ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DECRETARAM A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E AUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado e as informações prestadas pelo magistrado singular demonstram a presença de elementos indicativos da autoria do agravante e demais preceitos necessários à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos pela Lei n. 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos.<br>2. Em situação semelhante, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi da organização criminosa investigada, identificando os vários agentes envolvidos. A complexidade da atuação criminosa, por outro lado, ensejou as prorrogações sucessivas, como único meio de se esclarecer a existência dos inúmeros crimes e o envolvimento dos vários agentes na ampla rede de corrupção (HC 88.241/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 26/10/2009).<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAQUES DOUGLAS CORREA DE BRITTO, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Revisão Criminal n. 5087001-54.2025.8.21.7000.<br>Nas razões deste agravo, a defesa reitera as alegações previamente expostas no writ. A defesa pretende anular as provas obtidas mediante interceptação telefônica busca e apreensão, aduzindo que as decisões que determinaram as medidas constritivas carecem de fundamentação juridicamente idônea.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DECRETARAM A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E AUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado e as informações prestadas pelo magistrado singular demonstram a presença de elementos indicativos da autoria do agravante e demais preceitos necessários à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos pela Lei n. 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos.<br>2. Em situação semelhante, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi da organização criminosa investigada, identificando os vários agentes envolvidos. A complexidade da atuação criminosa, por outro lado, ensejou as prorrogações sucessivas, como único meio de se esclarecer a existência dos inúmeros crimes e o envolvimento dos vários agentes na ampla rede de corrupção (HC 88.241/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 26/10/2009).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não obstante os esforços dos agravantes, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cujos fundamentos devem ser preservados.<br>Em primeiro lugar, destaco que, nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.<br>A relação jurídico-processual pauta-se pela dialeticidade, cabendo à parte insatisfeita com o provimento jurisdicional impugnado demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A impugnação dos fundamentos da decisão que se pretende reformar é condição necessária de admissibilidade recursal, conforme demonstram inúmeros precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 728.963/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DE PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA PARA DESCONSTITUIR MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante limitou-se a reiterar as teses já expendidas, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal - CF, o habeas corpus é cabível exclusivamente para a tutela da liberdade ambulatorial de pessoa natural, não sendo possível seu manejo, bem como do correspondente recurso ordinário, para a tutela de direitos patrimoniais de pessoa jurídica, ainda que em discussão em ação de natureza criminal.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 161.149/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente neste Superior Tribunal que o agravo regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do RISTJ, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.<br>3. Nos termos do art. 2º da Lei 9.613/1998, o crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro, a ordem econômico-financeira, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou quando a infração penal antecedente for de competência do Juízo Federal.<br>4. As evidências coletadas, na espécie, não demonstram a existência do mascaramento de valores ilícitos provenientes do comércio internacional de drogas; tão somente de recursos financeiros oriundos de tráfico de entorpecentes realizado no interior do Município.<br>5. "Não havendo prova de que o delito antecedente é de competência da Justiça Federal, nem tampouco indícios de que os crimes investigados têm potencial para afetar o sistema financeiro nacional ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, é inviável o reconhecimento da competência da Justiça Federal" (CC n. 155.351/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2018).<br>6. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 159.289/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do mandamus na parte em que pleiteava a declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, por ausência de análise da tese pelo Tribunal local, e, na parte conhecida, denegou a ordem para manter o regime inicial intermediário, ante a existência de avaliação negativa de circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria.<br>A defesa, no entanto, em desconformidade com o que foi decidido, se limitou a tecer considerações acerca de suposta ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Ainda que assim não fosse, a despeito de a reprimenda privativa de liberdade ter sido estipulada em quantum inferior a 4 anos, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial intermediário, haja vista que a sentenciada teve as penas-base estabelecidas acima do mínimo legal, circunstância que autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta.<br>5. Quanto ao pedido de declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, a ausência de análise da tese pelo Tribunal local impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 736.560/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Assim, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, o presente agravo não comporta conhecimento.<br>O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico, associação para o tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito a 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1490 (mil quatrocentos e noventa) dias-multa. A pena foi reduzida em sede de apelação, e foi fixada em 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e a pena pecuniária.<br>Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, pleiteando o reconhecimento de nulidade processual decorrente da alegada falta de fundamentação das decisões que decretaram e que prorrogaram a interceptação telefônica e que autorizaram a busca e apreensão contra o réu. O pedido revisional, contudo, não foi conhecido (e-STJ, fls. 18-23).<br>Cumpre destacar que que o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.<br>Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão.<br>É imprescindível, outrossim, que a decisão seja devidamente fundamentada, em observância ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No entanto, anoto que fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação exaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que demonstre os requisitos autorizadores da medida.<br>De fato, a Jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. (AgRg no RHC n. 139.165/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 5/4/2021.)<br>O Tribunal de origem, ao indeferir o pedido revisional, destacou que a tese de nulidade somente foi veiculada na revisão criminal, de maneira que a pretensão foi alcançada pela preclusão. Ademais, a Corte afirmou que o fato de as decisões serem objetivas e sucintas não significa que são, necessariamente, carentes de fundamentação, especialmente quando sanada a controvérsia trazida ao conhecimento do Poder Judiciário e indicados os fundamentos que levaram à conclusão do juízo, sendo dispensada pela jurisprudência a fundamentação exaustiva pretendida pelo revisionando. (e-STJ, fl. 21).<br>Conforme se verifica, os pedidos foram deferidos a partir da análise do requerimento da autoridade policial com a anuência do Ministério Público, que demonstrou a necessidade tanto da quebra do sigilo quanto da busca e apreensão para esclarecer os fatos narrados na denúncia e estabelecer a responsabilidade criminal de cada um dos denunciados.<br>Nesse viés, A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. Precedente. (HC 546.837/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).<br>Verifica-se que o posicionamento do Juízo de primeiro grau que deferiu o pedido e prorrogou a medida, o acórdão impugnado e as informações prestadas pelo magistrado singular demonstram a presença de elementos indicativos da autoria do recorrente e demais preceitos necessários à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos pela Lei n. 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos.<br>Em situação semelhante, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi da organização criminosa investigada, identificando os vários agentes envolvidos. A complexidade da atuação criminosa, por outro lado, ensejou as prorrogações sucessivas, como único meio de se esclarecer a existência dos inúmeros crimes e o envolvimento dos vários agentes na ampla rede de corrupção (HC 88.241/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 26/10/2009).<br>Ademais, não é viável perquirir, na estreita via do habeas corpus, se existiam outros meios de prova de modo a intuir a prescindibilidade da interceptação telefônica. Isto porque essa análise depende de verticalizado exame de fatos e provas, providência não compatível com os lindes do habeas corpus.<br>Ilustrativamente, cito:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO EM CONTRATAÇÃO DEFINITIVA, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO EM BENEFÍCIO ALHEIO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. REVOLVIMENTO. TESE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DA LEI N. 9.296/1996, PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos.<br>2. Consignada nos autos a existência de prévio e sigiloso Procedimento de Investigação Criminal, tombado sob o n. 52.16.01.0162, que ensejou a medida de interceptação telefônica posteriormente requerida pelo Ministério Público e autorizada pelo Juízo de origem, bem como a ausência de demonstração de prejuízo pela alegada não comunicação prévia ao Magistrado acerca da existência do referido PIC, não há que se cogitar ofensa ao disposto no art. 3º, II, da Lei n. 9.296/1996, segundo o qual "a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal".<br>3. Ordem denegada. (HC n. 465.912/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR