ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.<br>2. A mera inconformidade com o entendimento firmado no acórdão embargado não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal de revisão.<br>3. Suficientemente fundamentadas as conclusões do acórdão embargado quanto à inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e à necessidade de exame criminológico, com base em elementos concretos da execução, como histórico de falta grave, regressão de regime e prática de novo crime durante a execução da pena.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS HENRIQUE SILVESTRE contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Em sede de execução penal, o Juízo de primeiro grau, ao apreciar pedido de progressão de regime, determinou a realização de exame criminológico, destacando reincidência, registro de faltas disciplinares, longa pena a cumprir e a prática de crime com violência ou grave ameaça (art. 157, § 2º, II), bem como referindo a obrigatoriedade do exame após a Lei n. 14.843/2024, ressalvada sua eventual dispensa devidamente motivada (e-STJ fls. 36/38).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO POSSIBILIDADE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REINCIDÊNCIA HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES FUNDADA DÚVIDA SOBRE O REQUISITO SUBJETIVO NECESSIDADE DE AFERIÇÃO MAIS DETALHADA IN DUBIO PRO SOCIETATE AGRAVO NÃO PROVIDO. É admissível a exigência de exame criminológico, devidamente fundamentada, para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime, conforme autoriza a Súmula 439 do STJ, não sendo aplicável retroativamente a Lei nº 14.843/2024, que tornou tal exame obrigatório, por configurar novatio legis in pejus. No caso concreto, diante da reincidência do agravante, do registro de faltas graves e das fundadas dúvidas quanto à efetiva absorção da terapêutica penal, mostra-se legítima a determinação judicial de submissão ao exame, como medida necessária à verificação da real aptidão para o regime menos gravoso. Incidência do princípio do in dubio pro societate. Agravo não provido.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, a fim de afastar a exigência do exame criminológico e determinar a progressão ao regime aberto. A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão de e-STJ fl. 236.<br>Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 234/237).<br>Interposto agravo regimental, a defesa sustentou, em síntese, a impossibilidade de retroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto ao exame criminológico; a inexistência de faltas disciplinares, com referência à anulação de falta disciplinar de 2017; o cumprimento integral das penas relativas ao crime de roubo em 10/6/2021; e a manutenção do regime semiaberto desde 10/3/2024. O agravo teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 252/253):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024 JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO (01/02/2021). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, não observada no caso. 2. A controvérsia sobre a retroatividade da Lei n. 14.843/2024 não subsiste na espécie, pois o Tribunal de origem já afastou sua incidência por configurar novatio legis in pejus, inexistindo interesse processual quanto a esse tópico. 3. A determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo foi mantida com base em elementos concretos da execução: prática de novo crime durante o cumprimento da pena (01/02/2021), em data relativamente recente, não se apoiando em gravidade abstrata nem apenas na longevidade da pena. 4. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega vícios de contradição e omissão, afirmando nulidade por ausência de publicidade para sustentação oral, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e impedimento do Presidente da sessão para julgamento do agravo regimental; sustenta, no mérito, a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e a inaplicabilidade do exame criminológico ao caso, apontando prejuízo processual e invocando o art. 563 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 263/264).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com modificação do acórdão embargado e afastamento da exigência de exame criminológico, inclusive em retratação (e-STJ fl. 264).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.<br>2. A mera inconformidade com o entendimento firmado no acórdão embargado não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal de revisão.<br>3. Suficientemente fundamentadas as conclusões do acórdão embargado quanto à inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e à necessidade de exame criminológico, com base em elementos concretos da execução, como histórico de falta grave, regressão de regime e prática de novo crime durante a execução da pena.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, assentando, entre outros fundamentos, a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a existência de razões concretas para manutenção do exame criminológico, notadamente a prática de novo crime durante a execução (01/02/2021) (e-STJ fls. 252/253). As alegações de contradição e omissão não se sustentam, pois o colegiado enfrentou a tese de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024  já afastada pelo Tribunal de origem  e fundamentou a necessidade do exame criminológico com base em elementos objetivos do histórico da execução.<br>Quanto à apontada nulidade por ausência de publicidade para realização de sustentação oral, não há omissão a ser sanada, uma vez que tal pleito não foi formulado na petição do agravo.<br>A alegação genérica de impedimento do Presidente da sessão não encontra respaldo nos autos. O acórdão registra que o julgamento foi presidido pelo Ministro Relator e decidido à unanimidade (e-STJ fls. 252/253), sem qualquer indicação de irregularidade quanto à composição ou à condução da sessão, inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a respeito desse ponto.<br>No mérito, o embargante reitera razões sobre irretroatividade legislativa e desnecessidade de exame criminológico, matéria apreciada exaustivamente no acórdão embargado, não havendo qualquer vício sanável por embargos declaratórios.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.