ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMA 920/STJ. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, inexistente no caso concreto.<br>2. O agravo regimental não merece provimento quando demonstrado que o beneficiário do sursis processual deixou de cumprir as condições impostas durante o período de prova, notadamente a ausência de comparecimento para informar ou justificar atividades, bem como a não apresentação de relatórios médicos solicitados, sem comprovação de impedimento idôneo.<br>3. Justificativas relacionadas à pandemia e a acidente grave foram oportunamente analisadas pelas instâncias ordinárias, que determinaram reiteradas intimações para apresentação de documentação comprobatória, sem êxito.<br>4. "A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do benefício, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo n. 920 do STJ (REsp n. 1.498.034/RS)." (AgRg no HC n. 932.657/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>5. A certidão de decurso do prazo não impede a revogação do benefício quando há notícia de inadimplementos no período de prova e ausência de comprovação das justificativas exigidas. Ademais, a prisão superveniente não constitui fundamento único, mas elemento adicional do quadro delineado pelas instâncias ordinárias.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VILARINHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2217807-44.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo aceitado a suspensão condicional do processo, com período de prova de 03/03/2020 a 03/03/2022 (e-STJ fls. 63/66).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, que, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, com certidão de decurso lançada em 29/09/2022, seria de rigor a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995 (e-STJ fls. 63/66).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>HABEAS CORPUS Suspensão condicional. Insurgência contra decisão que revogou o benefício. Habeas corpus não conhecido. Superveniência de decisão liminar do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação para análise da matéria. Descumprimento das condições da suspensão condicional do processo. Revogação após período de prova. Possibilidade. Ordem denegada.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, reiterando a tese de extinção da punibilidade pelo transcurso do período de prova sem revogação, ante a certidão de 29/09/2022, e alegando que o não cumprimento das condições decorreu de orientação jurisdicional na pandemia e de acidente grave.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou ser possível a revogação da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, quando o descumprimento das condições ocorreu durante sua vigência, conforme a orientação firmada no Tema 920 do STJ (REsp n. 1.498.034/RS). Registrou-se, ainda, que o Tribunal de origem apurou descumprimento de condições (não comparecimento para justificar atividades e não apresentação de relatórios médicos), bem como prisão por furto qualificado em 21/02/2023, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 65/69).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta: a) a necessidade de apreciação do writ, ainda que substitutivo de recurso próprio, diante de manifesto constrangimento ilegal, com possibilidade de concessão de ordem de ofício; b) a formação de legítima expectativa de extinção da punibilidade com a certidão de decurso do período de prova em 29/09/2022, ausente revogação até então; c) a inimputabilidade do alegado descumprimento das condições, por barreiras institucionais decorrentes da pandemia e por evento de saúde grave, afastando desídia voluntária; d) a inadequação de revogação tardia decretada em 18/07/2024, pois fatos supervenientes ao período de prova, como a prisão em 21/02/2023, não podem retroagir para desconstituir a extinção já consolidada; e) a aplicação do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995 e a correta interpretação do Tema 920, que exigiria descumprimento imputável e ocorrido durante a vigência (e-STJ fls. 74/79).<br>Requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem, ainda que de ofício, declarando-se extinta a punibilidade, e, subsidiariamente, a submissão do agravo ao julgamento colegiado (e-STJ fls. 78/79).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMA 920/STJ. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, inexistente no caso concreto.<br>2. O agravo regimental não merece provimento quando demonstrado que o beneficiário do sursis processual deixou de cumprir as condições impostas durante o período de prova, notadamente a ausência de comparecimento para informar ou justificar atividades, bem como a não apresentação de relatórios médicos solicitados, sem comprovação de impedimento idôneo.<br>3. Justificativas relacionadas à pandemia e a acidente grave foram oportunamente analisadas pelas instâncias ordinárias, que determinaram reiteradas intimações para apresentação de documentação comprobatória, sem êxito.<br>4. "A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do benefício, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo n. 920 do STJ (REsp n. 1.498.034/RS)." (AgRg no HC n. 932.657/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>5. A certidão de decurso do prazo não impede a revogação do benefício quando há notícia de inadimplementos no período de prova e ausência de comprovação das justificativas exigidas. Ademais, a prisão superveniente não constitui fundamento único, mas elemento adicional do quadro delineado pelas instâncias ordinárias.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, busca a defesa seja declarada extinta a punibilidade, em razão do transcurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem sua revogação.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o tema, assentou que o paciente descumpriu as condições que lhe foram impostas, porquanto não compareceu para informar ou justificar suas atividades; não apresentou relatórios médicos acerca de seu estado de saúde (fls. 172 - dos autos principais) e estava preso em razão da prática do delito de furto qualificado, ocorrido em 21/02/2023. Assim, no caso dos autos, o ora paciente agiu com extrema desídia no cumprimento de suas obrigações  ..  (e-STJ fl. 11). Nesse sentido, esclareceu (e-STJ fls. 10/11):<br>Infere-se das informações prestadas que o paciente LUCAS VILARINHO foi preso em flagrante em 29/04/2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Recebido o auto de prisão em flagrante, o juiz plantonista, nos termos do artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedeu liberdade provisória condicionada ao recolhimento de fiança, no valor de R$ 1.000,00 (fls. 33/35). A fiança foi recolhida (fls. 37) e o paciente colocado em liberdade (fls. 231/232).<br>Em 28/06/2017, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97 (fls. 79/80).<br>Em 30/09/2019, o Ministério Público requereu a designação de audiência para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (fls. 96). Em 03/03/2020, foi realizada audiência, na qual a proposta foi formalizada e aceita pelo paciente, ocasião em que a denúncia foi recebida e considerada feita a citação (fls. 103/106).<br>Em 10/03/2020, foi expedida carta precatória à Comarca de Joinville/SC, para controle e fiscalização das condições da suspensão condicional do processo (fls. 109). Naquele Juízo, o paciente foi intimado (fls. 122) e, em razão da pandemia de Covid-19, orientado a aguardar a reabertura do atendimento forense para as apresentações mensais (fls. 123). Em13/12/2021, a defesa informou que o paciente voltou a residir nesta Comarca (fls. 126), sendo a carta precatória devolvida (fls. 118/129).<br>Em 23/03/2022, foi determinada a intimação do paciente para iniciar o cumprimento das condições da suspensão (fls. 130). Em 30/03/2022, a defesa peticionou nos autos, informando a impossibilidade de cumprimento em razão de acidente sofrido pelo paciente, que se encontrava em estado grave (fls. 132).<br>Em 01/08/2022, o Ministério Público requereu a intimação do paciente para apresentação de relatórios médicos do seu estado de saúde (fls. 166).<br>Em 29/09/2022, foi certificado o decurso do prazo da suspensão, sem revogação do benefício. Em 07/08/2023, foi determinada a intimação do paciente para apresentação dos relatórios médicos. A defesa foi intimada por publicação no DJE (fls. 176). O paciente não foi localizado no endereço informado nos autos (fls. 177), tendo sido verificado que se encontrava preso em outro processo, em razão da prática do delito de furto qualificado, ocorrido em 21/02/2023, conforme aponta a folha de antecedentes acostada aos autos principais (fls. 178/181). Não foram apresentados os relatórios médicos (fls. 184).<br>Em 23/03/2024, o Ministério Público requereu a revogação do benefício (fls. 188). Em 18/07/2024, foi revogada a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95, com determinação de intimação da defesa para apresentar resposta à acusação (fls. 189).<br>A defesa foi intimada por DJE (fls. 193), não apresentou resposta (fls. 206). Foi proferida decisão que destituiu a defesa (fls. 209), sendo o paciente intimado (fls. 227).<br>A resposta à acusação foi apresentada em 21/07/2025 (fls. 253/255). Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 31/10/2025 (fls. 253/255).<br> .. .<br>A respeito, destaca-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O PERÍODO DE PROVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). TEMA 920. Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. A letra do § 4º do art. 89 da Lei n.<br>9.099/1995 é esta: "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta". Dessa forma, se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício deverá ser revogado, mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.366.930-MG, Quinta Turma, DJe 18/2/2015; AgRg no REsp 1.476.780-RJ, Sexta Turma, DJe 6/2/2015; e AgRg no REsp 1.433.114-MG, Sexta Turma, DJe 25/5/2015. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015.<br> .. .<br>Tem-se que irretocável a resp. decisão, afastando-se, o constrangimento ilegal sustentado pelo impetrante.<br>Diante de tais considerações e, em consonância com o parecer ministerial, denega-se a ordem.<br>Como se vê, conforme demonstrado, houve não apresentação de relatórios médicos solicitados em 1º/08/2022, com intimações subsequentes, e falta de comparecimento para informar ou justificar atividades, caracterizando inadimplemento das condições do sursis processual. A superveniência de prisão em 21/02/2023 não constitui o único fundamento, mas elemento adicional do quadro de desídia, e de todo modo não é utilizada para retroagir a fatos anteriores; a revogação apoiou-se em obrigações descumpridas durante a vigência.<br>As justificativas invocadas pela defesa  pandemia e acidente grave  foram consideradas nas instâncias ordinárias, que determinaram a apresentação de relatórios médicos e promoveram intimações para regularização, sem êxito. Ausente comprovação do impedimento no período, não há como afastar a imputabilidade do descumprimento.<br>Nesse contexto, portanto, reitere-se o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que é possível a revogação do benefício mesmo após ultrapassado o período de prova fixado para a suspensão condicional do processo, caso se verifique o descumprimento das condições impostas durante sua vigência. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 920/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de acusado cuja suspensão condicional do processo foi revogada por descumprimento das condições impostas, após o período de prova.<br>2. O Tribunal de origem denegou o writ, entendendo que não houve comprovação da elaboração e execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) pelo acusado, justificando a revogação do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e (ii) estabelecer se é possível a revogação da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, em casos de descumprimento das condições impostas durante sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos em que há flagrante ilegalidade, situação que possibilita a concessão da ordem de ofício, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>5. A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do benefício, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo n. 920 do STJ (REsp n. 1.498.034/RS).<br>6. A manutenção do entendimento contrário frustraria a finalidade do instituto, pois beneficiaria de forma indiscriminada aqueles que descumprem as condições impostas durante o período de prova.<br>7. No caso concreto, constatou-se que a revogação do benefício ocorreu em virtude do descumprimento das condições durante o período de prova, não havendo manifesta ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revogação da suspensão condicional do processo é possível após o período de prova, se o descumprimento das condições ocorreu durante sua vigência.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 3º e § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.498.034/RS, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 873.348/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024.<br>(AgRg no HC n. 932.657/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMA 920 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou a suspensão condicional do processo após o decurso do período de prova, em razão de descumprimento das condições impostas, conforme previsto no art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995. A defesa pleiteia a manutenção da extinção da punibilidade, argumentando que a revogação do benefício após o prazo seria ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se é possível a revogação da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, em casos de descumprimento das condições impostas durante sua vigência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos em que há flagrante ilegalidade, situação que possibilita a concessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o decurso do período de prova, é juridicamente viável quando o descumprimento das condições impostas ocorreu durante a vigência do benefício, conforme orientação do Tema 920 do STJ (REsp n. 1.498.034/RS).<br>5. A manutenção do entendimento contrário frustraria a finalidade do instituto, pois beneficiaria de forma indiscriminada aqueles que descumprem as condições impostas durante o período de prova.<br>6. No caso concreto, constatou-se que a revogação do benefício ocorreu em razão do descumprimento das condições durante o período de prova, não havendo manifesta ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 947.686/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.498.034/RS. TEMA N. 920. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.498.034/RS fixou a compreensão de que o descumprimento das condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo autoriza a revogação do benefício mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.<br>2. Na espécie, o entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Afinal, constatado o inadimplemento das obrigações que possibilitariam a extinção da punibilidade, não há óbice à revogação do sursis processual, ainda que em momento posterior ao término do período de prova, independente do cumprimento parcial do acordo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 182.066/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No ponto, por fim, conclui-se que o registro de certidão de decurso, por si, não torna imune a revogação quando há notícia de descumprimentos no período e ausência de comprovação das justificativas exigidas.<br>Assim, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.