ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA. SÚMULAS 122 E 150/STJ. NECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA AVALIAR INTERESSE DA UNIÃO E EVENTUAL CONEXÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para a definição de competência em casos de grande complexidade que exijam uma análise detalhada dos elementos de prova, especialmente quando a Corte local não conheceu do writ originário por inviabilidade da cognição sumária sobre o tema.<br>2. No caso dos autos, contudo, a alegação de indevida supressão de instância não prospera, pois a decisão agravada não apreciou o mérito da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os crimes imputados ao acusado, mas apenas determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos das Súmulas 122 e 150 do STJ, para que se delibere sobre a existência de interesse da União e eventual competência por conexão.<br>3. A suposta a autonomia fático-probatória de fatos anteriormente remetidos ao juízo federal não impossibilita a determinação para que a Justiça Federal avalie sua própria competência e decida, conforme o caso, sobre reunião ou cisão dos demais delitos narrados pelo órgão ministerial.<br>4. Nessa moldura, não procede a alegação de que a decisão agravada tenha desconsiderado o art. 80 do CPP, tendo em vista que a determinação de remessa dos autos preserva, justamente, a competência do Juízo Federal para, à luz do citado dispositivo legal e da casuística, decidir entre reunião ou separação, se assim entender adequado, não cabendo à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a incidência das Súmulas 122 e 150/STJ quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5061138-24.2025.8.09.0051), concedendo, contudo, a ordem, de ofício, para determinar a remessa da ação penal n. 5621610-36.2022.8.09.0051, oriunda da denominada "Operação Limpeza Geral", à Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás, a fim de que seja apreciada a existência de interesse da União e eventual competência por conexão, com fundamento nas Súmulas 122 e 150 do STJ.<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de concessão de ordem de ofício em matéria não apreciada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância; (ii) desconsideração da autonomia fático-probatória dos crimes remetidos à Justiça Federal (fraude no Pregão Presencial n. 08/2020 de Leopoldo de Bulhões/GO e crimes correlatos) em relação aos demais delitos sujeitos à jurisdição estadual, inexistindo conexão probatória apta a atrair a competência federal; e (iii) desconsideração da aplicação do art. 80 do CPP diante da complexidade, pluralidade de crimes e denunciados, bem como da ínfima porção de condutas federais frente ao conjunto das ações delitivas, invocando julgados da Terceira Seção (CC n. 174.429/ES; CC n. 162.510/SP; CC n. 156.707/SP) para afastar, no caso concreto, a incidência das Súmulas 122 e 150/STJ.<br>Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão recorrida, com a revogação da concessão da ordem de habeas corpus. Subsidiariamente, caso mantida a possibilidade de concessão de ofício, pede a reforma da decisão para afastar a aplicação das Súmulas 122 e 150/STJ, preservando a competência estadual. Por fim, não sendo reconsiderada, pleiteia a submissão da matéria ao órgão colegiado desta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA. SÚMULAS 122 E 150/STJ. NECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA AVALIAR INTERESSE DA UNIÃO E EVENTUAL CONEXÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para a definição de competência em casos de grande complexidade que exijam uma análise detalhada dos elementos de prova, especialmente quando a Corte local não conheceu do writ originário por inviabilidade da cognição sumária sobre o tema.<br>2. No caso dos autos, contudo, a alegação de indevida supressão de instância não prospera, pois a decisão agravada não apreciou o mérito da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os crimes imputados ao acusado, mas apenas determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos das Súmulas 122 e 150 do STJ, para que se delibere sobre a existência de interesse da União e eventual competência por conexão.<br>3. A suposta a autonomia fático-probatória de fatos anteriormente remetidos ao juízo federal não impossibilita a determinação para que a Justiça Federal avalie sua própria competência e decida, conforme o caso, sobre reunião ou cisão dos demais delitos narrados pelo órgão ministerial.<br>4. Nessa moldura, não procede a alegação de que a decisão agravada tenha desconsiderado o art. 80 do CPP, tendo em vista que a determinação de remessa dos autos preserva, justamente, a competência do Juízo Federal para, à luz do citado dispositivo legal e da casuística, decidir entre reunião ou separação, se assim entender adequado, não cabendo à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a incidência das Súmulas 122 e 150/STJ quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De plano, observa-se que a irresignação ministerial não merece prosperar, uma vez que não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Rememorando o caso dos autos, colhe-se da decisão ora impugnada (e-STJ fls. 2.576/2.599):<br> .. <br>Busca-se, na presente impetração, a declaração de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação penal n. 5621610-36.2022.8.09.0051, com o consequente reconhecimento de nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo Estadual, determinando, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás para que decida sobre a existência de interesse da União Federal capaz de atrair a sua competência.<br>Conforme relatado, a medida liminar foi deferida para suspender o trâmite da ação penal n. 5621610-36.2022.8.09.0051, inclusive da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 3/4/2025, até o julgamento de mérito deste habeas corpus, tendo em vista a constatação de dúvida razoável quanto à existência de interesse da União no feito, notadamente pela suposta realização de desvios em contratações públicas custeadas com recursos federais.<br>Confira-se (e-STJ fls. 1.975/1.980):<br> .. <br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao não conhecer do writ lá impetrado, não se manifestou efetivamente acerca da tese de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação penal na origem, considerando que se mostra inviável, na via estreita do habeas corpus, discutir questões de grande complexidade que exijam uma análise detalhada dos elementos de prova, como a definição de competência.<br>Confira-se (e-STJ fls. 41/43):<br> .. <br>A autoridade impetrada, nas informações, revelou que o paciente responde a uma ação penal (Autos do processo n. 5621610-36.2022.8.09.0051), por violação do art. 1º, § 1º, c/c art. 2º, § 4º, inciso II, ambos da Lei 12.850/2013 (fato01); art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro (fatos 02 a 49); art. 304 c/c art. 298 e art. 29, todos do Código Penal Brasileiro (fatos 50 e 51); art. 1º, c/c § 4º, da Lei 9.613/1998 (fato 62); art. 337-H, do Código Penal Brasileiro, por 02 (duas) vezes, c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro (fatos 64 e 65); todos c/c art. 69, do Código Penal Brasileiro.<br>Informa que a investigação judicial objetiva esclarecer a ocorrência dos crimes de organização criminosa voltada à prática de infrações penais no âmbito da contratação de serviços públicos de limpeza urbana, locação de estruturas temporárias para eventos, consultoria e elaboração de projetos para obtenção de recursos federais, especificamente com relação ao Procedimento de Contratação Emergencial n. 12/2017, efetivado com a dispensa de licitação com a empresa DPA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, e a execução do Contrato n. 325/2017, celebrado com a empresa BRASIL CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, ambos formalizados com a Prefeitura de Jaraguá-GO.<br>É de ver-se, os impetrantes objetivam o trancamento da Ação Penal n. 5621610-36.2022.8.09.005 em desfavor do paciente, na via estreita do Habeas Corpus, apontando a ilegalidade das provas produzidas no âmbito das Medidas Cautelares ns. 5628586-93.2021.8.09.0051 e 5651288-96.2022.8.09.0051, bem como dos atos decisórios proferidos na ação penal citada, argumentando a incompetência da Justiça Estadual, dado que as verbas dos contratos investigados são provenientes da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da CF/1988.<br>Não obstante a argumentação da defesa, inclusive destacando um prenúncio realizado pelo eminente Ministro Reynaldo Fonseca, do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na decisão proferida no Habeas Corpus n. 791.139/GO, indicando possível ocorrência de ilegalidade na condução da investigação, em razão da incompetência da Justiça Estadual, o tema não se credencia ao conhecimento no âmbito da ação mandamental, de rito célere e cognição sumária, que não dever ser utilizado como substituto de procedimento próprio.<br>A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de, na estreita via do Habeas Corpus, realizar-se debates de temas de grande envergadura, que demandam exame exauriente dos elementos de convicção, a exemplo da definição de competência, para o qual o legislador estabeleceu procedimento próprio, exceção de incompetência, previsto no art. 108, do Código de Processo Penal, razão pela qual não se conhece da impetração.<br>O colendo STJ, in verbis:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 5. O habeas corpus não é a via adequada para nulificar decisão que rejeitou exceção de incompetência, pois tal análise demanda exame aprofundado da situação fática. (..)." (STJ, 5ª Turma, AgRg. no RHC n. 202.213/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado no DJe de 03.12.2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, afirma: " ..  A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020). 2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior: " ..  a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020). 3. No caso, correta a conclusão do Tribunal de origem de que o habeas corpus e seu respectivo recurso não são a via adequada para discutir a exceção de incompetência. Isso porque, além de não haver ameaça mediata ao direito de locomoção do recorrente, que está em liberdade, a jurisdição a ser prestada na origem ainda não se esgotou, uma vez que a referida nulidade ainda pode ser discutida em apelação e seus respectivos recursos, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, 6ª Turma, AgRg. no RHC n. 201.716/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, publicado no DJe de 28.10.2024).<br>Posto isso, não conheço da ordem.<br>É como voto. - negritei.<br>De fato, para acolher a tese defensiva e decretar a incompetência da Justiça Estadual, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que não é viável na sede mandamental do habeas corpus, bem como do respectivo recurso ordinário constitucional.<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEVIDÊNCIA DO ENVOLVIMENTO DE VERBAS FEDERAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>5. O habeas corpus não é cabível para reexame de prova ou para questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como a definição de competência sem reflexo no direito de ir e vir.<br>6. A competência da Justiça estadual foi mantida, pois a ausência de malversação de verbas federais afasta a competência da Justiça Federal, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>7. A análise da competência demandaria um exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>(HC n. 994.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FRAUDE À LICITAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESAS QUE NÃO FORAM VENCEDORAS DOS CERTAMES LICITATÓRIOS E NÃO RECEBERAM VERBAS DECORRENTES DO FUNDEB E DO PNATE. NECESSIDADE, PARA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO, DO REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ESTÁGIO PREMATURO QUE SE ENCONTRA A AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Ademais, a aferição da origem do montante supostamente desviado e da existência ou não de prestação de contas perante ente Federal e, por consequência, do interesse da União, demanda claro revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência que não é admitida na sede mandamental do habeas corpus, bem como do respectivo recurso ordinário constitucional, de modo que, nos moldes da conclusão da Corte local, recomenda-se, in casu, que o Juízo de primeiro grau aprofunde a questão após a instrução, analisando individualmente a situação de cada contrato, a fim de identificar eventual interesse da interesse da união, não identificado anteriormente.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 185.867/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) - negritei.<br>Acontece que, como o próprio Órgão ministerial reconhece, há investigação, inserida na operação em tela, da competência da Justiça Federal. Logo, nos termos da Súmula 122 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência para dizer sobre a conexão e reunião dos feitos é, indiscutivelmente, da Justiça Federal.<br>A propósito:<br>"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal"<br>Mister se faz, portanto, aferir eventual necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, para decidir, inclusive, sobre a existência de interesse dos entes indicados no art.109 da CF/88 no feito ou sobre a conexão existente, nos termos do que determina o verbete n. 150/STJ.<br>Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>Conforme relatado, o paciente figura como réu, nos autos da ação penal n. 5621610-36.2022.8.09.0051, em curso perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia/GO, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, nos arts. 298, 304 e 337-H, todos do Código Penal e no art. 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98.<br>Rememorando o caso dos autos, transcrevo as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia/GO, que bem resumiu o histórico processual do caso em tela (e-STJ fls. 1.984 /2.008):<br>Informo a Vossa Excelência que o Ministério Público do Estado de Goiás, com base nos elementos informativos e probatórios colhidos no PIC 2017.0041.4547 (Operação Limpeza Geral), ofereceu denúncia nos autos 5621610-36.2022.8.09.0051 em desfavor de BRENO MENDONÇA VIEIRA (e outros acusados) pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, §1º, c/c art. 2º, § 4º, inciso II, ambos da Lei 12.850/2013 (fato 01); art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 do Código Penal (fatos 02 a 49); art. 304 c/c art. 298 e art. 29, todos do Código Penal (fatos 50 e 51); art. 1º, c/c § 4º, da Lei 9.613/1998 (fato 62); art. 337-H do Código Penal, por 2 vezes, c/c art. 29 do Código Penal (fatos 64 e 65); todos c/c art. 69 do Código Penal.<br>Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público afirmou que o PIC 2017.0041.4547 foi instaurado com o escopo inicial de apurar possíveis fatos criminosos praticados durante a contratação emergencial de serviços de limpeza urbana entre o Município de Jaraguá/GO e a empresa DPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, em tese, com a participação de ZILOMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, que foi prefeito daquela cidade na gestão de 2017-20201.<br>Contudo, asseverou que, no curso das investigações, descobriu a existência de uma organização criminosa que teria atuado na Administração Pública do Município de Jaraguá/GO, durante a gestão do então prefeito ZILOMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, e que teria praticado inúmeras infrações penais não apenas no âmbito da contratação de serviços de limpeza urbana, mas também de outros bens e serviços públicos, como locação de estruturas temporárias para eventos, consultoria para elaboração de projetos para obtenção de recursos federais, serviços de mão de obra, locação de veículos, serviços de mobilização ao combate do mosquito aedes aegypti, serviços gráficos, aquisição de máscaras e aventais para enfrentamento da Covid-19, entre outros.<br>Afirmou que, devido à complexidade dos fatos investigados, do expressivo número de investigados e da quantidade de fatos criminosos descobertos, entendeu por bem imputar os crimes investigados em denúncias distintas, de modo a permitir a regular tramitação processual com eficiência e em tempo razoável.<br>Especificamente no caso dos autos 5621610-36.2022.8.09.0051, o Ministério Público pontuou que a denúncia ofertada no referido feito destina-se apenas à apuração do crime de organização criminosa imputado aos integrantes dos principais núcleos do grupo criminoso, bem como à apuração dos delitos praticados no âmbito da contratação e execução dos serviços de limpeza urbana, relacionados ao procedimento de contratação emergencial 12/2017, efetivado com dispensa de licitação pelo Município de Jaraguá/GO com a empresa DPA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, e à execução do contrato 325/2017, celebrado pela empresa BRASIL CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA e o citado município.<br>No entanto, cabe enfatizar que, de acordo com o Ministério Público, foram identificadas fraudes em outros procedimentos licitatórios e contratos administrativos, envolvendo outras empresas além da DPA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA e da BRASIL CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA (fraudes que, conforme mencionado acima, NÃO foram denunciadas nos autos 5621610-36. Outras denúncias foram ofertadas).<br>Na ação penal 5621610-36 - objeto central da presente impetração -, o Ministério Público descreveu, em apertada síntese, que a suposta organização criminosa agia sob a liderança de ZILOMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA e teria, de forma reiterada, realizado fraudes em licitações e contratos no âmbito da Administração Pública de Jaraguá/GO, seja pela não execução das obras e serviços conforme pactuado, seja pelo superfaturamento ou pela indevida terceirização das obras e serviços, com a posterior dissimulação e ocultação da origem de parte dos valores desviados.<br>Relatou que o grupo criminoso se subdividia, ainda que informalmente, em dois núcleos distintos, quais sejam:<br>(a) o núcleo dos agentes públicos, em tese, composto por SILVANO DE OLIVEIRA MARTINS, ALDENOR MARTINS MOREIRA FILHO, MOISÉS ASSUNÇÃO PINTO, ROBERTO FIGUEIREDO DE PAULA FILHO e EUCLIDES GONÇALVES DE OLIVEIRA NETO, que eram servidores nomeados por ZILOMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA em cargos de confiança ou outros cargos de posições relevantes e estratégicas da Administração Pública, como a Controladoria Interna e a Procuradoria do Município; e<br>(b) o núcleo operacional, em tese, formado por BRENO MENDONÇA VIEIRA, WEDER ALVES DE OLIVEIRA, KÉSIA NASCIMENTO FERREIRA e LUIZ ANTÔNIO MASCARENHA (além de outros indivíduos não identificados), que seriam os responsáveis efetivamente pelas fraudes, inclusive mediante a falsificação e o uso de documentos contrafeitos, bem como pelo recebimento e transferência dos recursos públicos desviados2.<br>Quanto ao modus operandi da suposta organização criminosa, o Ministério Público discorreu na denúncia dos autos 5621610-36 que a obtenção de vantagem ilícita pelo grupo criminoso dava-se com a contratação simulada de empresas que, muitas vezes, não entregavam/executavam os bens e serviços conforme contratado, embora os contratos tenham sido devidamente quitados pelo Município de Jaraguá/GO. Acrescentou que, para viabilizar o recebimento dos valores, a organização criminosa teria se utilizado de notas fiscais ideologicamente falsas.<br>Relatou que, nas vezes em que os referidos serviços eram prestados, eram cobrados de forma superfaturada ou eram executados por meios terceirizados com valores bem inferiores ao licitado, o que permitia a obtenção de lucro indevido por parte da agremiação criminosa.<br>Destacou que o principal meio utilizado pela organização criminosa para retornar o dinheiro supostamente desviado em benefício dos réus, bem como dificultar o rastreamento das quantias, ocorria por meio de saques de valores em espécie, do seguinte modo: os cheques emitidos para pagamento dos contratos eram descontados "na boca do caixa" ou os valores eram levantados após o recebimento de transferências eletrônicas (TED) na conta da empresa "vencedora" do certame. Pontuou que, em muitos casos, havia transferência para outra conta de pessoas físicas e jurídicas do grupo criminoso, para dissimulação e ocultação da origem ilícita.<br>Narrou que, assim que os pagamentos eram realizados pelo Município de Jaraguá/GO para as empresas da organização criminosa, os integrantes do núcleo operacional, em tese, faziam transferências para contas em nome de terceiros e também saques em espécie, cujas quantias eram repassadas a BRENO MENDONÇA VIEIRA e SILVANO DE OLIVEIRA MARTINS, que, ao final, eram encarregados de redistribuí-las aos demais membros do grupo criminoso.<br>Sustentou que, valendo-se desse modus operandi, a organização criminosa teria, deliberadamente, simulado a contratação emergencial da empresa DPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (contratação emergencial 12/2017), para executar serviços de limpeza urbana em Jaraguá/GO, os quais não foram realizados pela referida empresa, até mesmo porque essa, segundo a denúncia, tratava-se de uma pessoa jurídica de fachada.<br>Mencionou que a cidade de Jaraguá/GO não poderia ficar sem os serviços de limpeza urbana e, como esses serviços não seriam executadas pela DPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, o núcleo dos agentes públicos teria se encarregado de realizá-los, por meio de servidores, veículos e equipamentos do próprio município, bem como por meio da contratação direta de pessoas, locação de veículos, aquisição de equipamentos e outras despesas decorrentes, custeadas com parte do dinheiro já desviado pela organização criminosa, mas com valores e quantidade bem abaixo daqueles previstos no procedimento de dispensa de licitação.<br>Consignou que grande parte dos recursos desviados do contrato emergencial 12/2017 teria sido objeto de crime de lavagem de capitais, já que esses valores teriam sido ocultados e dissimulados para dificultar seu rastreamento e a identificação dos destinatários finais.<br>Em continuidade, relatou que, posteriormente à contratação emergencial 12/2017, o Município de Jaraguá/GO celebrou o contrato 325/2017 com a empresa BRASIL CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, cujo objeto também era a prestação de serviços de limpeza pública, em auxílio aos serviços já realizados pela prefeitura.<br>Discorreu que ZILOMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, SILVANO DE OLIVEIRA MARTINS, ROBERTO FIGUEIREDO DE PAULA FILHO, EUCLIDES GONÇALVES DE OLIVEIRA NETO e BRENO MENDONÇA VIEIRA teriam praticado condutas ilícitas para possibilitar que o contrato 325/2017 fosse aditivado e os pagamentos fossem realizados em desacordo com a lei, a fim de beneficiar a empresa contratada (BRASIL CONSTRUTORA).<br>No que concerne ao paciente, o Ministério Público relatou que BRENO MENDONÇA VIEIRA, suposto integrante do núcleo operacional da organização criminosa, na condição de advogado, valendo-se de seus conhecimentos jurídicos, exercia a função de assessor jurídico no Poder Executivo de Jaraguá/GO e, nessa condição, teria atuado diretamente na formalização dos atos administrativos, no direcionamento das licitações e na execução (parcial) dos serviços que deveriam ser executados pelas empresas contratadas, além de ter coordenado o pagamento de notas fiscais falsas e de ter recebido e repassado dinheiro em espécie desviado aos integrantes do núcleo de agentes públicos.<br>A fim de evidenciar a suposta participação de BRENO MENDONÇA VIEIRA no estratagema espúrio, o Ministério Público narrou que nos autos físicos do procedimento administrativo 294/2017, que resultou na confecção do contrato emergencial 12/20173, havia uma anotação proibindo que esse procedimento fosse retirado do Controle Interno ou fotocopiado sem autorização de BRENO MENDONÇA VIEIRA e do corréu EUCLIDES GONÇALVES DE OLIVEIRA NETO.<br>Conforme relatado na denúncia, nos primeiros meses do mandato de ZILOMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, a participação de BRENO MENDONÇA VIEIRA na gestão do referido prefeito ocorreu de forma velada e informal, mas, posteriormente, referido réu (BRENO) passou a prestar serviços de assessoria jurídica por meio de seu escritório MENDONÇA E RABELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que foi registrado apenas 14 dias antes da formalização do contrato 009/2017 - um dos contratos celebrados pelo supracitado escritório.<br>O Ministério Público relatou também que, após o ano de 2018, o serviço de assessoria jurídica prestado por BRENO MENDONÇA VIEIRA ficou restrito ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), contudo era costumeira a participação do referido acusado nas sessões da Comissão Permanente de Licitação (CPL), como também em orientações jurídicas em processos licitatórios e elaboração de pareceres não restritos ao aludido fundo.<br>Mencionou que BRENO MENDONÇA VIEIRA, em tese, era o principal intermediador entre o núcleo de agentes públicos e os corréus WEDER ALVES DE OLIVEIRA, KÉSIA NASCIMENTO FERREIRA e LUIZ ANTÔNIO MASCARENHA, supostos integrantes do núcleo operacional.<br>A esse respeito, afirmou que BRENO MENDONÇA VIEIRA chegou a enviar mensagens para WEDER ALVES DE OLIVEIRA para comunicar algumas intercorrências ocorridas durante a sessão do pregão presencial 6/2019, que resultou na contratação da empresa WFC - GOIÁS SERVIÇOS E PRESTAÇÕES EIRELI, da qual KÉSIA NASCIMENTO FERREIRA é sócia e WEDER ALVES DE OLIVEIRA procurador.<br>Explanou que, por ocasião das referidas mensagens, BRENO MENDONÇA VIEIRA teria falado com WEDER ALVES DE OLIVEIRA sobre uma divergência no endereço da sede da supracitada empresa (WFC), ensejo em que o último (WEDER) teria enviado documentos e uma foto da fachada do suposto imóvel da empresa para sanar a referida divergência.<br>Aduziu que, posteriormente, os documentos e as fotos enviadas por WEDER ALVES DE OLIVEIRA teriam sido juntados ao respectivo processo administrativo do pregão presencial 6/2019 por BRENO MENDONÇA VIEIRA, que também teria confeccionado uma "ata de julgamento após diligências", que seria ideologicamente falsa e foi assinada pelos membros da comissão de licitação, os quais teriam atestado que compareceram in loco à sede da WFC - GOIÁS para confirmar a existência da empresa, o que, entretanto, não teria ocorrido na prática.<br>Acrescentou que, à época dos fatos, o endereço da WFC - GOIÁS era o mesmo no qual estava instalada uma outra pessoa jurídica também ligada a WEDER ALVES DE OLIVEIRA e KÉSIA NASCIMENTO FERREIRA, a saber, a COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS - UNITRANS.<br>Complementou que WEDER ALVES DE OLIVEIRA, em tese, chegou a determinar que BRENO MENDONÇA VIEIRA suspendesse e remarcasse uma sessão de pregão presencial em Jaraguá/GO pelo fato de WEDER não ter conseguido comparecer por ter sido avisado em cima da hora.<br>Além disso, mencionou que BRENO MENDONÇA VIEIRA teria praticado o crime de lavagem de capitais por supostamente ter utilizado a conta de sua esposa IARA CAMPOS RABELO VIEIRA para receber o depósito de um cheque (número 902555), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que seria proveniente dos desvios de verbas públicas ocorridos no curso do contrato emergencial 12/2017 (referente à contratação da empresa DPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA).<br>Pois bem. Com base nesses fatos, depreendo que os elementos informativos e probatórios coletados no PIC 2017.0041.4547 permitiam o oferecimento e posterior recebimento da denúncia ofertada nos autos 5621610-36 em relação ao paciente BRENO MENDONÇA VIEIRA, especialmente considerando os indícios de que o referido acusado supostamente integrava o núcleo operacional da organização criminosa denunciada no referido feito e que, nessa condição, teria auxiliado na perpetração das fraudes ocorridas no procedimento de contratação emergencial 12/2017 e na execução do contrato 325/2017, no município de Jaraguá/GO.<br>Demais disso, convém ressaltar que, após o acesso ao celular do corréu WEDER ALVES DE OLIVEIRA (com autorização judicial), os Promotores de Justiça do GAECO/GO afirmaram que teriam verificado que a suposta atividade criminosa de BRENO MENDONÇA VIEIRA não se esgotou com os fatos a ele imputados na ação penal 5621610-36 - resultante da Operação Limpeza Geral (1ª fase) - já que teriam descoberto a suposta atuação do referido réu em novas fraudes licitatórias e em novos desvios de recursos públicos, mediante o recebimento de vantagens indevidas, o que ensejou o oferecimento de uma outra denúncia em desfavor do paciente nos autos 5768338-464.<br>Assim, realizada essa digressão sobre os fatos, observo que não procede a alegação dos impetrantes de que a competência para o processo e julgamento dos crimes imputados na ação penal 5621610-36 seria da Justiça Federal, pelo fato de o Ministério Público ter afirmado na denúncia que a suposta organização criminosa estava envolvida em fraudes a procedimentos licitatórios relacionados ao "combate do mosquito aedes aegypti" e à "aquisição de máscaras e aventais para enfrentamento da Covid-19", que teriam verbas de origem federal.<br>Isso porque, embora o Ministério Público realmente tenha afirmado que o grupo criminoso denunciado nos autos 5621610-36 teria atuado em licitações vinculadas a serviços de mobilização ao combate ao mosquito aedes aegypti e ao combate da Covid-19, a denúncia ofertada no referido feito NÃO MENCIONOU NEM UMA ÚNICA LICITAÇÃO com essa finalidade - enfrentamento ao aedes aegypti e ao coronavírus - que tenha sido fraudada pelo grupo criminoso.<br>A assertiva feita pelo Ministério Público foi essa aqui:<br>Com objetivo de obter vantagens, sobretudo de ordem pecuniária oriunda de desvios de verbas pública e de pagamentos de vantagens pecuniárias indevidas, inúmeras infrações penais foram perpetradas pela organização criminosa, notadamente fraudes em licitações, peculato-desvio, corrupção passiva, falsificação de documentos e uso de documentos contrafeitos, supressão e destruição de documentos públicos, bem assim lavagem de bens, direitos e capitais, não apenas envolvendo a contratação de serviços públicos de limpeza urbana inicialmente investigados, mas também outros serviços e aquisição remunerada de bens, com os mais variados objetos, como: locação de estruturas temporárias para eventos; consultoria para elaboração de projetos para obtenção de recursos federais; serviços de mão de obra (pedreiro, pintor, eletricista, serralheiro etc.); locação de veículos; serviços de mobilização ao combate do mosquito aedes aegypti; serviços gráficos; aquisição de máscaras e aventais para enfrentamento da COVID-19, entre outros. Ainda, desvios de verbas públicas empregados em convênios celebrados pelo município de Jaraguá.<br>Nessa quadra, esclareço que na ação penal 5621610-36 o Ministério Público imputou aos réus TÃO SOMENTE o crime de organização criminosa e outros delitos praticados no âmbito da contratação emergencial 12/2017 e da execução do contrato 325/2017 (proveniente do Pregão Presencial 031/2017), os quais tinham por objeto a prestação de serviços de limpeza pública e os recursos para o custeio desses serviços provinham exclusivamente do tesouro municipal (fonte 100). Confira:<br> .. <br>Desse modo, ao contrário do que sustentaram os impetrantes, vejo que não resultou minimamente demonstrado o interesse da União na apuração dos crimes denunciados na ação penal 5621610-36, sobretudo porque NÃO HÁ nem um único indicativo de utilização de recursos federais nos referidos certames, nos quais - conforme exposto na tabela acima - foram empregadas verbas advindas exclusivamente dos cofres do Município de Jaraguá/GO.<br>Além disso, verifico que os impetrantes alegaram a existência de conexão entre os fatos denunciados na ação penal 5621610-36 e na ação penal 5768338-46 (2ª fase da Operação Limpeza Geral), referentes ao Pregão Presencial 08/2020 de Leopoldo de Bulhões/GO, porque no referido feito este Juízo declinou da competência em relação a um único delito, isto é, ao crime de frustração do caráter competitivo de licitação relacionado ao referido pregão.<br>Sobre tal questão, informo que na denúncia dos autos 5768338-46 o Ministério Público narrou que descobriu a existência de uma OUTRA organização criminosa (diversa daquela denunciada nos autos 5621610-36 ), supostamente chefiada por WEDER ALVES DE OLIVEIRA e com atuação em diversos municípios goianos, com know-how para fraudar o caráter competitivo de licitações e contratos administrativos, bem como falsificar documentos, corromper agentes públicos e "lavar" os recursos provenientes dos crimes praticados.<br>O paciente BRENO MENDONÇA VIEIRA também foi denunciado na citada ação penal (5768338-46), por supostamente integrar o núcleo dos agentes públicos, formado por funcionários públicos5 vinculados a vários municípios, que, utilizando-se de seus cargos, teriam agido em fraudes licitatórias e na execução de contratos simulados.<br>Na denúncia dos autos 5768338-46 foram atribuídas aos réus as fraudes e/ou desvios de recursos públicos relacionados especificamente aos seguintes procedimentos: Dispensa de licitação 5426/2021 de Iporá/GO; Dispensa de licitação 484/2019 do Município de Leopoldo de Bulhões/GO; Pregão Eletrônico 002/2019 de Anápolis/GO; Convites 12/2021 e 19/2021 de Campo Limpo de Goiás/GO; Pregões Presenciais 36/2021 e 069/2022 de Crixás/GO; Pregão Presencial 40/2021 de Rubiataba/GO; Convite 01/2018 e Pregão Presencial 08/2020 de Leopoldo de Bulhões/GO ; Convite 01/2021, Pregões Presenciais 015/2021 e 018/2021 de Araguapaz/GO; Pregões Presenciais 011/2021, 06/2021 e 04/2022 de Pirenópolis/GO; e Pregões Presenciais 09/2021, 50/2022 e 096/2022 de Uruaçu/GO.<br>Com relação ao Pregão Presencial 08/2020 de Leopoldo de Bulhões/GO6, o Ministério Público afirmou que, APÓS o oferecimento de denúncia nos autos 5768338-46, surgiram indícios de possíveis desvios de verbas federais vinculadas exclusivamente ao referido pregão, razão pela qual este Juízo declinou da competência para a Justiça Federal APENAS quanto ao crime de frustração do caráter competitivo de licitação alusivo ao supracitado procedimento (fato 13 da denúncia oferecida nos autos 5768338-46).<br>Aliás, ao declinar da competência para a Justiça Federal (APENAS quanto ao Pregão Presencial 08/2020 de Leopoldo de Bulhões/GO ), ressaltei que, por ocasião do recebimento da denúncia ofertada nos autos 5768338-46 (no dia 18/01/2023), este Juízo não tinha conhecimento da documentação relacionada ao referido procedimento licitatório - que somente foi encaminhada pelo Município de Leopoldo de Bulhões/GO ao Ministério Público no dia 22/12/2022, ou seja, quando a denúncia dos autos 5768338-46 já tinha sido oferecida (foi oferecida no dia 17/12/2022).<br>Ressaltei, ainda, que não havia nenhuma demonstração de interesse da União na apuração das demais fraudes denunciadas na ação penal 5768338-46, sobretudo diante da ausência de indícios de utilização de recursos federais nos outros certames licitatórios objeto de denúncia, nos quais foram empregadas verbas advindas exclusivamente dos cofres públicos municipais e estaduais.<br>No ensejo, salientei que o fato de a organização criminosa denunciada nos autos 5768338-46 supostamente ter fraudado o Pregão Presencial 08/2020 de Leopoldo de Bulhões/GO em detrimento da União não era motivo para atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de TODAS as infrações penais delineadas ao longo da peça acusatória ofertada nos aludidos autos (5768338-46).<br>Tal assertiva foi realizada porque, com exceção dos fatos relacionados ao Pregão Presencial 08/2020 de Leopoldo de Bulhões/GO, não há nenhuma outra infração penal que tenha sido perpetrada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas no referido feito, de modo que não há razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal quanto aos demais crimes diversos da fraude mencionada no referido pregão.<br>Aliás, pontuei que, SOMENTE NA DENÚNCIA DOS AUTOS 5768338- 46, foram denunciadas fraudes supostamente perpetradas em 19 (dezenove) procedimentos licitatórios/contratos administrativos - isso sem contar outras fraudes que ainda não foram objeto de denúncia8.<br>Sendo assim, destaquei que foge aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade estabelecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de todos os crimes denunciados nos autos 5768338-46 pelo simples fato de uma ÚNICA imputação isolada, em um contexto muito mais amplo, possivelmente ter causado prejuízo à União.<br>Destaquei, igualmente, que conclusão em sentido contrário seria contraproducente e causaria prejuízo para a celeridade da prestação jurisdicional, de maneira que não vislumbrei - e ainda não vislumbro - razões para a aplicação da súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça - que determina o julgamento unificado dos crimes conexos de competência da Justiça Federal e Estadual perante o Juízo Federal.<br>Nesse sentido, citei alguns precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, afastou a incidência da súmula 122 para o fim de determinar a cisão processual entre os crimes de competência da Justiça Estadual e Federal, em prestígio à celeridade processual. Note:<br> .. <br>No mais, ressaltei que o crime relacionado ao Pregão Presencial 08/2020 de Leopoldo de Bulhões/GO trata-se de delito autônomo que pode muito bem ser apurado na Justiça Federal independentemente do processo e julgamento das demais infrações penais que ficaram sob a competência da Justiça Estadual, de maneira que a cisão dos autos - conforme possibilita o art. 80 do Código de Processo Penal - a meu ver, não trará nenhum prejuízo para a instrução probatória dos autos 5768338-46 (tampouco dos autos 5621610-36 - que é objeto da presente impetração).<br>Por oportuno, informo que a supracitada decisão (datada de 02/05/2023) que declinou da competência para a Justiça Federal quanto ao fato 13 da denúncia oferecida nos autos 5768338-46 foi prolatada na exceção de incompetência 5070029-05.2023.8.09.0051, oposta pelo corréu WEDER ALVES DE OLIVEIRA em relação aos fatos apurados na ação penal 5768338-46.<br>Informo, ainda, que WEDER ALVES DE OLIVEIRA opôs outras duas exceções de incompetência (desta vez nos autos 5175871-71 e 5442121-689) em relação aos fatos denunciados na ação penal 5621610-36 (que é objeto da presente impetração), no entanto, referidos incidentes foram julgados improcedentes por esta Magistrada nas datas de 31/07/2023 e 23/10/2024. Para facilitar a compreensão, confira a tabela abaixo:<br> .. <br>Informo que outras exceções de incompetência foram opostas pelos réus quanto às demais denúncias relacionadas à Operação Limpeza Geral, porém só mencionei as constantes da tabela acima porque o presente writ visa questionar a competência da Justiça Estadual apenas nas ações penais acima reportadas.<br>Informo ainda que os argumentos apresentados pela defesa de WEDER ALVES DE OLIVEIRA nas exceções de incompetência acima mencionadas (5175871-71, 5442121-68 e 5070029-05) foram praticamente os mesmos do presente writ em que figura como paciente BRENO MENDONÇA VIEIRA.<br>Nessa mesma linha, esclareço que os impetrantes alegaram que o Ministério Público acostou aos autos do PIC 2017.0041.4547 documentos relacionados à contratação das empresas WFC - GOIÁS (Pregão Presencial 06/2019 de Jaraguá/GO) e LIFE MIX (Pregão Presencial 05/2019 de Jaraguá/GO) por meio de recursos que - segundo sustentado - teriam sido repassados pelo Governo Federal, porém os supracitados contratos NÃO FORAM OBJETO de denúncia nos autos 5621610-36 e em nenhuma outra ação penal decorrente da Operação Limpeza Geral.<br>Na verdade, os aludidos contratos foram acostados ao PIC 2017.0041.4547 porque o Município de Jaraguá/GO encaminhou para o GAECO cópia de TODOS os procedimentos licitatórios em que as empresas investigadas participaram, por isso há cópia dos referidos contratos nos autos.<br>Ademais, observo que o Ministério Público na denúncia dos autos 5621610- 36, de forma a contextualizar os fatos, apenas mencionou que BRENO MENDONÇA VIEIRA teria conversado com WEDER ALVES DE OLIVEIRA sobre algumas intercorrências ocorridas durante a sessão do Pregão Presencial 06/2019 de Jaraguá/GO, relacionadas ao endereço da empresa WFC - GOIÁS, e afirmou que o paciente teria confeccionado uma "ata de julgamento após diligências", que seria ideologicamente falsa e foi assinada pelos membros da comissão de licitação.<br>NO ENTANTO, referidos fatos - relacionados ao Pregão Presencial 06/2019 de Jaraguá/GO - NÃO FORAM imputados nas denúncias oferecidas pelo Ministério Público. Tais fatos apenas foram mencionados pelo órgão Ministerial para exemplificar que o paciente BRENO MENDONÇA VIEIRA seria o principal intermediador entre os integrantes do núcleo de agentes públicos e os corréus WEDER ALVES DE OLIVEIRA, KÉSIA NASCIMENTO FERREIRA e LUIZ ANTÔNIO MASCARENHA, que eram os supostos integrantes do núcleo operacional.<br>NESSE PONTO, reafirmo que, nos autos 5621610-36, o Ministério Público imputou aos réus tão somente a suposta prática do crime de organização criminosa e dos delitos relacionados às fraudes supostamente executadas no decorrer da contratação emergencial 12/2017 e da execução do contrato 325/2017, que tinham por objeto a prestação de serviços de limpeza urbana e cujas fontes de custeio provinham exclusivamente do tesouro do Município de Jaraguá/GO.<br>Dessa forma, noto que não há nenhum elemento concreto que apoie o pleito dos impetrantes com vistas à nulidade do feito e à declinação da competência para a Justiça Federal.<br>Informo também que BRENO MENDONÇA VIEIRA não ajuizou nenhuma exceção de incompetência perante este Juízo.<br>POR FIM, quanto à alegação dos impetrantes de que Vossa Excelência asseverou no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus 791.139/GO que existe "dúvida razoável acerca da competência do Juízo", obtempero que Vossa Excelência prolatou referida decisão antes do recebimento da denúncia ofertada nos autos 5621610-36, porém, conforme informado acima, nenhuma licitação custeada com verbas federais foi objeto da referida ação penal.<br>Obtempero igualmente que referida decisão foi prolatada antes das decisões nas exceções de incompetência 5175871-71, 5442121-68 e 5070029-05, em que esta Magistrada analisou a competência deste Juízo, conforme esclarecido acima.<br>Quanto ao atual estágio da ação penal 5621610-36.2022.8.09.0051, informo que a instrução processual deste feito teve início no dia 06/02/2025, oportunidade em que foram inquiridas algumas testemunhas do rol da denúncia.<br>Na referida oportunidade, foi designado o dia 03 de abril de 2025 para continuidade do ato instrutório (segue cópia do termo de audiência). Mas Vossa Excelência, em sede de liminar, neste habeas corpus, determinou a suspensão da ação penal e da referida audiência. - negritei.<br>Como se vê, a defesa do paciente alegou, em primeiro grau de jurisdição, a existência de conexão entre os fatos denunciados na ação penal n. 5621610-36 e na ação penal n. 5768338-46 (igualmente derivada da Operação Limpeza Geral, na qual o paciente também figura como réu), referentes ao Pregão Presencial 08/2020 de Leopoldo de Bulhões/GO, porque o Juízo singular, ao examinar a exceção de incompetência n. 5070029-05.2023.8.09.0051, oposta pelo corréu WEDER ALVES DE OLIVEIRA, declinou da competência para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Goiânia, em relação a um único delito, qual seja, o crime de frustração do caráter competitivo de licitação relacionado ao referido pregão, em razão de indícios de possível desvio de verbas públicas federais.<br>Com efeito, ao declinar da competência para a Justiça Federal apenas quanto ao Pregão Presencial 08/2020 de Leopoldo de Bulhões/GO (ação penal n. 5768338-46), o Juízo singular entendeu que não havia nenhuma demonstração de interesse da União na apuração das demais fraudes denunciadas na ação penal 5768338-46, sobretudo diante da ausência de indícios de utilização de recursos federais nos outros certames licitatórios objeto de denúncia, nos quais foram empregadas verbas advindas exclusivamente dos cofres públicos municipais e estaduais.<br>Ainda, destacou que o fato de a organização criminosa denunciada nos autos 5768338-46 supostamente ter fraudado o Pregão Presencial 08/2020 de Leopoldo de Bulhões/GO em detrimento da União não era motivo para atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de TODAS as infrações penais delineadas ao longo da peça acusatória ofertada nos aludidos autos (5768338-46).<br>Assim, concluiu que, com exceção dos fatos relacionados ao Pregão Presencial 08/2020 de Leopoldo de Bulhões/GO, não há nenhuma outra infração penal que tenha sido perpetrada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas no referido feito, de modo que não há razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal quanto aos demais crimes diversos da fraude mencionada no referido pregão.<br>Nesse cenário, o Juízo Estadual afastou a incidência da Súmula 122/STJ, a fim de determinar a cisão processual entre os crimes de competência da Justiça Estadual e Federal, em prestígio à celeridade processual, destacando que conclusão em sentido contrário seria contraproducente e causaria prejuízo para a celeridade da prestação jurisdicional, de maneira que não vislumbrei - e ainda não vislumbro - razões para a aplicação da súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça - que determina o julgamento unificado dos crimes conexos de competência da Justiça Federal e Estadual perante o Juízo Federal.<br>Ocorre que, ao contrário da conduta realizada pela magistrada de primeiro grau, compete à Justiça Federal avaliar sua própria competência para processar e julgar as condutas conexas, que não pode ser subtraída pela Justiça Estadual, como aponta a Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>Nesse sentido:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PRESENÇA DE VERBA FEDERAL EM ALGUNS DOS CONTRATOS. POSSÍVEL CONEXÃO SUBJETIVA E OBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AVALIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 122 E 150 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, a fim de que esta avaliasse sua competência para o julgamento de ação penal que envolvia pontos em comum com outros processos já declinados àquele juízo, incluindo conexão de pessoas (núcleo político) e modus operandi semelhante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se há conexão probatória ou teleológica suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos termos das Súmulas 122 e 150 do STJ;(ii) verificar se a ausência de verba federal no custeio das contratações impede a aplicação da regra de conexão que estabelece a competência unificada da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência criminal da Justiça Federal, prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal, é de natureza absoluta e abrange os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>4. A Súmula 122 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal o julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e estadual, salvo exceções previstas em lei.<br>5. A análise da conexão probatória entre ações penais deve considerar se a prova de uma infração influi na de outra ou se há interligação entre os fatos, como pode ocorrer no caso em tela, no qual há pontos em comum e modus operandi semelhante entre as ações penais.<br>6. Embora a ação penal em questão não envolva diretamente verba federal, a jurisprudência consolidada admite que a competência da Justiça Federal para crimes conexos deve ser analisada em cada caso concreto, sobretudo quando há indicativos de identidade parcial de partes (núcleo político) e de outros elementos de interconexão entre os fatos.<br>7. A decisão agravada está de acordo com as Súmulas 122 e 150 do STJ, que reconhecem a competência da Justiça Federal para avaliar, inclusive, a definição da própria competência nos casos de conexão.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.763.668/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DELITOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONEXOS COM CRIMES FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 122, 150 E 208/STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante as Súmulas 122, 150 e 208/STJ, compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes envolvendo o desvio de verbas federais e dos delitos a eles conexos, cabendo à própria Justiça Federal avaliar, também, sua competência.<br>2. Havendo desde o princípio das investigações indícios da prática de crimes federais conexos, não pode o órgão acusador ignorá-los e prosseguir na apuração dos delitos de competência da Justiça Estadual. Violação do art. 76, I e III, do CPP, com a interpretação dada pela 122/STJ.<br>3.  .. .<br>(AgRg no HC n. 891.537/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br> .. . 3. Firma-se a competência da Justiça Federal na apuração do ilícito penal praticado em detrimento de verbas federais, para assegurar a sua adequada e lícita destinação. E a apuração dos atos de improbidade administrativa só se submete à Justiça Estadual para reaver as verbas destinadas ao Município e no caso de a União não ter interesse para processar e julgar os agentes públicos envolvidos. Precedentes do STF (CC n. 125.211/CE, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 20/3/2013).<br>4. Não é possível considerar que o procedimento licitatório foi em parte escorreito, no que concerne à verba federal utilizada, e em parte fraudulento, no que se refere à verba municipal, considerando-se que o valor do superfaturamento é proveniente exclusivamente do Município. Essa cisão não é viável no mundo fático muito menos no mundo jurídico, razão pela qual, havendo parcela de verba federal proveniente de convênio submetido a controle de órgão federal, todo o procedimento licitatório fraudulento passa a ser de interesse da Justiça Federal, conforme dispõe o verbete n. 208 da Súmula desta Corte. Incidência também da Súmula 122/STJ.<br>Precedentes. (HC n. 364.334/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2016).  .. . (REsp n. 1.597.460/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE CRIME QUE LESIONE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. DELIBERAÇÃO QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. JUÍZO FEDERAL QUE CONCLUIU NÃO SE TRATAR A CONDUTA DO DELITO DE DESCAMINHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Cabe somente à Justiça Comum Federal deliberar sobre a configuração, ou não, de crime que atraia sua competência, por lesionar bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.<br>2. Incidência, mutatis mutandis, do entendimento sedimentado na Súmula n.º 150 desta Corte, segundo a qual " c ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>3. Conflito de competência conhecido, para declarar como competente o Órgão Jurisdicional Suscitado.<br>(CC n. 129.055/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 25/2/2014.) - negritei.<br>Portanto, constata-se a necessidade de apreciação pela Justiça Federal da suposta conexão entre os crimes envolvendo o desvio de verbas federais e os demais delitos narrados pelo órgão ministerial, com vista a deliberar sobre a existência de interesse da União que atraia a sua competência por conexão e/ou a necessidade de reunião ou cisão dos inquéritos e ações penais decorrentes da chamada "Operação Limpeza Geral".<br>Registre-se, por oportuno, que a incompetência absoluta não depende de exceção, mas pode ser decretada até mesmo de oficio (HC n. 222.712/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013; EREsp n. 1.265.625/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 1/8/2022 e HC n. 934.960/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2022).<br>Por fim, não há falar, de plano, em nulidade dos atos processuais praticados pelo Juízo Estadual, porquanto, no caso dos autos, a existência de indícios de possíveis desvios de verbas federais vinculadas exclusivamente ao Pregão Presencial 08/2020 de Leopoldo de Bulhões/GO somente foi apontada a posteriori, conforme anotado nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 1.999/2.000): Aliás, ao declinar da competência para a Justiça Federal (APENAS quanto ao Pregão Presencial 08/2020 de Leopoldo de Bulhões/GO), ressaltei que, por ocasião do recebimento da denúncia ofertada nos autos 5768338-46 (no dia 18/01/2023), este Juízo não tinha conhecimento da documentação relacionada ao referido procedimento licitatório - que somente foi encaminhada pelo Município de Leopoldo de Bulhões/GO ao Ministério Público no dia 22/12/2022, ou seja, quando a denúncia dos autos 5768338-46 já tinha sido oferecida (foi oferecida no dia 17/12/2022).<br>Incide, portanto, em princípio, a teoria do juízo aparente para facultar à Justiça Federal, caso se declare competente, a ratificação das decisões proferidas na Justiça Estadual.<br>Ao ensejo, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito (RHC n. 142.308/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a imediata remessa dos autos (ação penal n. 5621610-36.2022.8.09.0051) à Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás para que decida sobre a existência de interesse dos entes indicados no art. 109 da CF/88, capaz de atrair, inclusive, sua competência por conexão ( Súmulas 122 e 150 do Superior Tribunal de Justiça).<br>De outro lado, julgo prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a decisão que deferiu a medida liminar, mesmo porque incabível.<br>Intimem-se.<br>Pois bem.<br>Ao contrário do alegado pelo Parquet Estadual, a preliminar de supressão de instância não prospera. Com efeito, a decisão agravada não apreciou o mérito da incompetência da Justiça Estadual, nem deslocou, de plano, a competência para a Justiça Federal, tampouco substituiu a cognição própria da instância ordinária. Na verdade, apenas determinou a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás para que, nos termos das Súmulas 122 e 150 desta Corte Superior, avalie a existência de interesse da União e eventual competência por conexão. Nesse viés, foi destacado que a definição acerca da presença de i nteresse federal é, por enunciado específico, matéria cuja deliberação incumbe à Justiça Federal, não se configurando indevida substituição da instância estadual.<br>Portanto, não há cognição per saltum do mérito da competência, mas aplicação de entendimento sumulado desta Corte Superior para que a instância própria delibere sobre o interesse federal e a conveniência de reunião ou cisão processual. Não se cuidou de afastar, nem de excepcionar, a vedação de supressão de instância.<br>Noutro lado, o agravante sustenta a autonomia fático-probatória dos fatos anteriormente remetidos à Justiça Federal - notadamente os crimes referentes ao procedimento de fraude licitatória consubstanciado no Pregão Presencial n. 08/2020, da cidade de Leopoldo de Bulhões/GO (fato 13 da denúncia oferecida na ação penal n. 5768338-46.2022.8.09.0051) e aos delitos de peculato-desvio e lavagem de capitais atinente à nota de empenho n. 00602/2020 (fato 46 e 47 da denúncia oferecida na ação penal n. 5045943-33.2024.8.09.0051) - e ausência de conexão probatória, além da necessidade de cisão (art. 80 do CPP), para afastar as Súmulas 122 e 150/STJ.<br>De fato, a decisão agravada expôs, com base em informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, que somente duas situações foram anteriormente reconhecidas como de competência federal: o fato 13 da denúncia dos autos 5768338-46 (Pregão Presencial n. 08/2020 de Leopoldo de Bulhões/GO) e os fatos 46 e 47 da denúncia dos autos 5045943-33 (empenho n. 00602/2020). Contudo, a argumentação da parte agravante não infirma o comando da decisão agravada, que não afastou a possibilidade de cisão, nem a autonomia dos núcleos, mas apenas determinou, com fundamento nos verbetes n. 122 e 150/STJ, que a Justiça Federal aprecie a existência de interesse da União e a eventual competência por conexão, inclusive para decidir, com base no art. 80 do CPP, se a reunião é produtiva ou não.<br>Noutras palavras, a suposta a autonomia fático-probatória dos referidos crimes em relação aos demais delitos não impossibilita a determinação para que a Justiça Federal avalie a existência de interesse jurídico que justifique sua presença no processo e eventual competência por conexão com feitos em que, a princípio, houve a utilização de verbas federais.<br>Assim, não obstante a irresignação ministerial, a decisão agravada apenas afirmou que, diante da dúvida razoável sobre interesse federal e da existência de feitos conexos com possível verba da União, compete à Justiça Federal decidir sobre a própria competência (Súmulas 122 e 150/STJ), inclusive sobre reunião ou separação dos feitos. Não se declarou a competência federal para todo o conjunto nem se impôs reunião de processos. Ao contrário, a remessa preserva a possibilidade de aplicação do art. 80 do CPP pelo Juízo Federal, se assim entender adequado.<br>Nessa moldura, não procede a alegação de que a decisão tenha "desconsiderado" o art. 80 do CPP ou os julgados sobre cisão em feitos complexos. Ao contrário, a determinação de remessa justamente preserva a competência do Juízo Federal para, à luz do art. 80 do CPP e da casuística, decidir entre reunião ou separação, conforme a conveniência da prova e a eficiência processual, não cabendo à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a incidência das Súmulas 122 e 150/STJ quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas.<br>Por fim, quanto à alegação de inadequação dos precedentes invocados, a decisão agravada apoiou-se em julgados que tratam da competência federal quando há indícios de verbas da União e na necessidade de que a Justiça Federal delibere sobre o próprio interesse jurídico, sem infirmar a cognição da instância ordinária sobre os fatos estritamente municipais. Nesse sentido, foram citados, entre outros: AgRg no AREsp n. 2.763.668/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 891.537/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/6/2024; REsp n. 1.597.460/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/9/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.