstra a comunicação pessoal ao autor/apelado dando-lhe ciência de que sua convocação para o exame de saúde do referido concurso. No entanto, o mesmo foi desclassificado do concurso porquanto não compareceu no dia marcado para a apresentação da documentação exigida no instrumento editalício.<br>Dessa forma, trata-se de entendimento incompatível com o apregoado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:<br> ..  caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4. E mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano), comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, o exame . (R Esp n.º 1.308.588/RN, 2ª T/STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 16/8/2012 -médico negritei)<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, ainda que não haja previsão expressa no edital, decorrido longo lapso temporal entre a homologação do concurso e a nomeação do candidato, deve este ser pessoalmente convocado sobre sua nomeação.<br> .. <br>Nesse contexto, entendo por ilegítima a convocação do candidato tido como classificado feita exclusivamente através do Ato nº 186-CCCF Sd PM/BM-2008, após decorridos 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses do ato nº 001-CCCF Sd PM/BM-2008 de Convocação de Candidatos para o Exame de Saúde do Concurso Público para o CF Sd PM/BM-2008, sendo desarrazoado reconhecer que caberia ao candidato diariamente acompanhar as publicações no sítio eletrônico e na imprensa oficial.<br>Nesse sentido, na hipótese de longo decurso de lapso temporal durante as fases de certames públicos, a Administração deve empregar esforços para realizar a comunicação pessoal de todos os concorrentes, em respeito aos supracitados princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo possível exigir dos mesmos que permaneçam acompanhando o Diário Oficial e a internet ad eternum .<br>Outrossim, também não houve demonstração do ente estadual de tentativas de convocar o autor via correio eletrônico e telefone.<br>Com efeito, é consabido que o princípio da publicidade tem como finalidade a divulgação oficial do ato para conhecimento público, seja através de publicação no órgão oficial, jornais ou edital em placar.<br>Entretanto, não se pode exigir que o candidato aprovado em concurso público acompanhe sua convocação somente pelos referidos meios, em face da violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e finalidades, assegurados pela Constituição Federal, eis que a comunicação em casos tais deve ser pessoal, através de carta com aviso de recebimento, telegrama, entre outros.<br>Ressalte-se que atualmente existem inúmeros meios disponíveis que facilitam e tornam menos onerosa a publicidade e comunicação de resultados em certames, sejam elas postais ou eletrônicas.<br> .. <br>Logo, vislumbro que, no presente caso, não foram esgotadas todas as formas de convocação do promovente, em inobservância aos princípios da publicidade e da razoabilidade, em face do longo lapso temporal, de forma que a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>É possível observar que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à nulidade do ato convocatório com lastro em fundamento preponderantemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 336), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL E MEIOS ELETRÔNICOS APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 255, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.