ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA SANAR OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO (ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL, E NON BIS IN IDEM). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A decisão agravada assentou, de forma clara e suficiente, que a alegação de omissão deve ser veiculada por embargos de declaração, e não por agravo regimental, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade recursal.<br>2. A tese de que o agravo regimental teria sido interposto com nítido propósito infringente não afasta a inadequação da via para sanar omissão, nem evidencia vício decisório.<br>3. As alegações de violação ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e ao princípio do non bis in idem, com pedido de fixação de regime semiaberto, não se amoldam ao âmbito cognitivo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAXIMILIANO ANTUNES FERREIRA DE VASCONCELOS e MARIO HENRIQUE LOPES DE SOUZA contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, em recurso especial envolvendo tráfico interestadual de drogas, o qual foi assim ementado (e-STJ fl. 1448):<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. "O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/6/2025."<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 1460/1474), os embargantes afirmam omissão quanto ao caráter infringente do agravo regimental e pleiteiam, em nome da economia processual, a análise do agravo regimental tal como interposto (e-STJ fls. 1461/1464). Subsidiariamente, invocam a fungibilidade para que o agravo regimental seja recebido como embargos de declaração, com exame do mérito (e-STJ fls. 1464/1466). No ponto de fundo, alegam violação ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e ao princípio do non bis in idem, por suposta utilização da quantidade de entorpecentes tanto para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado quanto para a fixação do regime inicial fechado, pugnando pela fixação do regime semiaberto, ante a pena inferior a 8 anos e condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 1466/1472).<br>Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, conhecendo-se do agravo regimental (ou recebendo-o como embargos declaratórios, por fungibilidade), reconhecer a apontada violação ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e ao princípio do non bis in idem, com a fixação do regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 1472).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA SANAR OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO (ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL, E NON BIS IN IDEM). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A decisão agravada assentou, de forma clara e suficiente, que a alegação de omissão deve ser veiculada por embargos de declaração, e não por agravo regimental, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade recursal.<br>2. A tese de que o agravo regimental teria sido interposto com nítido propósito infringente não afasta a inadequação da via para sanar omissão, nem evidencia vício decisório.<br>3. As alegações de violação ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e ao princípio do non bis in idem, com pedido de fixação de regime semiaberto, não se amoldam ao âmbito cognitivo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A decisão embargada não padece de omissão.<br>O acórdão colegiado, ao concluir pelo não conhecimento do agravo regimental, fê-lo com fundamento claro e suficiente, assentando que alegação de omissão deve ser veiculada por embargos de declaração, não por agravo regimental, o que configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. Com efeito, consta da ementa: "O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes." (e-STJ fl. 1448). Diante dessa fundamentação expressa, não há vício a ser sanado.<br>A alegação de que o agravo regimental teria sido interposto com o nítido intuito de conferir efeitos infringentes não afasta a premissa jurídica adotada, qual seja, a inadequação do agravo regimental como meio de sanar omissão apontada contra decisão singular.<br>A argumentação dos embargantes, desenvolvida às e-STJ fls. 1461/1463, busca substituir a premissa aplicada no acórdão por entendimento de que o caráter pretendidamente infringente tornaria adequado o agravo regimental. Todavia, o acórdão enfrentou precisamente o ponto controvertido, qualificando a via eleita como inadequada à alegação de omissão e repelindo a fungibilidade, bastando a transcrição já feita para evidenciar a inexistência de omissão.<br>O pedido subsidiário de aplicação da fungibilidade para receber o agravo regimental como embargos de declaração igualmente não procede. A decisão embargada foi categórica ao consignar a inviabilidade de fungibilidade em hipóteses de erro grosseiro (e-STJ fl. 1448), de modo que também sobre esse aspecto não há lacuna decisória. A pretensão, tal como posta às e-STJ fls. 1464/1466, busca apenas rediscutir fundamento que já foi enfrentado pelo colegiado.<br>No que concerne à matéria de fundo, os embargantes sustentam violação ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e ao princípio do non bis in idem, afirmando que a quantidade de drogas foi utilizada tanto para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado quanto para justificar o regime inicial fechado, e postulam a fixação do regime semiaberto (e-STJ fls. 1466/1472).<br>Tais alegações não se amoldam ao âmbito cognitivo dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da dosimetria e do regime prisional na ausência de vício específico no julgado, sobretudo quando a decisão embargada limitou-se ao não conhecimento do agravo regimental, sem veicular tese sobre a dosimetria ou regime a serem agora questionados. Faltando omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, não há espaço para exame do pleito meritório por via aclaratória.<br>De resto, os julgados colacionados pelos embargantes, que admitem, em hipóteses específicas, o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental por nítido caráter infringente (e-STJ fls. 1461/1462), não se confundem com a situação dos autos, em que o acórdão colegiado expressamente qualificou como erro grosseiro o manejo de agravo regimental para apontar omissão e afastou a fungibilidade. A distinção é clara e foi explicitada na própria ementa (e-STJ fl. 1448), não havendo, pois, lacuna a suprir.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.