DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Projeto Hexágono Consultoria e Engenharia Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 3.120):<br>REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PREJUDICIAIS AFASTADAS - ISSQN - BASE DE CÁLCULO - CONSTRUÇÃO CIVIL - DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ELEMENTOS DO PRÓPRIO SERVIÇO - DESCONTO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.<br>1. No caso de ter havido lançamento a menor, cabe ao Fisco homologá-lo no prazo de 05 anos, também contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que ocorreu o fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), sendo reconhecido, na jurisprudência, que a notificação do contribuinte na ação fiscal tem o condão de interromper o prazo decadencial.<br>2. Verificando-se que a autora foi notificada em 2009, através do Termo de Inicio de Ação Fiscal, versando sobre deduções na base de cálculo do ISSQN, referentes ao período de 2004 a 2009, não há se falar em decadência.<br>3. Afasta-se a hipótese de prescrição, considerando que autora foi notificada acerca do lançamento de ofício, logo após findo o processo administrativo, não havendo que se falar no transcurso do prazo da prescrição quinquenal.<br>4. Na prestação de serviços de construção civil, em que os materiais, equipamentos e máquinas empregados pelo prestador são elementos acessórios do próprio serviço e não mercadorias por ele comercializadas, não há de se falar na incidência do ICMS, nem é possível a dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN, por integrarem o valor global do serviço.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 3.147/3.155.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 e 557 do CPC/73. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca da questão neles suscitada, a saber, a inviabilidade de reformar sentença que se embasou em jurisprudência dominante do STF, conforme regra inserta no art. 557 do CPC/73; e (II) considerando a existência de "vários julgados proferidos pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, no sentido de declarar a legalidade da dedução do valor dos materiais fornecidos na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISSQN, é de se ver que o recurso de Apelação, à luz do disposto no art. 557 do CPC/73, sequer poderia ter sido conhecido" (fl. 3.169).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3.212/3.215.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, o Pretório mineiro adotou fundamentação mais que suficiente ao reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, como mesmo explicitado no julgado integrativo (v. fls. 3.151/3.154). Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Adiante, ao solucionar a contenda, a Corte local assim deliberou (fls. 3.130/3.131 - g.n.):<br>"O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 603.497, ao qual se conferiu repercussão geral, que há possibilidade de dedução, da base de cálculo do ISS, dos materiais empregados na construção civil. Trata-se de entendimento baseado em precedentes de que o artigo 9º do Decreto -Lei nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição da República - RE nº 262598 e nº 599582; Agravo Regimental no RE nº 362666 e nº 239360, dentre outros. O acórdão embargado, data vênia, não destoa por completo desta orientação. Conforme consignado quando do julgamento da apelação, a dedução trazida pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 deve ser interpretada. Quando a empresa de construção civil atuar como comerciante ou industrial, os materiais devem ser excluídos da base de cálculo do ISS, isso para evitar bitributação, na medida em que já incide ICMS sobre a operação. Por outro lado, quando atuar na efetiva prestação de serviço de construção (concretagem, no caso dos autos), os materiais devem integrar a base de cálculo do ISS - admitir a exclusão dos materiais da base de cálculo implicaria no não recolhimento de qualquer imposto sobre os mesmos (não incidira nem o ICMS, tampouco o ISS).<br>Assim sendo, entende-se que o caso dos autos, por envolver prestação de serviço de concretagem, e não atuação da empresa de construção civil como comerciante, não enseja a dedução prevista no artigo 9º do Decreto -Lei nº 406/1968. Com este entendimento, concessa venia, não se viola o precedente do STF pela possibilidade de dedução, da base de cálculo do ISS, dos materiais empregados na construção civil - no caso, pela peculiaridade apontada, não é possível esta dedução. Se não viola jurisprudência dominante, não há que se falar em aplicação do artigo 557 do CPC."<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que o posicionamento esposado pelo STF foi tão-somente o de que "o artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição da República", incumbindo, pois, ao órgão jurisdicional, para solucionar a balda, interpretar o referido normativo, com o que "não viola jurisprudência dominante", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA