ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do agravo regimental, limitando-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.<br>2. A decisão embargada apreciou expressamente as hipóteses alternativas do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, concluindo pela ausência de prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho menor ou de sua exclusividade nos cuidados da criança.<br>3. A prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta dos delitos imputados (extorsão qualificada, organização criminosa e lavagem de capitais), da posição de liderança do agente e do risco à ordem pública, reputando-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Os documentos supervenientes não podem ser utilizados, em embargos de declaração, para inovar o quadro fático ou infirmar fundamentos cautelares, por se tratar de via integrativa de julgamento.<br>5. Não se configuram vícios a justificar a integração do acórdão, nem há base para a excepcional atribuição de efeitos infringentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERT ARAÚJO DE SOUZA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 108/113):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 318, III E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus, mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.<br>2. Prisão domiciliar de pai. Indeferimento. Ausência dos requisitos legais previstos no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal. Embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos filhos, afere-se que o filho do agravante reside em outro Estado da Federação e está sob os cuidados da própria mãe.<br>3. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável e/ou imprescindível aos cuidados do infante, o que não ocorreu, na espécie.<br>3. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 118/131), a defesa alega omissão e contradição quanto à análise da imprescindibilidade do embargante aos cuidados do filho menor, afirmando que o acórdão embargado teria condicionado indevidamente a substituição da prisão preventiva à prova de exclusividade, quando o art. 318, II e III, do Código de Processo Penal contempla hipótese autônoma de imprescindibilidade aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência.<br>Sustenta que, mesmo reconhecendo tratar-se de hipóteses alternativas ("ser o único responsável e/ou imprescindível"), o acórdão concluiu pelo indeferimento por não ser o embargante o único responsável, sem enfrentar, especificamente, a imprescindibilidade, à luz dos elementos juntados. Aponta, ainda, que foram apresentados documentos sobre o quadro clínico do menor, parecer psicológico familiar e atestado médico da genitora, os quais corroborariam a necessidade de cuidados paternos (e-STJ fls. 125/130).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, ao final, prover o agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, substituindo-se a prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de cumulação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Memorial às e-STJ fls. 135/139.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do agravo regimental, limitando-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.<br>2. A decisão embargada apreciou expressamente as hipóteses alternativas do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, concluindo pela ausência de prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho menor ou de sua exclusividade nos cuidados da criança.<br>3. A prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta dos delitos imputados (extorsão qualificada, organização criminosa e lavagem de capitais), da posição de liderança do agente e do risco à ordem pública, reputando-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Os documentos supervenientes não podem ser utilizados, em embargos de declaração, para inovar o quadro fático ou infirmar fundamentos cautelares, por se tratar de via integrativa de julgamento.<br>5. Não se configuram vícios a justificar a integração do acórdão, nem há base para a excepcional atribuição de efeitos infringentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>A decisão embargada partiu da leitura expressa do art. 318 do Código de Processo Penal, que estabelece, entre outros, as hipóteses de "imprescindibilidade aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" e de "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", exigindo "prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo" (e-STJ fl. 110).<br>No caso, embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos filhos, afere-se que o paciente não é único responsável pelos cuidados do filho, como determina a lei: o infante reside em outro Estado da Federação (Rio de Janeiro) e está sob os cuidados da família (e-STJ fl. 7). Como o paciente não é o único responsável pelos cuidados do infante, não há como ser deferida a prisão domiciliar.<br>Alias, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que "a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.<br>No particular, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelos cuidados das crianças, não havendo falar em prisão domiciliar no caso" (HC n. 485.740/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/04/2019).  <br>"Prisão domiciliar de pai. Ausência dos requisitos legais. No caso, não ficou comprovado que o paciente é imprescindível ou o único responsável pelos cuidados da filha, nos termos do artigo 318, III e VI, do Código de Processo Penal." (HC n. 623.753/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021)."<br>A alegação de omissão quanto à imprescindibilidade não procede.<br>O juízo de primeiro grau enfrentou, especificamente, a imprescindibilidade e a exclusividade, concluindo pela inexistência de demonstração de qualquer delas (e-STJ fls. 31/32). A decisão agravada reafirmou esses fundamentos e, com apoio em julgados desta Corte, registrou que "não ficou comprovado que o paciente é imprescindível ou o único responsável pelos cuidados" (e-STJ fls. 111/114). Não há, portanto, ponto não apreciado que demande integração.<br>Também não se verifica contradição interna. O acórdão embargado reconhece, corretamente, que as hipóteses dos incisos III e VI do art. 318 do CPP são alternativas, exigindo prova idônea de uma ou de outra, e conclui pela ausência de comprovação tanto da imprescindibilidade quanto da exclusividade, além de resguardar a prisão preventiva em razão da gravidade concreta e do risco à ordem pública (e-STJ fls. 110/114). O resultado lógico do raciocínio conduz ao indeferimento da prisão domiciliar, sem incoerência.<br>Os documentos supervenientes juntados com os embargos (e-STJ fls. 125/130) não se prestam, nesta via integrativa, à rediscussão do mérito do agravo regimental. Embargos de declaração visam sanar vícios formais da decisão embargada, não sendo meio adequado para inovar a instrução com elementos fáticos posteriores para alterar o julgamento, muito menos para infirmar os fundamentos cautelares relativos à necessidade da preventiva. Ademais, a própria decisão embargada consignou a suficiência dos elementos concretos para a manutenção da segregação, ante o risco à ordem pública e a posição de liderança na organização criminosa (e-STJ fls. 110/111), premissas não infirmadas.<br>Por fim, não se configura erro material, e não há base para a excepcional atribuição de efeitos infringentes. Os fundamentos permanecem hígidos e são suficientes para a manutenção do decisum.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o meu voto.