ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no Tribunal de origem não pode ser conhecido, salvo em situações de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do STF.<br>2. O agravante alegou que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente em razão da não localização para citação, com referência ao art. 366 do CPP, sem elementos concretos e sem contemporaneidade, e pleiteou a superação do óbice sumular. Tais razões não demonstram excepcionalidade apta a autorizar o exame prematuro do mérito pela instância superior.<br>3. A apreciação da validade do decreto preventivo, inclusive quanto à fundamentação, contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e, no momento, configuraria indevida supressão de instância.<br>4. O agravante poderá submeter seus argumentos ao crivo do Tribunal de Justiça competente, a quem incumbe, primeiramente, julgar o mérito do writ originário.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIANS BATALHA COLINS contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0827314-58.2025.8.10.0000), em virtude do óbice da Súmula n. 691/STF.<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal; segundo a defesa, a custódia foi imposta apenas em razão da não localização para citação, com remissão ao art. 366 do CPP, sem elementos contemporâneos, muitos anos após os fatos (e-STJ fl. 465). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde foi indeferido o pedido liminar; em seguida, impetrou habeas corpus nesta Corte, reiterando a ausência de periculum libertatis, a falta de diligências efetivas para localização, a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, a primariedade, residência fixa, trabalho formal e paternidade, além da suficiência de medidas cautelares do art. 319 d o CPP e da ausência de contemporaneidade (e-STJ fls. 465 e 472).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que aplicou o verbete n. 691 da Súmula do STF, por inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice, determinando aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (e-STJ fls. 465/467). Súmula n. 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." (e-STJ fl. 466). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão em 10/11/2025 (e-STJ fl. 483).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada exclusivamente pelo não encontro do agravante para citação (art. 366 do CPP), sem elementos concretos e sem contemporaneidade, passados 3.929 dias dos fatos; afirma ser possível superar a Súmula n. 691/STF diante da teratologia, invocando julgados desta Corte em hipóteses semelhantes; e aponta a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão agravada por tratarem de temas diversos (prisão domiciliar e cerceamento de defesa) (e-STJ fls. 472/475). Requer a distribuição a uma das Turmas Criminais, a reconsideração da decisão agravada, a intimação do Ministério Público Federal, o provimento do agravo regimental, com superação da Súmula n. 691/STF e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares (e-STJ fls. 475/476).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no Tribunal de origem não pode ser conhecido, salvo em situações de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do STF.<br>2. O agravante alegou que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente em razão da não localização para citação, com referência ao art. 366 do CPP, sem elementos concretos e sem contemporaneidade, e pleiteou a superação do óbice sumular. Tais razões não demonstram excepcionalidade apta a autorizar o exame prematuro do mérito pela instância superior.<br>3. A apreciação da validade do decreto preventivo, inclusive quanto à fundamentação, contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e, no momento, configuraria indevida supressão de instância.<br>4. O agravante poderá submeter seus argumentos ao crivo do Tribunal de Justiça competente, a quem incumbe, primeiramente, julgar o mérito do writ originário.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Conforme assentado na decisão agravada, a matéria ainda não foi examinada pelo Tribunal de origem, que não julgou o mérito do habeas corpus lá impetrado, atraindo a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Na oportunidade, foi registrado: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." (e-STJ fl. 466)<br>E, para reforçar o óbice processual, foram transcritos julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal."<br>"2.  3.  4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional."<br>"5.  6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) (e-STJ fl. 466)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial."<br>"2.  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) (e-STJ fl. 467)<br>No agravo, o agravante sustenta manifesta ilegalidade da prisão preventiva, por ter sido decretada exclusivamente em razão da não localização para citação, com referência ao art. 366 do CPP, sem elementos concretos e sem contemporaneidade, e pleiteia a superação da Súmula n. 691/STF. Afirma, ainda, a inadequação dos julgados citados na decisão agravada por tratarem de temas diversos.<br>Tais razões não afastam o óbice sumular. Em sede de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal a quo, exige-se demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade para superar a Súmula n. 691/STF, o que não se verifica nos autos. A análise da validade do decreto preventivo, inclusive quanto à fundamentação, contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de modo que a apreciação direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>A alegação de inaplicabilidade dos julgados citados na decisão agravada não procede. Os precedentes foram invocados para reafirmar a orientação quanto à incidência da Súmula n. 691/STF e à necessidade de excepcionalidade para afastá-la. A diversidade temática quanto ao mérito dos casos examinados nos julgados não elide a conclusão de que, ausente flagrante ilegalidade, não cabe intervenção prematura desta Corte.<br>Ressalte-se que o agravante poderá submeter todos os argumentos ao crivo do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a quem compete, primeiramente, apreciar o mérito do writ originário.<br>No momento, permanece hígida a ratio decidendi da decisão agravada, que, corretamente, indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência do verbete sumular e ausência de situação extraordinária.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.