ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal tem como objetivo preservar as garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>2. O entendimento jurisprudencial, há muito tempo, é firme no sentido de que a necessidade de prévia notificação é afastada quando há instauração de inquérito policial. Essa previsão se escora na ideia de que o acusado já tinha conhecimento das imputações contra si e que a denúncia veio subsidiada por procedimento formal de investigação, de maneira a assegurar ao investigado o exercício das garantias constitucionais relacionadas ao processo penal dentro dos limites impostos pela natureza inquisitorial da fase administrativa dos atos persecutórios.<br>3. Neste caso, a ação penal foi precedida de processo administrativa disciplinar, o que atrai a incidência do entendimento firmado no enunciado n. 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, considerando a similaridade entre o inquérito policial e o procedimento administrativo de investigação, que também deve obedecer às garantias fundamentais da pessoa humana compatíveis com a inquisitoriedade da respectiva fase da persecução criminal.<br>4. Não há que se falar em duplo apenamento pelas mesmas circunstâncias, na medida em que a elevação da pena-base se baseia em circunstância subjetiva que revela maior desvalor da conduta, demonstrando que a ação delitiva desbordou daquilo que, ordinariamente, ocorre em crimes da mesma natureza. Já o aumento decorrente da continuidade delitiva decorre de avaliação objetiva, que considera unicamente o número de infrações perpetradas pelo agente.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSEMARI MACIEL GUIDETTE, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação n. 0028957-29.2015.8.16.0013.<br>Em suas razões, a agravante reitera as alegações previamente apresentadas nas razões do writ. Argumenta que o processo não foi previamente instruído por inquérito policial, de maneira que não é aplicável ao caso o entendimento firmado por esta Corte no enunciado sumular n. 330. Alega que a falta de notificação para apresentação de resposta preliminar impediu que fosse feita tentativa de evitar o recebimento da denúncia, materializando vício ensejador de nulidade absoluta.<br>Em caráter subsidiário, a defesa reafirma a necessidade de redimensionar a sanção imposta, considerando que o lapso temporal foi utilizado tanto para majorar a pena-base quanto para estabelecer a fração de aumento em decorrência da continuidade delitiva.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para anular o feito desde o oferecimento da denúncia ou subsidiariamente, para redimensionar a sanção imposta, abrandar o regime inicial e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal tem como objetivo preservar as garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>2. O entendimento jurisprudencial, há muito tempo, é firme no sentido de que a necessidade de prévia notificação é afastada quando há instauração de inquérito policial. Essa previsão se escora na ideia de que o acusado já tinha conhecimento das imputações contra si e que a denúncia veio subsidiada por procedimento formal de investigação, de maneira a assegurar ao investigado o exercício das garantias constitucionais relacionadas ao processo penal dentro dos limites impostos pela natureza inquisitorial da fase administrativa dos atos persecutórios.<br>3. Neste caso, a ação penal foi precedida de processo administrativa disciplinar, o que atrai a incidência do entendimento firmado no enunciado n. 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, considerando a similaridade entre o inquérito policial e o procedimento administrativo de investigação, que também deve obedecer às garantias fundamentais da pessoa humana compatíveis com a inquisitoriedade da respectiva fase da persecução criminal.<br>4. Não há que se falar em duplo apenamento pelas mesmas circunstâncias, na medida em que a elevação da pena-base se baseia em circunstância subjetiva que revela maior desvalor da conduta, demonstrando que a ação delitiva desbordou daquilo que, ordinariamente, ocorre em crimes da mesma natureza. Já o aumento decorrente da continuidade delitiva decorre de avaliação objetiva, que considera unicamente o número de infrações perpetradas pelo agente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não obstante os esforços dos agravantes, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cujos fundamentos devem ser preservados.<br>Em primeiro lugar, destaco que, nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.<br>A relação jurídico-processual pauta-se pela dialeticidade, cabendo à parte insatisfeita com o provimento jurisdicional impugnado demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A impugnação dos fundamentos da decisão que se pretende reformar é condição necessária de admissibilidade recursal, conforme demonstram inúmeros precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 728.963/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DE PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA PARA DESCONSTITUIR MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante limitou-se a reiterar as teses já expendidas, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal - CF, o habeas corpus é cabível exclusivamente para a tutela da liberdade ambulatorial de pessoa natural, não sendo possível seu manejo, bem como do correspondente recurso ordinário, para a tutela de direitos patrimoniais de pessoa jurídica, ainda que em discussão em ação de natureza criminal.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 161.149/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente neste Superior Tribunal que o agravo regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do RISTJ, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.<br>3. Nos termos do art. 2º da Lei 9.613/1998, o crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro, a ordem econômico-financeira, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou quando a infração penal antecedente for de competência do Juízo Federal.<br>4. As evidências coletadas, na espécie, não demonstram a existência do mascaramento de valores ilícitos provenientes do comércio internacional de drogas; tão somente de recursos financeiros oriundos de tráfico de entorpecentes realizado no interior do Município.<br>5. "Não havendo prova de que o delito antecedente é de competência da Justiça Federal, nem tampouco indícios de que os crimes investigados têm potencial para afetar o sistema financeiro nacional ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, é inviável o reconhecimento da competência da Justiça Federal" (CC n. 155.351/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2018).<br>6. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 159.289/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>3. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do mandamus na parte em que pleiteava a declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, por ausência de análise da tese pelo Tribunal local, e, na parte conhecida, denegou a ordem para manter o regime inicial intermediário, ante a existência de avaliação negativa de circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria.<br>A defesa, no entanto, em desconformidade com o que foi decidido, se limitou a tecer considerações acerca de suposta ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Ainda que assim não fosse, a despeito de a reprimenda privativa de liberdade ter sido estipulada em quantum inferior a 4 anos, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial intermediário, haja vista que a sentenciada teve as penas-base estabelecidas acima do mínimo legal, circunstância que autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta.<br>5. Quanto ao pedido de declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, a ausência de análise da tese pelo Tribunal local impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 736.560/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Assim, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, o presente agravo não comporta conhecimento.<br>De acordo com os autos, a agravante era servidora da Superintendência de Desenvolvimento Educacional, vinculada à Secretaria Estadual de Educação. Nessa condição, era a responsável por operar o sistema de registro de viagens e por gerenciar os cartões corporativos sob a responsabilidade da Superintendência. De posse dos cartões magnéticos, Rosimeri solicitou, entre os anos de 2007 e 2010, pagamento de diárias em nome de servidores que não viajaram a trabalho no período mencionado. As fraudes ocorriam mediante a inserção de dados falsos nos sistemas de informática da Administração Pública estadual.<br>A agravante foi condenada pelo crime do art. 313-A do Código Penal. a pena foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 25 dias-multa. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença e reduziu a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantido o regime inicial. A pena pecuniária foi fixada em 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Inicialmente, a defesa alega vício decorrente da inobservância do rito previsto no Código de Processo Penal para apuração de crimes de responsabilidade de funcionários públicos. O art. 514 do citado diploma prevê a notificação do acusado antes do recebimento da denúncia para que ele apresente resposta por escrito no prazo de quinze dias.<br>A defesa informa que não houve abertura do prazo mencionado e que, na hipótese, não se aplica o entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado n. 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a ação penal aqui debatida não foi precedida de inquérito policial, mas sim por um processo administrativo disciplinar.<br>Como se sabe, a disciplina que rege as nulidades no processo penal tem como objetivo preservar as garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação.<br>Por outro lado, o reconhecimento de vício em determinado ato relacionado ao desenvolvimento processual deve ser precedido de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo dos atos processuais.<br>Nesse sentido, cito lição doutrinária de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho:<br>Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional; assim, somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade; daí a conhecida expressão utilizada pela doutrina francesa: pas de nullité sans grief. (GRINOVER, Ada P. et. Al. As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 25).<br>O procedimento de apuração de crimes de responsabilidade cometidos por funcionários públicos prevê a notificação do denunciado para oferecimento de resposta preliminar, no prazo de quinze dias.<br>Em primeiro lugar, deve-se destacar que a expressão "crimes de responsabilidade" foi utilizada fora do sentido tecnicamente correto pelo legislador processual, uma vez que a prática jurídica identifica como crimes de responsabilidade as infrações político-administrativas cometidas por agentes políticos no exercício de suas funções e que, usualmente, são julgadas por órgãos políticos. A lei usa a expressão crimes de responsabilidade como sinônimo de crime funcional típico, isto é, aqueles delitos para os quais a figura do funcionário público é imprescindível. De qualquer maneira, os delitos imputados situam-se no rol dos crimes funcionais propriamente ditos, sendo, pois, aplicável o rito especial previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>A especificidade do rito, nas palavras do saudoso Ministro Hamilton Carvalhido, não constitui privilégio outorgado ao funcionário público, mas, ao contrário, um sucedâneo da restrição que lhe impõe a lei em obséquio do Poder Público, permitindo ao Parquet o ofertamento até de denúncia nua, incompatível, por certo, com a nova ordem constitucional (artigo 513 do Código de Processo Penal) (HC n. 34.704/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 28/9/2004, DJ de 1/2/2005, p. 617.).<br>O entendimento jurisprudencial, há muito tempo, é firme no sentido de que a necessidade de prévia notificação é afastada quando há instauração de inquérito policial. Essa previsão se escora na ideia de que o acusado já tinha conhecimento das imputações contra si e que a denúncia veio subsidiada por procedimento formal de investigação, de maneira a assegurar ao investigado o exercício das garantias constitucionais relacionadas ao processo penal dentro dos limites impostos pela natureza inquisitorial da fase administrativa dos atos persecutórios. Portanto, aplica-se, de maneira analógica, o enunciado n. 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, considerando a similaridade entre o inquérito policial e o procedimento administrativo de investigação, que também deve obedecer às garantias fundamentais da pessoa humana compatíveis com a inquisitoriedade da respectiva fase da persecução criminal.<br>Ilustrativamente, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPERAÇÃO "CARTAS EM BRANCO". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. CORRUPÇÃO ATIVA E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA N. 330 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROVA EMPRESTADA. SILÊNCIO DOS COLABORADORES. SILÊNCIO DA DEFESA. ARGUMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. FORMALIDADES LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 28/3/2019).<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a notificação prévia não é necessária quando a ação penal for precedida do respectivo procedimento investigatório criminal, caso dos autos, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 330/STJ.<br>3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de utilização do conteúdo de depoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição" (AgRg no HC 407.500/AL, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 26/6/2018, DJe 2/8/2018.), tal qual se deu no caso concreto.<br>4. Quanto à utilização da prova emprestada, o Tribunal a quo consignou que o deferimento ocorreu no bojo da audiência de instrução, na presença das defesa; não foi requerida a oitiva ou impugnada a medida, e que após a instrução, as defesas se silenciaram a respeito das provas emprestadas. Tais argumentos sequer foram impugnados nas razões recursais, o que por si só já implica na incidência da Súmula n. 283 do STF. Ademais, confrontar essas afirmativas demanda incursão no universo fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta Corte (Súmula n. 7/STJ).<br>5. In casu, foi justificada a necessidade de decretação das interceptações telefônicas e demonstrado haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais, razão pela qual não há falar em nulidade.<br>6. Não é possível acatar a tese da defesa de que as interceptações telemáticas de Ricardo se deram sem o cumprimento das formalidades legais, pois implicaria no revolvimento de provas, o que não é permitido nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.823.694/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 297 E 347, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO (INQUÉRITO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 330/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual, somente nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, entendidos como os crimes funcionais próprios ou típicos, os quais estão descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes.<br>2. Não é suficiente para a incidência das disposições do artigo 514 do CPP, que seja o delito praticado por agente público.<br>3. Na espécie, a ação penal foi precedida de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público (Inquérito Civil), circunstância que também afasta a necessidade de apresentação da defesa prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal. Aplicação analógica do enunciado sumular 330 deste Sodalício.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.<br>(RHC n. 81.746/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>Com relação à dosimetria, a defesa argumenta que devem ser excluídas do cômputo a majoração decorrente da continuidade delitiva, bem como deve a pena-base retornar ao patamar mínimo.<br>Quanto a esse tema, sabe-se que a revisão do cálculo pela via do habeas corpus só é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>A avaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal não é feita a partir de critérios aritméticos, o que significaria adotar parâmetros absolutos para aumentar ou reduzir a pena conforme se constate a favorabilidade ou a negatividade de cada um dos vetores elencados no dispositivo citado.<br>A lei também não se ocupou em pormenorizar o modo de se calcular a sanção na primeira fase da dosimetria, deixando a cargo do magistrado, no exercício da discricionariedade motivada, estabelecer a resposta penal mais adequada ao caso, a partir da apreciação dos elementos fáticos apresentados. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2016; HC n. 332.155/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; HC 234.428/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/4/2014.<br>É necessário ter em mente que em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo (HC n. 365.271/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).<br>Neste caso, a pena-base foi majorada em razão da avaliação desfavorável das circunstâncias e consequências do crime. O primeiro vetor foi negativamente avaliado em função do lapso temporal durante o qual a conduta criminosa perdurou (entre 2007 e 2010). O segundo levou em conta o elevado prejuízo financeiro aos cofres públicos, da ordem de mais de R$ 1,3 milhão.<br>Ambas as circunstâncias judiciais indicadas apontam para a gravidade diferenciada do delito e justificam o incremento punitivo aplicado pelo juízo de primeiro grau e mantido pela Corte de apelação, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em constrangimento ilegal em razão deles.<br>Especificamente com relação à alegação de bis in idem, não há como acolher a pretensão. A majoração em decorrência das circunstâncias do crime se sustenta na compreensão de que os pormenores da ação demonstram a maior gravidade da conduta, considerando que as ações se estenderam por três anos e causaram enormes prejuízos aos cofres públicos.<br>Desse modo, não há que se falar em duplo apenamento pelas mesmas circunstâncias, na medida em que a elevação da pena-base se baseia em circunstância subjetiva que revela maior desvalor da conduta, demonstrando que a ação delitiva desbordou daquilo que, ordinariamente, ocorre em crimes da mesma natureza. Já o aumento decorrente da continuidade delitiva decorre de avaliação objetiva, que considera unicamente o número de infrações perpetradas pelo agente.<br>Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR