ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM COM BASE EM SUPERVENIENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ VÁRIOS ANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC n. 987.058/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVALDO ELIAS MATIAS DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 155/162), a defesa sustenta que a existência de recurso próprio não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido (e-STJ fl. 160). Alega que, no caso concreto, a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar que a jurisprudência penal benéfica possui eficácia retroativa, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal (e-STJ fl. 160). Quanto ao mérito, reitera que o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado é medida que se impõe, com a consequente redução da pena, aplicando-se a fração máxima de 2/3, conforme precedentes (e-STJ fl. 161).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM COM BASE EM SUPERVENIENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ VÁRIOS ANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC n. 987.058/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Afinal, o agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 143/149):<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIVALDO ELIAS MATIAS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS  no julgamento da Revisão Criminal n. 0808026-49.2025.8.02.0000, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por condenado à pena total de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória incorreu em contrariedade ao texto expresso da lei penal ao afastar o redutor do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade e variedade das drogas apreendidas; (ii) estabelecer se é possível a revisão criminal com base em alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da condenação. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cabível em hipóteses taxativas e, no caso do art. 621, I, do CPP, é necessário a comprovação erro evidente, contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4. No momento da prolação da sentença (2015) e de seu trânsito em julgado, a jurisprudência do STJ admitia o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas. 5. A posterior alteração desse entendimento não pode ser aplicada retroativamente em sede de revisão criminal, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, conforme precedentes firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 6. A revisão criminal não se presta ao ajuste fino da dosimetria da pena, sendo cabível apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Revisão criminal julgada improcedente.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o redutor do tráfico privilegiado foi afastado na terceira fase da dosimetria com fundamento exclusivo na quantidade e variedade das drogas apreendidas, sem elementos idôneos que demonstrem dedicação a atividades criminosas, o que violaria o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que é possível a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao paciente, com reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, porquanto há precedentes admitindo revisão criminal para sanar ilegalidade com base em mudança jurisprudencial mais favorável, inclusive quando a maioria da Terceira Seção adota orientação em sentido favorável.<br>Defende que, diante da pendência de definição do Tema 1331 no STJ e da natureza penal e sancionatória da decisão, deve incidir o princípio in dubio pro reo, com retroatividade da interpretação jurisprudencial benéfica.<br>Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado:<br>Assim, no que se refere ao pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, verifico que o juiz sentenciante indeferiu a incidência dessa minorante porque "a quantidade e a variedade de entorpecentes encontrada em poder do acusado" evidenciaram "a dedicação do réu a atividades ilícitas".<br>Quando da prolação da sentença (26/05/2015), bem como do trânsito em julgado (13/07/2015), vigorava no âmbito do STJ o entendimento de que era possível afastar a figura do tráfico privilegiado em razão da quantidade e diversidade do entorpecente apreendido em poder do acusado, conforme precedentes abaixo:<br> .. <br>Posteriormente, principalmente nos últimos anos, os tribunais superiores têm evoluído o entendimento pela impossibilidade de fundamentar o afastamento da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base unicamente em quantidade e variedade das drogas apreendidas.<br>Nesse sentido, em 2022 o STJ afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.963.433, 1.963.489 e 1.964.296, nos quais se discute se a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente, são capazes de indicar dedicação a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa ligada ao tráfico. Todavia, o Tema, nº 1.154, encontra-se ainda pendente de julgamento.<br>A revisão criminal não se presta como instrumento para aplicação de mudança jurisprudencial após o trânsito em julgado da sentença questionada na exordial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno desta Corte:<br> ..  (fls. 18-20).<br>É pacífico nesta Corte que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não permite o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa.<br>Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EM CURSO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Kapitysk Alves, condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão e ao pagamento de 641 dias-multa, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena-base e questiona a utilização de ação penal em curso para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena, após mudança jurisprudencial do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que resulte em constrangimento ilegal.<br>4. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " a  individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>5. A utilização de ação penal em curso para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é vedada, conforme orientação firmada no STJ (REsp n. 1.977.027/PR). Entretanto, mudanças jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não têm aplicação retroativa, sendo inadmissível a revisão da condenação com base em entendimento superveniente.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 885.433/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 12/12/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente, condenado em 2019 pela prática de tráfico de drogas, com fundamento em mudança jurisprudencial posterior. A defesa alega constrangimento ilegal, uma vez que a nova interpretação do STJ deveria ser aplicada retroativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da condenação, pode fundamentar a absolvição do paciente em sede de habeas corpus ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que a alteração de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não autoriza a revisão criminal, pois isso violaria os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>4. Para que uma revisão criminal seja procedente, é necessário que haja erro judiciário ou prova nova que demonstre a inocência do condenado, o que não se verifica no caso em tela. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.624/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2016. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.<br>2. A mudança jurisprudencial quanto à busca residencial ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior nos autos do HC n. 598.051/SP e, em relação à abordagem pessoal, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, ambos da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicados mais de 5 anos após o trânsito em julgado da condenação.<br>3. As jurisprudências do STJ e do STF se consolidaram em que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no qual se pretende a incidência do novo entendimento.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 918.893/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. ORDEM NÃO<br>CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a majorante do repouso noturno aplicada em condenação por furto qualificado, com fundamento em posterior mudança jurisprudencial (Tema Repetitivo n. 1.087 do STJ), a qual estabeleceu que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º). A condenação transitou em julgado antes da referida mudança de entendimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio para reverter condenação transitada em julgado; (ii) estabelecer se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado pode justificar o ajuizamento da revisão criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. O entendimento posterior ao trânsito em julgado, firmado no Tema Repetitivo n. 1.087, que afastou a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, não justifica a rescisão do julgado, pois precedentes judiciais não têm efeitos retroativos.<br>5. A rescisão de coisa julgada, via revisão criminal, somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso, que não apresenta novos elementos de prova ou erro manifesto.<br>IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 870.926/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR REVISÃO CRIMINAL/HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.1.<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando substitutivo de revisão criminal.<br>3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque a tese trazida pela defesa, de afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, se baseia em alteração jurisprudencial decorrente do julgamento, por esta Corte, do Habeas Corpus n. 598.886, posteriormente ao trânsito em julgado da ação na origem, sendo, portanto, incabível, no caso, a revisão criminal ou habeas corpus substitutivo, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>4. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.<br>5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 881.932/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>De igual sorte: AgRg no AREsp n. 2.532.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024; AgRg no HC n. 445.141/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2018; AgRg no AREsp n. 2.595.993/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 955.703/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; AgRg no AgRg no HC n. 833.454/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.921/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, na esteira do que restou consignado na decisão agravada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC n. 987.058/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>No mesmo sentido, dentre outros:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido.<br> ..  (AgRg no HC n. 959.617/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.<br> .. <br>9. Recurso desprovido.<br> ..  (AgRg no HC n. 946.836/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Em consequência, não há falar em ilegalidade na negativa da Corte local em acolher pretensão revisional que tinha por escopo a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente, em muitos anos, ao trânsito em julgado da condenação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator