ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, admitidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>2. A decisão embargada apreciou adequadamente as teses deduzidas no agravo regimental, enfrentando a validade do consentimento da moradora, a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente e a suficiência de provas autônomas à luz do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>3. Hipótese na qual o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO LUIZ BLASEK PEREZ contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500908-14.2022.8.26.0583).<br>Extrai-se dos autos que o embargante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo denegado a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15):<br>Apelação criminal - Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o mesmo fim - Recurso das Defesas - Preliminares de nulidade relativas à expedição do mandado de busca, à ação policial ocorrida em residência não discriminada na autorização, à quebra da cadeia de custódia, à obtenção de dados constantes em celulares e à ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio Inocorrência - No mérito, pedido de absolvição Descabimento - Negativa de autoria que não convence - Elementos seguros que demonstram a caracterização dos delitos imputados - Depoimento policial firme e de acordo com as diversas evidências colhidas - Condenação que era de rigor Pena e regime bem aplicados - Diminuição da base e concessão da redutora em relação ao tráfico - Descabimento - Abrandamento do regime, substituição da corporal e afastamento da multa - Descabimento Gratuidade Descabimento - Preliminares afastadas, recursos desprovidos.<br>Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, sustentando nulidade das provas em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso do constante da ordem judicial e do ingresso policial sem consentimento válido da moradora, com consequente violação de domicílio, além de requerer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e, no mérito, a declaração de nulidade das provas derivadas.<br>A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão de e-STJ fls. 116/123.<br>Interposto agravo regimental, a defesa reiterou as teses prévias. O recurso não foi provido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 139/140):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM CONTEXTO DE CRIME PERMANENTE. PROVAS AUTÔNOMAS. ART. 157, § 2º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. No caso, as alegações defensivas foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal.<br>2. A alegação de nulidade do ingresso domiciliar não prospera, pois foi reconhecido o consentimento da moradora e a existência de fundadas razões prévias para o ingresso em contexto de crime permanente, em conformidade com a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.<br>3. Ainda que se desconsiderassem as provas colhidas na residência, subsistem elementos autônomos aptos a sustentar a condenação, obtidos de forma independente, inclusive apreensões no veículo e na residência do agravante e análise de conteúdos de celulares, à luz do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração, a defesa alega omissão, contradição e obscuridade, em síntese, quanto: (i) à ausência de análise do impacto da eventual nulidade das provas da residência de Maria Eduarda na dosimetria e no regime inicial, à luz do princípio do prejuízo (art. 563 do CPP); (ii) à ausência de manifestação sobre a legalidade do ingresso na residência do próprio embargante, utilizada como fonte independente; (iii) à demonstração de nexo causal autônomo que justificaria a independência da apreensão e perícia dos celulares dos corréus (Fabiano e Diogo); e (iv) à voluntariedade e validade do fornecimento da senha do celular pelo embargante.<br>Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais suscitados, inclusive quanto: (a) ao prejuízo concreto advindo da prova reputada ilícita na dosimetria e no regime inicial; (b) à legalidade do ingresso na residência do embargante; (c) à autonomia das provas dos celulares dos corréus; e (d) à voluntariedade do fornecimento da senha do celular.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, admitidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.<br>2. A decisão embargada apreciou adequadamente as teses deduzidas no agravo regimental, enfrentando a validade do consentimento da moradora, a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente e a suficiência de provas autônomas à luz do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>3. Hipótese na qual o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A decisão embargada apreciou, de forma suficiente e coerente, as teses deduzidas no agravo regimental: examinou a validade do consentimento da moradora, a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente e a suficiência de provas autônomas, à luz do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como a incidência de circunstâncias supervenientes aptas a elidir eventual vício (mancha purgada).<br>A alegação de omissão quanto ao impacto de eventual nulidade na dosimetria e no regime inicial não procede, porquanto a controvérsia submetida e decidida limitou-se à higidez das diligências e à suficiência probatória para manter o resultado condenatório, não tendo o voto embargado versado - nem sido provocado, na via do habeas corpus - sobre a fixação de pena ou a revisão de regime. Trata-se, portanto, de pretensão de alargar o objeto do julgamento, incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios.<br>Igualmente, não se verifica omissão quanto à legalidade do ingresso na residência do embargante e à autonomia das provas oriundas dos celulares dos corréus, porque o acórdão embargado assentou, de modo claro, que subsistem elementos autônomos suficientes (apreensões no veículo e na residência do embargante e conteúdos de celulares) e que tais fontes se mostram independentes, nos termos do art. 157, § 2º, do CPP. A pretensão de reabrir a discussão sobre o nexo causal, sob a roupagem de obscuridade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, finalidade estranha aos embargos de declaração.<br>Por fim, não há omissão quanto à voluntariedade do fornecimento de senha do celular, que foi expressamente referido no acórdão como colaboração apta a afastar eventual contaminação, inserindo-se no contexto das circunstâncias supervenientes consideradas suficientes para mitigar o alegado vício. A insurgência, nesse ponto, também busca rediscutir matéria já enfrentada e decidida.<br>Vê-se, pois, que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.