ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM JULGADOS DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 315, § 2º, DO CPP. INAPLICABILIDADE AO JULGAMENTO DE RECURSOS. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PLEITO DE SUBMISSÃO À ANÁLISE COLEGIADA. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente ao rejeitar a preliminar de colegialidade e, no mérito, consignar a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a incidê ncia da Súmula n. 182/STJ. O art. 315, § 2º, do CPP não se aplica ao julgamento de recursos.<br>3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça e se submete ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental.<br>4. O pedido de submissão do "recurso à análise colegiada" carece de objeto, pois o agravo regimental foi apreciado pela Turma.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAMELA RODRIGUES DE LIMA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 763/764):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. MÉRITO: NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminar rejeitada. Não há nulidade por violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida com base em jurisprudência consolidada desta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 568/STJ.<br>2. Mérito. A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a suscitar preliminar genérica, sem contrapor-se às razões jurídicas que sustentaram o julgamento do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 774/784), a defesa alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, afirmando ausência de fundamentação idônea, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que as razões do agravo regimental não foram genéricas e que houve efetiva impugnação dos fundamentos, com cotejo analítico e indicação dos julgados, bem como discorre sobre requisitos formais de embargos de divergência à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a submissão do recurso à análise colegiada.rere<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM JULGADOS DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 315, § 2º, DO CPP. INAPLICABILIDADE AO JULGAMENTO DE RECURSOS. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PLEITO DE SUBMISSÃO À ANÁLISE COLEGIADA. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente ao rejeitar a preliminar de colegialidade e, no mérito, consignar a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a incidê ncia da Súmula n. 182/STJ. O art. 315, § 2º, do CPP não se aplica ao julgamento de recursos.<br>3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça e se submete ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental.<br>4. O pedido de submissão do "recurso à análise colegiada" carece de objeto, pois o agravo regimental foi apreciado pela Turma.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A decisão embargada não merece reforma.<br>A insurgência não evidencia omissão, contradição ou obscuridade.<br>O acórdão foi explícito ao rejeitar a preliminar de violação ao princípio da colegialidade e ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, negando provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 763/764). Nessa linha, não há vício a ser sanado, mas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno.<br>Quanto à alegada violação ao princípio da colegialidade, a orientação pacífica desta Corte é no sentido de que não há ofensa quando a decisão monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se submete, como se submeteu no caso, ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental. Com efeito, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.<br>Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). Ademais, o enunciado n. 568 da Súmula desta Corte dispõe que " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". No caso, o próprio acórdão embargado, em sessão colegiada, rejeitou a preliminar e confirmou a decisão anterior (e-STJ fls. 763/764), afastando qualquer mácula de colegialidade.<br>No que toca à assertiva de ausência de fundamentação idônea, a decisão embargada apresentou razões suficientes e claras. O acórdão consignou expressamente: "Preliminar rejeitada. Não há nulidade por violação ao princípio da colegialidade  " e, no mérito, destacou que "a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a suscitar preliminar genérica, sem contrapor-se às razões jurídicas que sustentaram o julgamento do recurso especial" (e-STJ fls. 763/764). A exigência constitucional de motivação (art. 93, IX, da Constituição) não reclama detalhamento exauriente, mas exposição clara das razões decisórias, como ocorreu. O art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, referido pela embargante, disciplina a fundamentação de medidas cautelares, não se aplicando, de forma direta e específica, à espécie, que versa sobre julgamento de recurso.<br>A alegação de que o agravo regimental teria impugnado todos os fundamentos não encontra abrigo nos termos do acórdão embargado, tampouco enseja vício integrável por embargos declaratórios.<br>De todo modo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de exigir impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou a mera insistência no mérito da controvérsia, o que atrai o entendimento da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, os julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. O acórdão embargado adotou essa linha, pontuando a genericidade da insurgência e a falta de enfrentamento dos fundamentos específicos (e-STJ fls. 763/764), o que afasta qualquer omissão.<br>A digressão sobre requisitos formais de embargos de divergência  juntada de certidões, cópias de acórdãos paradigmas, indicação de repositório oficial, reprodução com fonte (art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ)  é estranha ao objeto destes embargos.<br>O acórdão embargado limitou-se a julgar agravo regimental em recurso especial, não tendo apreciado embargos de divergência, razão pela qual não há omissão a ser suprimida nesse particular. De todo modo, é assente que o dissenso jurisprudencial, quando invocado, exige cotejo analítico e observância estrita dos requisitos legais e regimentais, não se suprindo por referências genéricas (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>O pleito de submissão do "recurso à análise colegiada" carece de objeto, pois o agravo regimental foi efetivamente apreciado e decidido pela Turma (e-STJ fls. 763/764). Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgamento colegiado ou a promover nova apreciação da causa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.