DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 462-463):<br>PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVER DE SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS. TEMA N. 416/STF. ENTES SUBNACIONAIS. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ubá - MG em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual, com base nos arts. 330, inciso II, e 485, incisos I e VI, do CPC, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito.<br>2. Na origem, o município pede o cumprimento da sentença proferida pela 19ª Vara Federal da 1ª Seção Judiciária de São Paulo - SP, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, movida pelo Ministério Público Federal, para condenar a União ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/1996 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais.<br>3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.347/DF, em sede de repercussão geral, Tema n. 416, fixou a tese de que "a complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos" (Plenário. RE 635.347/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/07/2023). Com isso, o STF estabeleceu o dever da União de suplementar os recursos financeiros destinados ao FUNDEF, fixados incorretamente abaixo do valor mínimo definido nacionalmente.<br>4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a legitimidade do Ministério Público Federal para requerer ou mesmo prosseguir na execução da sentença coletiva proferida em ação civil pública não tem o condão de excluir a legitimidade dos estados e municípios para satisfação do crédito assegurado no título judicial, não havendo falar, portanto, em legitimidade exclusiva do MPF para a execução do julgado da ACP n. 199.61.00.050616-0 (STP ns. 656 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021; 88 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020; e 300, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 31/08/2020, Tribunal Pleno e Rcl 62260, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2023).<br>5. O direito reconhecido na ação civil pública é uma forma legítima de garantir a igualdade de oportunidades educacionais, um padrão mínimo de qualidade de ensino e a redução na desigualdade de repartição de verbas para a educação, devendo-se assegurar o efetivo recebimento das verbas complementares do FUNDEF pelos entes subnacionais (estados e municípios), destinatários da verba, cujos valores são de sua própria titularidade, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica, à coisa julgada material e ao quanto decidido, de forma exaustiva, pelo Supremo Tribunal Federal.<br>6. Legitimidade ativa concorrente do município para promover o cumprimento de sentença que se pronuncia, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução.<br>7. Apelação do município provida; sentença anulada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 517-532).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 534-544), a parte recorrente alegou violação dos arts. 17, 18 e 503 do Código de Processo Civil, sustentando que o Município não possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual do título coletivo da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0, porque o Ministério Público Federal não atuou como substituto processual dos Municípios e o dispositivo condenatório determinou ressarcimento ao FUNDEF, não aos entes municipais.<br>Sustentou que os Municípios são representados pelo Prefeito ou Procurador, de modo que a execução individual pelo Município implicaria indevida representação judicial do ente municipal pelo Ministério Público Federal, vedada pelo art. 129, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Argumentou que a liquidação e a execução da sentença coletiva devem observar o comando de ressarcimento ao FUNDEF, não autorizando execução direta pelo Município como beneficiário individual.<br>Defendeu que "possui legitimidade para figurar no polo ativo de uma ação todo aquele que se diz titular do direito nela discutido; em contrapartida, figura no polo passivo aquele que se opõe ao referido direito. Assim, não sendo autor e nem substituto processual na ação coletiva, o reconhecimento de legitimidade ativa ao Município exequente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva é medida manifestamente equivocada" (e-STJ, fl. 541).<br>Alegou divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceram a ilegitimidade ativa de Municípios em hipóteses análogas, sustentando dissídio sobre a legitimidade para executar título coletivo decorrente da ACP do FUNDEF.<br>Contrarrazões às fls. 558-591 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 597-605).<br>Impugnação às fls. 607-614 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia decorre de cumprimento de sentença, no qual o Município de Ubá/MG pretende executar, de forma individual, o título coletivo da Ação Civil Pública 0050616-27.1999.403.6100, alusiva a recursos do FUNDEF, sustentando legitimidade ativa concorrente para receber, via precatório, a complementação devida pela União. A sentença extinguiu o feito por ilegitimidade, mas o TRF da 1ª Região deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade municipal e determinar o prosseguimento da execução. No recurso especial, a União alegou violação aos arts. 17, 18 e 503 do CPC/2015, afirmando que o MPF não atuou como substituto processual dos municípios e que o título determinaria apenas o ressarcimento do FUNDEF.<br>Nesse afã, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, reconheceu a legitimidade do Município com fundamento constitucional.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 451-458, grifos do original):<br>A legitimidade ativa dos entes subnacionais para o cumprimento da sentença coletiva à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal<br>No caso dos autos, o Município de Ubá - MG pede o cumprimento da sentença proferida pela 19ª Vara Federal da 1ª Seção Judiciária de São Paulo - SP, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, movida pelo Ministério Público Federal, para condenar a União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/1996 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais.<br>Requer, em sua inicial, a expedição de precatório no valor R$ 19.457.466,55 (dezenove milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).<br>Não obstante a decisão proferida no âmbito da ação rescisória, suspendendo os pagamentos devidos aos entes federados, diversos pedidos de suspensão de tutela provisória foram apresentados no STF, visando o restabelecimento da execução da sentença proferida na ação civil pública para a complementação das verbas do FUNDEF.<br>Instado a se manifestar sobre o assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a legitimidade do Ministério Público Federal para requerer ou mesmo prosseguir com a execução da sentença coletiva não tem o condão de excluir a legitimidade dos estados e municípios para promover a execução do julgado proferido em ação civil pública, não havendo falar, portanto, em legitimidade exclusiva do MPF para a execução do julgado da ACP n. 1999.61.00.050616-0.<br>Transcrevo a ementa da decisão monocrática proferida pelo Min. LUIZ FUX, pela qual se acolheu o Pedido de Suspensão de Tutela Provisória n. 637 apresentado pelo Município de Boa viagem - CE, bem como a passagem de seu voto elucidativo no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Provisória n. 637, in verbis, respectivamente  .. <br>No mesmo sentido, no julgamento da STP n. 300 e dos Ag. Reg. na STP ns. 59, 88 e 656, o STF entendeu pela legitimidade do Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, concorrentemente com a dos entes legitimados, para prosseguir na execução do julgado, conforme expressa autorização constitucional e legal.<br> .. .<br>É mister salientar, ainda, que, no julgamento da Reclamação n. 62.260, movida em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que afastou a legitimidade do ente estadual para a execução da sentença, o Supremo Tribunal Federal suspendeu o ato reclamado, entendendo que a extinção do processo de execução na origem, por ausência de legitimidade passiva do Estado da Paraíba, denotava violação ao quanto decidido nos autos da STP n. 300.<br> .. <br>Assim, é de se pronunciar a legitimidade ativa concorrente do Município de Ubá - MG para promover o presente cumprimento de sentença, decorrente de título executivo judicial proferido na Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, uma vez que o direito reconhecido na demanda é uma forma legítima de garantir a igualdade de oportunidades educacionais, um padrão mínimo de qualidade de ensino e a redução na desigualdade de repartição de verbas para a educação, devendo-se, com isso, assegurar o efetivo recebimento das verbas complementares do FUNDEF pelos entes subnacionais (estados e municípios), verdadeiros destinatários da verba, cujos valores são de sua própria titularidade, tudo em estrita observância ao princípio da segurança jurídica, à coisa julgada material e ao quanto decidido, de forma exaustiva, pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, o Tribunal Regional decidiu à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.<br>Na mesma linha de cognição:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Por fim, destaca-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF.<br>I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>II - Não se constata afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula n. 85/STJ.<br>III - Ademais, para rever as conclusões do Tribunal de origem, de modo a analisar se há lei estadual que reestruturou a carreira do ora Recorrido, e não somente sua remuneração, seria necessário interpretar legislação local (Lei Complementar Estadual n. 231/04), o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. "<br>IV - Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.592.946/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.