ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DO ATO NÃO GERA NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO QUANDO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/5 PELA ELEVADA QUANTIDADE DE BEM SUBTRAÍDO E PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>2. A inobservância do art. 226 do CPP impede que o reconhecimento fotográfico sirva de lastro isolado da condenação, mas não acarreta nulidade quando o decreto condenatório está amparado em outras provas válidas e autônomas produzidas sob o crivo do contraditório.<br>3. A absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. A majoração da pena-base em 1/5 foi concretamente fundamentada na elevada quantidade de farelo de soja subtraída (aproximadamente 4.500 kg) e nos maus antecedentes, elementos que extrapolam as elementares do tipo penal.<br>5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao admitir a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado) para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. Tal decisão tem amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal." (AgRg no relator Ministro Carlos Cini Marchionatti R Esp n. 2.111.338/SC, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de ) 25/8/2025.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO APARECIDO BORDETAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1500058-19.2022.8.26.0531).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (e-STJ fl. 73).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação sustentando nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, absolvição por insuficiência probatória, redução da pena-base e fixação de regime inicial menos gravoso.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>Apelação. Furto qualificado. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico do réu Leandro por inobservância do artigo 226 do CPP. Rejeição. Recursos defensivos buscando a absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos moldes em que proferida. Penas, regime prisional fechado e vedação de benefícios legais mantidos. Concessão do perdão judicial requerida pelo réu Wanderley rechaçada ante a ausência de previsão legal. Recursos defensivos não providos, com a expedição de mandados de prisão após o trânsito em julgado. Com correção.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226 do CPP, insuficiência probatória para a condenação, necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal e fixação de regime inicial semiaberto ou aberto; alternativamente, pleiteou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, sob o fundamento de inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, com exame das teses para verificar eventual constrangimento ilegal. No mérito, assentou-se a existência de outros elementos autônomos e válidos de prova - em especial depoimentos judiciais da vítima e de policiais -, suficientes para manter a condenação apesar de eventual inobservância do art. 226 do CPP; reputou-se idônea a exasperação da pena-base pela elevada quantidade de grãos subtraída e pelos maus antecedentes, e adequado o regime inicial fechado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis (e-STJ fls. 74/87).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) nulidade da decisão por ofensa ao art. 34, XVIII, "c", do RISTJ e ao princípio da colegialidade, por ter sido decidido o mérito do habeas corpus sem submissão ao órgão colegiado, em tema controvertido quanto ao art. 226 do CPP; (ii) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais (ausência de defensor, falta de termo formal e não apresentação de pessoas semelhantes), com contaminação dos depoimentos subsequentes e incidência da prova ilícita por derivação (art. 157, § 1º, CPP), impondo absolvição (art. 386, VII, CPP); (iii) desproporcionalidade da pena-base majorada em 1/5 por circunstância inerente ao tipo ("quantidade de soja subtraída"), pleiteando redução ao mínimo legal; e (iv) ilegalidade do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos, com ocorrência de bis in idem na utilização de condenações pretéritas como maus antecedentes e reincidência, requerendo regime menos gravoso (semiaberto ou aberto) (e-STJ fls. 91/95).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para: a) submeter o habeas corpus à apreciação colegiada da Turma; b) reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, com absolvição; c) subsidiariamente, reduzir a pena ao mínimo legal e fixar regime inicial menos gravoso; e d) conceder efeito suspensivo para sustar a execução da pena até o julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DO ATO NÃO GERA NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO QUANDO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/5 PELA ELEVADA QUANTIDADE DE BEM SUBTRAÍDO E PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>2. A inobservância do art. 226 do CPP impede que o reconhecimento fotográfico sirva de lastro isolado da condenação, mas não acarreta nulidade quando o decreto condenatório está amparado em outras provas válidas e autônomas produzidas sob o crivo do contraditório.<br>3. A absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. A majoração da pena-base em 1/5 foi concretamente fundamentada na elevada quantidade de farelo de soja subtraída (aproximadamente 4.500 kg) e nos maus antecedentes, elementos que extrapolam as elementares do tipo penal.<br>5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao admitir a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado) para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. Tal decisão tem amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal." (AgRg no relator Ministro Carlos Cini Marchionatti R Esp n. 2.111.338/SC, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de ) 25/8/2025.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>De plano, destaca-se, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>No ponto, portanto, não se verifica a alegada nulidade da decisão agravada.<br>Conforme relatado, busca a defesa, no presente writ, seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante, com sua consequente absolvição. Em caso de entendimento diverso, que seja absolvido por falta de provas. Mantida sua condenação, que seja a pena-base fixada no mínimo legal e fixado o regime semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena.<br>A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a tese defensiva, assim decidiu (e-STJ fls. 9/11):<br>Inicialmente, observo que a preliminar suscitada pela digna Defesa do réu Leandro não merece acolhimento, não obstante os judiciosos argumentos apresentados.<br>De fato, não vislumbro a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226 do CPP. Ora, segundo consta do auto de reconhecimento fotográfico de fls. 19, o reconhecedor Breno Henrique Tedeschi Garcia, inicialmente, descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e, em seguida, colocado diante de diversas fotografias de pessoas semelhantes, sem hesitar, apontou o réu Leandro como sendo a pessoa que lhe vendeu as sacas de farelo de soja.<br>Ademais, sob o crivo do contraditório, a testemunha Breno confirmou que negociou sacas de grãos de soja com Leandro, o que ocorreu mais de uma vez, sem falar que o policial civil Gustavo Rodrigues Martins confirmou ter visto, no celular de Breno, conversas entre Leandro e Breno sobre a compra e venda de grãos.<br>Como se vê, inexiste qualquer ilegalidade no reconhecimento fotográfico do réu, realizado pela testemunha Breno.<br>Acrescente-se que, no campo processual penal, o reconhecimento pessoal e/ou fotográfico do réu assume inegável valor probante, somente podendo ser desconsiderado quando presente alguma circunstância que torne suspeita a identificação, o que não ocorreu no caso em exame, uma vez que, repita-se, a testemunha ratificou, em pretório, o reconhecimento realizado na fase policial, o que encontrou respaldo nas declarações do policial civil Gustavo, como acima explanado, não havendo que se falar, portanto, em inobservância ao art. 226 do CPP.<br> .. .<br>Revela notar, ademais, por oportuno, que a lei adota o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, de modo que compete à parte provar a existência de nulidade, bem assim demonstrar o dano que lhe adveio dos atos supostamente viciados, mostrando a influência dos mesmos sobre o mérito da causa, na sua essência e substância o que não ocorreu na hipótese ora sob exame.<br>Rejeito, nesses termos, a prejudicial arguida pela defesa do réu Leandro.<br>Como visto, pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias consignaram que a vítima ratificou judicialmente, com firmeza, o reconhecimento do réu como sendo o autor do delito, constando do auto de reconhecimento fotográfico que o reconhecedor descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e, em seguida, colocado diante de diversas fotografias de pessoas semelhantes, sem hesitar, apontou o réu Leandro como sendo a pessoa que lhe vendeu as sacas de farelo de soja." (e-STJ fl. 9).<br>Ademais, em juízo, a testemunha Breno confirmou que negociou sacas de grãos de soja com Leandro, o que ocorreu mais de uma vez, sem falar que o policial civil Gustavo Rodrigues Martins confirmou ter visto, no celular de Breno, conversas entre Leandro e Breno sobre a compra e venda de grãos (e-STJ fl. 9).<br>Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA ACERCA DESSAS MATÉRIAS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUANTO A ESSES PONTOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. Na hipótese, o presente recurso não merece ser conhecido em relação às pretensões de afastamento das majorantes do crime de roubo e de exclusão da indenização a título de danos morais fixada em favor da vítima, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ no tocante aos referidos pontos.<br>2. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo.<br>3. Contudo, atualmente, este Tribunal vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).<br>4. Na hipótese em tela, embora não tenham sido observados os procedimentos dispostos no art. 226 do CPP, o conjunto probatório coletado no feito, notadamente os depoimentos da vítima e dos agentes policiais prestados em juízo, foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos delitivos e da autoria imputada ao agravante.<br>5. Conforme ressaltado pela Corte a quo, previamente ao reconhecimento fotográfico feito em delegacia, foi realizada pela vítima a descrição detalhada acerca dos fatos e das características físicas dos acusados, sendo que, somente posteriormente, foram-lhe apresentadas as fotografias dos possíveis suspeitos, com lastro em sua declaração, momento em que reconheceu, de pronto, o agravante como um dos autores do delito. Ao prestar suas declarações em Juízo, a ofendida confirmou o reconhecimento fotográfico feito extrajudicialmente e narrou, de maneira firme e detalhada a empreitada criminosa, enfatizando que o ora agravante era o único que não estava encapuzado, motivo pelo qual, após a apresentação das fotografias dos suspeitos na delegacia, o reconhecimento do réu foi feito de imediato e com total segurança, em razão das "características marcantes do acusado, luzes no cabelo e nariz achatado".<br>6. Além disso, os policiais civis que conduziram as investigações, ao prestarem depoimento em juízo como testemunhas, foram categóricos ao afirmar que a vítima e seu filho, o qual também estava no local do crime, quando compareceram à delegacia e lhe foram apresentadas as fotos dos possíveis suspeitos, reconheceram em conjunto e de imediato a fotografia do agravante, apontando, com firmeza, a sua participação no delito. Os agente públicos salientaram, também, que o filho da ofendida, antes de realizar o reconhecimento fotográfico perante a autoridade policial, já tinha afirmado que "um dos indivíduos, se chamava "Vitinho", que teria visto algumas vezes ele pela região, que este era o único que não estava encapuzado".<br>7. Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem encontra amparo na atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não configura necessariamente nulidade, notadamente quando o reconhecimento fotográfico for realizado com segurança pela vítima, bem como estiver a sentença condenatória amparada em outros elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditória e da ampla defesa, como no caso em epígrafe.<br>8. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.991.935/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>No que se refere ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, o Tribunal a quo, confirmando entendimento veiculado na sentença, decidiu pela suficiência das provas no sentido de que o agravante praticou o crime de de furto qualificado, nos termos seguintes (e-STJ fls. 11/18):<br>No mais, não obstante o dedicado esforço das combativas Defesas, a r. sentença examinou corretamente a prova e decidiu acertadamente ao reconhecer a responsabilidade dos apelantes pelo crime de furto qualificado descrito na denúncia.<br>Com efeito, a lógica dos fatos, corretamente analisados na r. sentença, indica que no dia 28/01/2022, em horário desconhecido, na linha férrea que corta a Fazenda Santa Sofia, localizada na área rural da cidade e comarca de Santa Adélia, Leandro Aparecido Bordetas e Wanderley Domiciano Ferreira, previamente ajustados entre si, subtraíram, para proveito comum, 90 (noventa) sacas, contendo cada uma 50kg de farelo de soja, avaliadas em R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), pertencentes à empresa Rumo Logística S/A.<br>Segundo o apurado, os acusados Leandro e Wanderley dirigiram-se até a ferrovia que corta a Fazenda Santa Sofia e subtraíram grãos do tipo farelo de soja que caíram de uma composição férrea, totalizando 90 (noventa) sacas, contendo cada uma 50kg.<br>Ocorre que os seguranças da empresa vítima receberam informações de que atividades suspeitas estavam ocorrendo no pátio de entroncamento da ferrovia. Diante disso, dirigiram-se até o local e, quando estavam chegando, avistaram um caminhão vindo na direção contrária e solicitaram a parada.<br>Na ocasião, verificaram que havia sacas de farelo de soja na carroceria do veículo, oportunidade em que Sergio Aparecido Garcia e Breno Henrique Tedeschi Garcia disseram que tinham acabado de comprar os grãos de terceiros, que estavam recolhendo os produtos na linha do trem.<br>Os seguranças então foram até o local indicado por Sergio e Breno, mas não havia mais ninguém, deparando-se apenas com sacas de farelo de soja, além de um veículo VW/Gol, com um celular dentro.<br>Em solo policial, Breno reconheceu Leandro como sendo a pessoa que lhe vendeu as sacas de farelo de soja. Breno e Sergio reconheceram Wanderley como uma das pessoas que ajudava Leandro a recolher os grãos na linha férrea.<br>Os laudos periciais dos celulares apreendidos com Sergio e Breno constataram que eles costumavam adquirir grãos de origem espúria, inclusive, de Leandro (denúncia de fls. 264/266).<br>Assim resumidos os fatos, tem-se que o conjunto probatório é sólido e demonstra à saciedade a conduta criminosa dos apelantes.<br>O réu Leandro Aparecido Bordetas, em pretório, negou o furto das sacas de grãos, dizendo que viu as sacas no chão e entrou em contato com Breno e, em seguida, avisou o corréu Wanderley que estava indo até o local para carregar as sacas. Afirmou que negociou as sacas como se fossem suas, mas acabou não indo até o local, porque estava em outra cidade, não sabendo dizer o motivo de terem afirmado que estava no local dos fatos. Negou o furto das sacas de grãos e disse desconhecer se alguém furtou o trem e deixou as sacarias no local para carregar posteriormente. Confirmou já ter negociado a venda de sacas de grãos com Breno. Disse que o veículo Gol encontrado no local é de propriedade do corréu Wanderley (mídia).<br>O réu Wanderley Domiciano Ferreira, em juízo, negou a acusação de furto. Afirmou que o corréu Leandro lhe avisou que havia sacas de grãos na via férrea e que um caminhão estava a caminho para pegar as sacas. Foi até o local para ajudar a carregar o caminhão e, no local, se deparou com policiais, razão pela qual se assustou e correu para dentro da mata, deixando seu veículo, celular e documentos no local (mídia).<br>As provas amealhadas aos autos, todavia, são desfavoráveis aos réus.<br>Com efeito, as declarações prestadas pelo representante da empresa vítima e pelos guardas municipais, acrescidas do boletim de ocorrência (fls. 04/07), auto de exibição e apreensão (fls. 08/09), auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 14) e auto de avaliação (fls. 15) servem como prova cabal da materialidade delitiva e, também, se constituem em importantes elementos de prova para a definição da autoria e formação do juízo de culpabilidade.<br>Registre-se que Kleber Luis Moterani, representante da empresa vítima, em juízo, disse que estava em patrulhamento devido a vários casos de furto na região, ocasião em que foi informado por um maquinista, que passou pelo local, que havia um caminhão azul carregando produtos ao lado da via férrea. Dirigiu-se até o local, onde se deparou com o caminhão carregado com sacas de grãos. Os ocupantes do caminhão disseram que tinham acabado de comprar as sacas de três pessoas que estavam ao lado da via férrea, mas quando chegou no local indicado, não havia mais ninguém, apenas um veículo Gol, que havia sido abandonado (fls. mídia).<br>As palavras do representante da vítima, evidentemente, merecem crédito, não sendo preciso citar a torrencial jurisprudência e a lição dos doutrinadores, quanto à validade das palavras das vítimas nos crimes patrimoniais, mormente quando, como no caso em tela, inexiste motivo para infundada incriminação a inocentes.<br>Outrossim, as palavras seguras do policial militar José Augusto Porto não deixam dúvidas quanto à infração penal imputada aos réus. Em depoimentos coerentes e harmônicos, o policial disse que foi acionado pela empresa Rumo e, ao chegar no local, se deparou com um caminhão carregado com sacas de grãos de soja e as testemunhas Breno e Sérgio. Foi informado pela empresa vítima que os indivíduos estariam receptando as sacas de soja. As testemunhas Breno e Sérgio afirmaram ter comprado as sacas do réu Leandro Bordetas, o qual lhes indicou o local onde deveriam ir para carregar o caminhão com o produto (fls. mídia).<br>O policial civil Gustavo Rodrigues Martins, em juízo, narrou que teve acesso aos celulares apreendidos no local dos fatos, de propriedade das testemunhas Breno e Sérgio. Afirmou que, no celular de Breno, havia conversas com o réu Leandro. Declarou que a testemunha Breno contou que foi Leandro quem carregou os sacos de grãos no dia dos fatos e que o réu Leandro e a testemunha Breno conversavam de vez em quando sobre a compra e venda de grãos.<br>Esclareceu que, em uma das conversas, Breno perguntou a Leandro se ele tinha café na linha, e Leandro disse que não, que só tinham grãos. Contou que Leandro é conhecido nos meios policiais pela prática de furtos na linha do trem (fls. mídia).<br>Anoto que não há razão para se duvidar das palavras dos agentes da lei, que merecem total credibilidade. A presunção juris tantum de que agiram escorreitamente no exercício de suas funções não ficou sequer arranhada. Ademais, a jurisprudência dominante tem se inclinado para admitir que os testemunhos de policiais, quanto aos atos de diligência, prisão e apreensão, devem merecer credibilidade desde que não evidenciada a má-fé ou abuso de poder por parte dos agentes do Poder Público, o que não se verifica na hipótese dos autos, tanto assim que nada se comprovou a respeito.<br>A testemunha informante Breno Henrique Tedeschi Garcia, em juízo, confirmou que adquiriu as sacas de grãos dos réus Leandro e Wanderley. Contou que negociou as sacas com Leandro por meio do WhatsApp e que não foi a primeira vez, asseverando que mantinha contato com Leandro apenas por mensagem. Disse que conversou com Leandro e que Wanderley estava junto com Leandro na entrega das sacas. Afirmou que já tinha ido buscar a mercadoria em uma casa na cidade, mas não se recordava do endereço, onde viu apenas o réu Wanderley. Confirmou que negociou a compra com Leandro pelo whatsapp e que Wanderley foi quem carregou o caminhão, esclarecendo que o pagamento era feito para Leandro, por meio de pix e que ele informou que um rapaz iria até o local para ajudar a retirar a mercadoria. Acrescentou que já tinha negociado com Leandro três vezes e que ele nunca esteve presente na retirada da mercadoria (fls. mídia).<br>A testemunha informante Sérgio Aparecido Garcia, em pretório, disse que não conhecia os réus e que viu apenas o corréu Wanderley no dia em que esteve no local para buscar as sacas de grãos. Confirmou que, na delegacia, reconheceu apenas Wanderley.<br>Contou que não foi a primeira vez que o réu Leandro ofereceu sacas de grãos para seu neto Breno, o qual negociava com Leandro pelo WhatsApp. Afirmou que foi até o local dos fatos para buscar as sacas de grãos que Leandro ofereceu para seu neto Breno e, em dado momento, quando a polícia chegou no local, os três rapazes que estavam carregando o caminhão, fugiram, sendo um deles o corréu Wanderley (fls. mídia).<br>Em suma, o dolo dos apelantes, vale dizer, a vontade livre e consciente de subtrair, para si, coisa alheia móvel, restou suficientemente comprovado pelo firme depoimento do representante legal da empresa vítima, dos policiais e das testemunhas Breno e Sérgio. De fato, o representante da empresa vítima disse que foi informado sobre a presença de indivíduos carregando um caminhão com produtos ao lado da via férrea, sendo que, no local, se deparou com o caminhão carregado com sacas de grãos e os ocupantes do veículo dizendo que tinham acabado de comprar as sacas de três pessoas que estavam ao lado da via férrea. As declarações do representante da vítima foram corroboradas pelas testemunhas informantes Breno e Sérgio, as quais disseram que as sacas foram oferecidas pelo corréu Leandro e que Wanderley estava no local ajudando a carregar o caminhão com o produto. E o policial Gustavo afirmou ter visto conversas no celular de Breno entre ele e Leandro sobre compra e venda de grãos.<br>Como se vê, a prova é plenamente desfavorável aos réus, não havendo motivo para alterar a bem lançada sentença monocrática, uma vez que devidamente comprovadas autoria e materialidade do crime, assim como o dolo com que agiram os apelantes, não havendo, portanto, que se falar em absolvição por insuficiência probatória.<br>Descabido falar-se, ainda, em aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que as dignas Defesas não provaram o que alegaram, tal como lhes competia, nos termos do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de furto qualificado pelo agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os REsps n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, afetou o assunto, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), sem determinação de suspensão dos feitos em curso, para a delimitação da controvérsia: impossibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia. Não obstante, o STJ firmou o entendimento, por meio de suas Turmas criminais, de que se figura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da denúncia quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Precedentes (AgRg no HC n. 912.534/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 19/09/2024).<br>2. Na hipótese, o representante do Ministério Público não ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em virtude do não preenchimento de um dos requisitos e por ter sido a denúncia oferecida e recebida em 14/03/2017, antes da publicação da Lei n. 13.964/2019, inexistindo a nulidade evidente.<br>3. No tocante ao pedido de absolvição, observa-se que as instâncias de origem, soberanas na análise do acervo probatório produzido, entenderam, de forma fundamentada, que provadas a autoria e a materialidade dos fatos nos termos descritos na denúncia. Assim, rever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br> .. .<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 925.924/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Em relação à dosimetria da pena, a Corte de origem assentou (e-STJ fls. 18/):<br>Passo à análise das reprimendas.<br>Réu Leandro. Na primeira fase do cálculo, em atenção aos critérios norteadores do artigo 59, do Código Penal, a pena-base foi fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, por entender o MM. Magistrado "a quo" que "(..) deve ser considerado em seu desfavor a grande quantidade de soja subtraída (90 sacas de aproximadamente 50 quilos cada, num total de cerca de 4.500 quilo), revelando circunstância negativa do crime. Além disso, o acusado Leandro ostenta maus antecedentes (uma condenação definitiva por infrações de ameaça e vias de fato Processo Crime n. 0001384-64.2017.8.26.0531 fls. 382/396). Vale lembrar que também se considera maus antecedentes a condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data do crime em apuração (STJ, AgRg no HC 675.858/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)." (fls. 443), o que fica manti do.<br>Com efeito, não há reparo a ser feito, mesmo porque o réu não tem direito público subjetivo à fixação da pena mínima - senão à reprimenda suficientemente justificada, nos limites da cominação, como ocorreu in casu.<br>De fato, não há irregularidade na fixação da pena-base acima do mínimo, uma vez que justificada, de maneira plausível, por meio de dados concretos, bem como respeitados os critérios da discricionariedade juridicamente vinculada, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br> .. .<br>Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (fls. 382/386 - processo nº 0002043-78.2014: infração ao artigo 12 da Lei nº 10.826/2003), incidiu acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando, definitivamente, em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, à mingua de outros elementos modificadores.<br> .. .<br>Mantenho o regime inicial fechado, bem justificado na quantidade de pena aplicada, maus antecedentes e reincidência dos réus, circunstâncias que deixam claro que as condenações anteriores de nada serviram, necessitando os apelantes de mais tempo para reavaliarem suas condutas, o que deverão fazer no regime prisional fixado na sentença. Ficam, portanto, afastadas as pretensões defensivas de abrandamento do regime prisional. Pelas mesmas razões, mantenho a vedação de substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou pelo pagamento de multa, medidas que se mostram insuficientes no caso em tela, sendo oportuno observar que os réus foram anteriormente beneficiados com regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e tornaram a delinquir, demonstrando que não são merecedores de benefícios legais.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar o aumento.<br>No caso, a exasperação da pena-base decorreu da elevada quantidade de grãos subtraída, além do fato que o agravante ostenta maus-antecedentes. Efetivamente, a subtração de cerca de 4.500 quilos de soja, bem como os maus-antecedentes fundamentam de forma idônea e concreta o aumento da pena-base no patamar de 1/5.<br>Portanto, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local encontra-se devidamente fundamentada, com base em dados concretos e que extrapolam as elementares do tipo penal, nada havendo a alterar. A propósito, confira-se:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado condenado a 15 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, além de 1.916 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>2. A impetrante alega ausência de elementos para comprovar o uso de arma de fogo, questiona a majoração da pena-base pela quantidade de entorpecentes e pela suposta liderança criminosa, e aponta a não consideração de primariedade e bons antecedentes na dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a alegada ausência de elementos para a majoração da pena e a não consideração de atenuantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser fundamentada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto.<br>5. A exasperação da pena-base em 1/2 foi considerada idônea, levando em conta a culpabilidade elevada e as circunstâncias do crime, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas.<br>6. A aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 40, IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, foi considerada correta, com base em provas de uso de arma de fogo, tráfico interestadual e envolvimento de adolescente.<br>7. A alegação de bis in idem não foi analisada por falta de prévio debate no Tribunal a quo, impedindo o exame pela Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. 2. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela culpabilidade elevada e pelas circunstâncias do crime. 3. As causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 são aplicáveis quando devidamente comprovadas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 779.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 900.476/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025.<br>(HC n. 1.016.047/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>A fixação do regime de cumprimento da pena, por sua vez, baseou-se na fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como no fato de o agravante ser reincidente. Portanto, devido o recrudescimento, nos termos do que preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º do CP e consoante entendimento jurisprudencial desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado para um réu condenado por furto qualificado a uma pena inferior a 4 anos. A decisão foi fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes do réu, utilizando condenações definitivas distintas para cada uma dessas circunstâncias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da fixação de um regime prisional mais severo (fechado) para um réu condenado a pena inferior a 4 anos, quando ele é reincidente e possui maus antecedentes. A discussão também aborda a alegada ocorrência de bis in idem (dupla valoração do mesmo fato) na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao admitir a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado) para réus que, embora tenham pena inferior a 4 anos, são reincidentes e possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. Tal decisão tem amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>4. Não configura bis in idem a utilização de condenações criminais definitivas distintas para valorar, na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência. A vedação legal é para a dupla valoração de uma mesma condenação.<br>5. No caso em questão, as instâncias ordinárias utilizaram condenações diferentes e concretas para fundamentar os maus antecedentes e a reincidência, de forma que não houve a ilegalidade alegada pela defesa. A imposição do regime fechado, nessas circunstâncias, é plenamente legal.<br>6. Por estarem presentes os maus antecedentes e a reincidência, a Súmula n. 269 do STJ, que estabelece o regime semiaberto para réu reincidente com pena inferior a 4 anos, não se aplica ao caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>S<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando são utilizadas condenações criminais distintas para valorar os maus antecedentes e a agravante da reincidência.<br>(AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Por fim, cabe destacar que há inovação recursal quanto à alegação de bis in idem específico na dosimetria, porquanto não deduzidas na inicial do habeas corpus nem objeto de apreciação na decisão agravada nem no ato apontado coator.<br>De fato, " c omo se sabe, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso." (AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2022, DJe 31/5/2022)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.