ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280/STF. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade da busca domiciliar, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE n. 603.616/RO), não pode ser conhecida quando o Tribunal de origem não apreciou concretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, amparada na gravidade real dos fatos e em dados empíricos do caso: apreensão de 31 porções de maconha (186,59 g) e 41 porções de cocaína (33,05 g), além de R$ 1.025,00 em espécie, em ambiente de comércio ("Adega"), somada à reincidência de um dos agravantes e atos infracionais pretéritos do outro, evidenciando risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. As condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME APARECIDO GOMES CRUZ e RYAN APARECIDO GOMES CRUZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2306470-66.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante, posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de porções de maconha e cocaína, sementes de maconha e a quantia de R$ 1.025,00 (e-STJ fl. 210). O decreto preventivo destacou, entre outros elementos, a apreensão de 31 porções de maconha (186,59 g) e 41 porções de cocaína (33,05 g), além de dinheiro em espécie.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão preventiva, desproporcionalidade da medida em face das condições pessoais favoráveis dos agravantes, inexistência de risco de reiteração delitiva, nulidade da busca domiciliar por falta de "fundadas razões" e ilicitude das provas, requerendo a revogação da prisão ou a substituição por cautelares diversas (e-STJ fls. 22/23).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva foi mantida devido à presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, evidenciados pela dinâmica dos fatos e pela apreensão das drogas.<br>2. A quantidade de drogas e as circunstâncias da apreensão indicam envolvimento com tráfico organizado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública e a instrução processual.<br>3. A ação policial não apresenta, icto oculi, qualquer irregularidade.<br>4. Ordem denegada.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando as teses de falta de fundamentação concreta da custódia, desproporcionalidade diante das condições pessoais favoráveis, nulidade da busca domiciliar e ilicitude das provas, além do pleito de revogação da preventiva ou substituição por medidas do art. 319 do CPP.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu pela ocorrência de supressão de instância quanto à discussão da nulidade da busca domiciliar e da proporcionalidade da prisão, e assentou que a preventiva se encontra devidamente fundamentada na gravidade concreta, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e antecedentes, notadamente a reincidência de RYAN e registros de atos infracionais de GUILHERME, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 214/219).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) cabimento do agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 1.021 do CPC/2015 e aplicação do art. 3º do CPP, além da Súmula 606 do STF (e-STJ fls. 223/224); (ii) ausência de fundamentação concreta e específica da prisão preventiva, com base apenas na gravidade abstrata dos delitos e na quantidade de drogas, sem demonstração de perigo atual à ordem pública, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e aos arts. 312 e 315 do CPP; (iii) desproporcionalidade da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, sobretudo em relação a GUILHERME, primário e com residência fixa; (iv) nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado e sem "fundadas razões", violando o art. 5º, XI, da Constituição, com ilicitude e desentranhamento das provas à luz do art. 157 do CPP e do Tema 280 da repercussão geral; (v) equívoco da decisão agravada ao não enfrentar a nulidade por supressão de instância, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício; e (vi) ofensa ao princípio da presunção de inocência e à regra da liberdade, por ausência de demonstração de imprescindibilidade da prisão.<br>Requer: a reforma da decisão para o conhecimento e provimento do agravo regimental; o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e o desentranhamento das provas (art. 157 do CPP); a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); e a análise colegiada integral das teses deduzidas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280/STF. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade da busca domiciliar, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE n. 603.616/RO), não pode ser conhecida quando o Tribunal de origem não apreciou concretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, amparada na gravidade real dos fatos e em dados empíricos do caso: apreensão de 31 porções de maconha (186,59 g) e 41 porções de cocaína (33,05 g), além de R$ 1.025,00 em espécie, em ambiente de comércio ("Adega"), somada à reincidência de um dos agravantes e atos infracionais pretéritos do outro, evidenciando risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva.<br>3. As condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, busca a defesa, no presente writ, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e, em consequência, a exclusão das provas obtidas. Ademais, que seja revogada a prisão preventiva, por falta de fundamentação idônea, ou fixadas medidas cautelares diversas da prisão.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local ao examinar o tema relativo à violação de domicílio, assim fundamentou (e-STJ fls. 25/26):<br>Em relação à alegação de violação do domicílio, o pleito não merece guarida.<br>Como é cediço, a busca domiciliar pode ser feita sem mandado judicial desde que a entrada seja autorizada pelo morador ou ainda quando verificada a ocorrência de crime e, conforme documentação juntada aos autos, havia fundada suspeita da ocorrência de crime, o que ensejou a entrada dos policiais na residência da paciente, o que é suficiente para justificar a diligência policial. Não foram comprovadas ilegalidades referentes à ação policial, o que seria aqui imprescindível, anotando-se, ainda, que análise mais profunda como a aqui pretendida confundir-se-ia com o mérito da ação penal, o que é inviável nesta via.<br>Tal alegação, portanto, deverá ser enfrentada no âmbito do processo de origem, sob o crivo do contraditório, garantidas a ampla defesa e a paridade de armas e nada impede que venha a ser revista em caso de eventual recurso de apelação.<br>Como se vê, a Corte de origem, asseverou que conforme documentação juntada aos autos, havia fundada suspeita da ocorrência de crime, o que autoriza a entrada em domicílio. Ademais, que não foram comprovadas ilegalidades relativas à ação policial e, ainda, que Tal alegação, portanto, deverá ser enfrentada no âmbito do processo de origem, sob o crivo do contraditório, garantidas a ampla defesa e a paridade de armas e nada impede que venha a ser revista em caso de eventual recurso de apelação.<br>Embora o tema tenha sido tangenciado pelo Tribunal local, o caso concreto não foi examinado. De tal modo, fica inviabilizada a análise da referida matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No ponto, o agravo sustenta ser matéria de ordem pública, mas não apresenta elementos decisivos que permitam superar a necessidade de prévia análise pelo Tribunal de origem, sobretudo diante da moldura fática dependente de prova (fundadas razões e consentimento).<br>Ademais, mencione-se o entendimento desta Corte no sentido de que "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (AgRg no HC 666.908/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe de 20/08/2021).<br>No mais, extrai-se do decreto preventivo (e-STJ fls. 130/131):<br>Quanto à conversão da prisão em flagrante, em preventiva, sabe-se que para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas ilícitas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) bem como de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06), encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, principalmente o depoimentos dos policiais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisório (págs. 20/21). Trata-se em tese de crime de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, que tem como sujeito passivo a saúde pública e, antes que haja uma completa elucidação dos fatos, temerário que se conceda a liberdade provisória para os averiguados. As provas juntadas aos autos demonstram que durante os fatos foram localizadas quantidade expressiva de drogas na residência dos autuados, de mais de uma espécie, inclusive da mais gravosa (Cocaína), conforme descrito no boletim do ocorrência: "31 (trinta e uma) porções de "maconha", com peso total de 186.59 gramas, bem como em 41 (quarenta e uma) porções de "cocaína", com peso total de 33.05 gramas". Alem disso, na residência dos autuados foram localizados dinheiro em espécie, (R$ 1.025,00 - um mil e vinte e cinco reais - sendo: 5 cédulas de R$ 100,00; 3 cédulas de R$ 50,00; 5 cédulas de R$ 20,00; 15 cédulas de R$ 10,00; 11 cédulas de R$ 5,00 e 35 cédulas de R$ 2,00). Tudo isso sinaliza, ao menos nesse primeiro momento, o envolvimento dos autuados no tráfico de drogas.<br>Além do mais, a quantidade de drogas apreendidas, e a utilização de um comércio formal para a venda de drogas, denotam prévia organização. Observo ainda que Guilherme tem várias passagens no juízo da infância e adolescência por atos infracionais, tendo sido condenado em medidas socioeducativas. Já o autuado Ryan, é reincidente, ostentando condenação recente por violência doméstica. Por fim, tem-se que as penas do tráfico e associação para o tráfico, somadas, perfazem montante relevante. Nesse quadro, a segregação cautelar é necessária para o resguardo da ordem pública, ante a elevada probabilidade de reiteração delituosa dos autuados.<br>Ademais, sabe-se ainda que a existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa ou emprego lícito, por si só, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória/revogação da prisão temporária/preventiva ou aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP). Ou seja, condições subjetivas favoráveis da agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar. Ante o exposto, considerando que os indivíduos em liberdade poderão representar risco à ordem pública, tendo em vista a alta probabilidade de reiteração delituosa, reputo ineficazes a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RYAN APARECIDO GOMES CRUZ e GUILHERME APARECIDO GOMES CRUZ, com fulcro nos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, a prisão preventiva dos agravantes foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além disso, foi apreendida quantidade expressiva de entorpecentes - 31 (trinta e uma) porções de "maconha", com peso total de 186.59 gramas, bem como em 41 (quarenta e uma) porções de "cocaína", com peso total de 33.05 gramas - além de dinheiro em espécie.<br>Somado a isso, salientou-se que o histórico dos agravantes demonstra sua periculosidade, pois Guilherme tem várias passagens no juízo da infância e adolescência por atos infracionais, tendo sido condenado em medidas socioeducativas. Já o autuado Ryan, é reincidente, ostentando condenação recente por violência doméstica..<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>De maneira idêntica, " e sta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Além disso, não se despreze que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Assim, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do réu, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>A alegação defensiva relativa à proporcionalidade da prisão não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>No mesmo sentido, ainda:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.