DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por JOYCE DA SILVA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de JOYCE DA SILVA, verifica-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Ressalte-se que esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o Recurso em Mandado em Segurança possui natureza processual civil, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do recolhimento do preparo, ainda que interposto no âmbito de processo criminal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE TARDIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL NÃO É ISENTO DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No caso, restou demonstrado que o advogado, mesmo intimado ao recolhimento do preparo em dobro, não atendeu ao comando.<br>II - Assente nesta Corte Superior que o recurso em mandado de segurança "Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais" (AgRg no RMS n. 55.950/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/4/2018). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS 58876/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1º.3.2019.)<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, manifestou-se alegando que o recurso seria isento e requerendo o benefício da gratuidade de justiça (fls. 983/1.024).<br>Acontece, porém, que o referido pedido não tem efeito prático. Mesmo que o benefício da gratuidade seja deferido, nesse momento processual a suposta benesse somente traria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Apesar do pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC.<br>1. Conforme consignado no decisum, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o processamento do Recurso Especial, tendo em vista a não satisfação do preparo, mesmo após a intimação da parte para a sua regularização. Ademais, a parte recorrente somente apresentou documentação relativa a eventual deferimento da gratuidade de justiça no feito originário quando da interposição do Agravo em Recurso Especial.<br>2. Contudo, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp 1.769.760/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021).<br>3. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores".(AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 29/05/2012.) 4. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do Recurso. No mesmo sentido: AREsp 1.639.083/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2020.<br>5. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "a não apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito" (AgInt no AREsp n. 997.745/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/10/2017).<br>6. Por fim, vale acrescentar que é "Pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei nº 8.906/94" (AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.564/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.5.2023.)<br>Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Ademais, verifica-se que o presente recurso foi interposto em face de decisão monocrática, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal.<br>Cabia à parte a impugnação mediante Agravo Interno, que não foi manejado no caso, assim como requer o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática do relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de indevida supressão de instância, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes: AgInt no RMS 48.738/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2019; AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Min.<br>Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; RMS 41.409/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no Ag 1.433.554/RR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017; AgInt no RMS 56.080/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS 60.891/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25.03.2020.)<br>Esse mesmo entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, na medida em que, em face da decisão singular exarada pelo Relator no Tribunal de origem, foram opostos Embargos de Declaração julgados de forma colegiada, sendo que contra este acórdão foi diretamente interposto o Recurso Ordinário.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Quanto ao pedido liminar, a admissibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Recurso em Mandado de Segurança está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do referido recurso. Considerando o não conhecimento do recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA