DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVANDRO DE ALCANTARA OLIVEIRA E OUTROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/11/2025.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por EVANDRO DE ALCANTARA OLIVEIRA E OUTROS em face de BRASKEM S/A.<br>Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), em razão da perda do objeto da ação, sob o fundamento de que os autores firmaram acordo através do Programa de Compensação Financeira, nos autos da ação civil pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000, em curso perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos assim ementados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A ALGUNS APELANTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob a justificativa de ausência de interesse de agir dos autores em ação de indenização por danos morais supostamente causados por desastre ambiental atribuído à Braskem S/A II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada em relação aos apelantes Evandro de Alcântara de Oliveira, Felipe dos Santos Silva e Fernanda Danyellyn Batista dos Santos, em razão de acordos judiciais homologados; (ii) verificar se a petição inicial deveria ter sido emendada antes do indeferimento; (iii) estabelecer se os apelantes demonstraram interesse de agir e a necessidade da intervenção do Judiciário; e (iv) determinar se há direito à indenização por danos morais sem a individualização do dano e do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há coisa julgada em relação a Evandro de Alcântara de Oliveira, Felipe dos Santos Silva e Fernanda Danyellyn Batista dos Santos, pois firmaram acordos homologados judicialmente em ações individuais, o que impede a rediscussão da matéria, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito quanto a eles. 4. O art. 321 do CPC determina a intimação para emenda da inicial apenas quando houver vícios formais nos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, o que não se aplica quando a causa de extinção se fundamenta na ausência de interesse de agir, sendo desnecessária a concessão de prazo para emenda. 5. O interesse de agir pressupõe a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia, o que não foi atendido pelos autores, que apresentaram petição inicial genérica, sem detalhar individualmente como foram afetados pelo desastre ambiental. 6. A responsabilidade civil ambiental objetiva não dispensa a indicação na inicial do dano individual e do nexo de causalidade com a atividade da ré, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. O dano moral não pode ser presumido sem a devida descrição na inicial da repercussão do evento na esfera pessoal de cada autor, sendo insuficiente a alegação genérica de prejuízos emocionais. 8. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível diante do não provimento do recurso, fixando-se a verba honorária em 11% sobre o valor da causa para cada recorrente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Honorários advocatícios majorados. (e-STJ fls. 1929-1930).<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 319 ao 321, 369, 373, 1.022 e 1.026, §2º do CPC; art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/91; arts. 186, 422, 926 e 927, do CC; art. 6º, VIII, 17, 29 do CDC; e art. 1º da Lei 7.115/83; das Súmulas 675/STF e 618/STJ.<br>Requer o sobrestamento do processo, em razão da existência de ação civil pública ajuizada pela DPE/AL.<br>Alega que o acórdão recorrido foi omisso, pois não decidiu acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e complementação documental. Defende, ainda, a necessidade de aplicação da teoria do risco integral e inversão do ônus da prova.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do pedido de sobrestamento do feito<br>A recorrente pleiteia o sobrestamento do feito, sob o argumento de que há ação civil pública em trâmite discutindo a legalidade do acordo debatido nos presentes autos.<br>O pedido formulado não encontra guarida, já que a requerente não se desincumbiu, sequer, de trazer aos autos cópia da inicial da ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública estadual, providência necessária para o exame dos elementos objetivos da demanda.<br>Ademais, a suspensão do trâmite processual com base em decisão hipotética, que pode ser prolatada em outro processo, vai de encontro ao princípio previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. (REsp 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; PET no AREsp 2.434.183/AL, DJe 8/11/2024)<br>Nada obstante, havendo modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, será possível ajuizar nova ação no Juízo de origem, caso a decisão a ser proferida no âmbito da Ação Civil Pública proposta pela DPE/AL seja favorável aos peticionários.<br>Dessarte, incabível o sobrestamento.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; AgInt no AREsp 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>Desse modo, o recurso especial não merece conhecimento em relação a violação das Súmulas 675/STF e 618/STJ.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da inexistência dos vícios de omissão ou contradição, ao consignar que a parte agravante não está em situação de risco e busca compensação financeira pelos danos morais suportados decorrentes do sinistro (e-STJ fl. 1715), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>-Do reexame de fatos e provas<br>Da análise dos autos, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia e, decidiu com respaldo nas peculiaridades dos autos, conforme cita-se (e-STJ fls. 1936-1937):<br>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que, apesar da responsabilidade ambiental ser objetiva e embasada na teoria do risco integral, o autor não é eximido do dever de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre os danos que afirma ter suportado e o comportamento comissivo ou omissivo daquele a quem imputa a autoria do dano (..)<br>São incontestáveis os danos ambientais causados pela empresa apelada, o que torna dispensável longas discussões sobre eles. Porém, torna-se necessário a descrição na inicial do dano individualmente sofrido e do nexo de causalidade com o evento danoso.<br>Assim, não tendo a parte apelante sequer indicado na inicial o fato constitutivo de seu direito, apenas argumentando a existências de sentimentos negativos, é forçoso manter a extinção do processo sem resolução de mérito (grifos acrescidos).<br>Assim, alterar este entendimento demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ.<br>- Do cerceamento de defesa<br>Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Nesse sentido: REsp 2.192.255/SP, Terceira Turma, DJEN 28/2/2025; e AgInt no REsp 2.077.630/SP, Quarta Turma, DJe 18/4/2024.<br>Na espécie, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição que reputou genérico o conteúdo da petição inicial, ao fundamento de que não ficou demonstrado se os imóveis dos integrantes do polo ativo, respeitadas suas individualidades, estão inseridos nos "mapas de setorização de danos", nem qual direito personalíssimo foi atingido pelo evento ambiental (e-STJ fl. 1681).<br>Não se constata, destarte, cerceamento de defesa.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de provas para a sustentar as alegações de necessidade de compensação por danos morais decorrentes do desastre ambiental, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.000.839/RJ, Quarta Turma, DJEN de 23/12/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1937) para 12%, observada concessão da gratuidade de justiça deferida nos presentes autos.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.