ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ACORDÃO QUE ANALISOU O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NO WRIT ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que não houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>2. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Reconhecida a insuficiente instrução do feito originário pela inexistência dos documentos mínimos necessários ao exame do pedido e diante da inviabilidade de dilação probatória dentro dos estreitos limites da via eleita, inviável a determinação de retorno dos autos para que a Corte Estadual examine o pedido de progressão de regime prisional.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por VALDERI ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão da ordem "para afastar a exigência do exame criminológico e determinar a imediata análise do pedido de progressão de regime formulado em favor do Paciente, reconhecendo-se a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos fatos anteriores e a inidoneidade dos fundamentos utilizados pela autoridade coatora" ou, subsidiariamente, "a determinação para que o Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário, fixando prazo razoável para tanto, a fim de evitar a perpetuação do constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 9).<br>A impetração foi indeferida liminarmente pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, ao fundamento de que a pretensão defensiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o mérito do pedido originário.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta "ser plenamente possível, ainda que não se conheça da presente impetração, a concessão da ordem de ofício, mesmo quando a decisão impugnada tenha sido proferida de forma monocrática pelo Desembargador Relator na instância de origem" (e-STJ fl. 36).<br>Acrescenta que "a Defesa formulou pedido subsidiário para que, na hipótese de não reconhecimento imediato da ilegalidade, fosse determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o exame do mérito da impetração, justamente em razão de o Relator de origem ter deixado de apreciá-lo (e-STJ fl. 36).<br>Dessa forma, entende que "é plenamente cabível a atuação do Superior Tribunal de Justiça para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, de modo que a matéria seja analisada pelo órgão colegiado competente, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional e a observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal" (e-STJ fl. 36).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento perante o colegiado para "o PROVIMENTO do presente Agravo Regimental, com a consequente REFORMA da decisão monocrática, a fim de que seja, ao menos, determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à devida análise do mérito da impetração, assegurando-se, assim, a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição" (e-STJ fl. 38)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ACORDÃO QUE ANALISOU O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NO WRIT ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que não houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>2. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Reconhecida a insuficiente instrução do feito originário pela inexistência dos documentos mínimos necessários ao exame do pedido e diante da inviabilidade de dilação probatória dentro dos estreitos limites da via eleita, inviável a determinação de retorno dos autos para que a Corte Estadual examine o pedido de progressão de regime prisional.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>A decisão, contudo, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A decisão da Presidência indeferiu liminarmente a impetração aqui deduzida por entender que a "decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal sobre aa quo matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância" (e-STJ fl. 28)<br>Irretocável o decisum, pois a Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão indeferitória proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.<br>Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de flagrante ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso concreto, verifica-se que, ao indeferir liminarmente o Habeas Corpus n. 2311346-64.2025.8.26.0000, impetrado na Corte de origem, o Desembargador Relator não conheceu da impetração por entender que o recurso cabível e adequado seria o recurso de agravo, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal e que não era possível a análise de mérito da pedido de progressão "ante a falta de documentação suficiente, já que as peças apresentadas pelo Impetrante são diminutas para a correta e completa compreensão do mérito, destacado o não cabimento de dilação probatória (e-STJ fls. 12)..<br>Desse modo, a ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias no acórdão revisional impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevi da supressão de instância.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPETRAÇÃO DESAFIANDO DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. MÉRITO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROPRIEDADE DA VIA ELELITA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA DE FUNDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão do agravante não poderia ser acolhida por esta Corte Superior já que a matéria não havia sido examinada pelo Tribunal de origem.<br>2. Constatado o posterior do julgamento da impetração pelo Tribunal de origem, a questão meritória apontada pelo agravante (necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado) não foi enfrentada em nenhum momento, o que impede a atuação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (já que configura a impetração per saltum) e inversão das regras de competência previstas na arquitetura constitucional.<br>3. A matéria objeto da impetração ainda será analisada de forma ampla e exauriente no âmbito da apelação, recurso dotado de efeito devolutivo amplo, não podendo o remédio heroico promover um indevido alargamento de competências, conforme já decidido pela Terceira Seção desta Corte Superior, no HC n. 482.549/SP.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MATÉRIA DE FUNDO ORA VENTILADA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO AMPLA DA CONTROVÉRSIA A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou o suposto constrangimento ilegal apontado pela Parte Impetrante, por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão da matéria, apontando como via idônea o recurso de apelação, já interposto e pendente de julgamento, o que inviabiliza a prematura apreciação da matéria por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Correta a ponderação da Corte a quo ao não examinar o mérito do pedido formulado na inicial destes autos, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>3. A possibilidade de reforma da dosimetria da pena e do regime prisional inicial deverá ser discutida na via recursal com espaço cognitivo adequado. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 745.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Por fim, também não há como acolher o pedido subsidiário para determinar que a Corte Estadual conheça da impetração, pois conforme consignado na decisão monocrática do Desembargador "a situação pessoal e específica do Paciente, e a situação fática deste caso, especialmente sua origem (seu fator desencadeante), para serem bem analisadas e decididas, exigem reflexão que, por ora, não é possível ante a falta de documentação suficiente, já que as peças apresentadas pelo Impetrante são diminutas para a correta e completa compreensão do mérito, destacado o não cabimento de dilação probatória - seja ela qual for - nesta ação restrita" (e-STJ fls. 12).<br>Desse modo, reconhecida a insuficiente instrução do feito originário pela inexistência nos autos dos documentos mínimos necessários ao exame do pedido e diante da inviabilidade de dilação probatória dentro dos estreitos limites da via eleita, inviável a determinação de retorno dos autos para que a Corte Estadual reexamine o pedido de progressão de regime prisional.<br>São precedentes nossos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO JUNTADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Ausente cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, não conhecer da impetração é medida que se impõe.<br>2. Com relação às questões alegadas acerca do direito do recorrente à progressão de regime, a matéria não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do recorrente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme documentação acostada aos autos, fato que obsta a análise da impetração, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 686.486/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia digital da decisão de determinou a regressão do regime.<br>3. Além disso, o pleito de progressão de regime não foi objeto de cognição aprofundada pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.807/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E DO PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ ante a deficiente instrução da inicial, principalmente quando evidenciado que o agravante, em vez de juntar as peças indicadas como essenciais à verificação da verossimilhança das alegações, limita-se a reiterar os argumentos da impetração.<br>2. Reitere-se que o habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 401.777/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)<br>Desse modo, não se vislumbra no presente caso flagrante constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.