ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. FUGA DA ABORDAGEM E PERSEGUIÇÃO EM RODOVIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige fundamentação concreta e lastro probatório idôneo quanto à materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, nos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a custódia foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos objetivos do fato: apreensão de 260 tabletes de maconha (261,80 kg), veículo que empreendeu fuga ao avistar viatura policial e foi interceptado após perseguição em rodovia, durante deslocamento entre os municípios de Pirapora/SP e Osasco/SP, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e risco à ordem pública.<br>3. A substituição por medidas cautelares diversas foi afastada diante da insuficiência das providências alternativas para acautelar a ordem pública, notadamente diante da expressiva quantidade de droga e o modus operandi.<br>4. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não impedem a manutenção da prisão provisória quando presentes os requisitos autorizadores da preventiva.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SOBRAL FERREIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2243895-22.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 18/7/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por transportar aproximadamente 261,80 kg de maconha, tendo sido a prisão convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, não obstante a primariedade, bons antecedentes e condição de provedor de filho menor. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 104):<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de Gabriel Sobral Ferreira, preso preventivamente por tráfico de drogas, após prisão em flagrante. A defesa alega ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, destacando a primariedade, bons antecedentes e a condição de provedor de família, com filho menor de 12 anos.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta para a medida cautelar e a condição de pai de criança menor.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva está justificada pela grande quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias da prisão, que indicam risco à ordem pública.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, a inidoneidade da fundamentação da preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>O writ foi julgado pela decisão ora agravada, que negou provimento ao recurso, mantendo a custódia cautelar do agravante, sob o fundamento de gravidade concreta evidenciada pela quantidade de droga (261,80 kg), pelo modus operandi e pela perseguição policial, bem como pela insuficiência de medidas alternativas, reputando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (e-STJ fls. 191/202).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) equívoco material quanto ao "deslocamento interestadual", porquanto Pirapora/SP e Osasco/SP são municípios paulistas, o que teria influenciado indevidamente a avaliação da gravidade concreta; (ii) inexistência de fuga, pois não houve ordem prévia de parada, tratando-se de mera inferência subjetiva dos agentes, insuficiente para caracterizar periculum libertatis; (iii) inadequação do uso da "quantidade, variedade e nocividade" da droga como fundamento da preventiva, salientando que somente maconha foi apreendida e que a quantidade, isoladamente, não autoriza a custódia; (iv) presença de predicados pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares), aptos a afastar a necessidade da prisão e a justificar a imposição de medidas do art. 319 do CPP.<br>Requer o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas (monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou prisão domiciliar), bem como a intimação do Ministério Público Federal e o julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. FUGA DA ABORDAGEM E PERSEGUIÇÃO EM RODOVIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige fundamentação concreta e lastro probatório idôneo quanto à materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, nos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a custódia foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos objetivos do fato: apreensão de 260 tabletes de maconha (261,80 kg), veículo que empreendeu fuga ao avistar viatura policial e foi interceptado após perseguição em rodovia, durante deslocamento entre os municípios de Pirapora/SP e Osasco/SP, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e risco à ordem pública.<br>3. A substituição por medidas cautelares diversas foi afastada diante da insuficiência das providências alternativas para acautelar a ordem pública, notadamente diante da expressiva quantidade de droga e o modus operandi.<br>4. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não impedem a manutenção da prisão provisória quando presentes os requisitos autorizadores da preventiva.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 106/122):<br>Verifica-se que o paciente GABRIEL SOBRAL FERREIRA foi denunciado pelo Ministério Público e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porque no dia 18 de julho de 2025, às 00h30min, na Rodovia Presidente Castello Branco, Km 29, Jardim dos Camargos, nesta cidade e comarca de Barueri, o paciente transportava, para fins de entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 260 (duzentos e sessenta) tabletes de maconha, pesando 261,80 Kg.<br>Segundo o apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o veículo VW/Gol, placa ARW-0G93, que iniciou fuga logo ao se deparar com a viatura da polícia. Diante disso, os policiais determinaram ordem de parada, porém o veículo não obedeceu e acessou a Rodovia Castello Branco.<br>Os policiais prosseguiram com a perseguição, sendo que o veículo suspeito somente parou no posto Graal, altura do Km 29. Os policiais iniciaram a abordagem e identificaram o condutor como sendo GABRIEL SOBRAL FERREIRA, sendo que no interior do veículo localizaram várias caixas de papelão, contendo as drogas supramencionados em seu interior.<br>O paciente confessou que realizava o transporte das drogas, tendo como cidade de origem a cidade de Pirapora/SP, e destino final Osasco/SP, onde receberia quantia em<br>Destarte, a elevada quantidade de droga apreendida; as circunstâncias da apreensão; e, os testemunhos dos agentes da lei que efetuaram a prisão em flagrante do paciente revelam o ânimo de tráfico.<br>ALEX FERREIRA LEAL, policial civil, relatou em solo policial que: "Comparecem nesta unidade de Polícia Judiciária, condutor e testemunha supra qualificados, ambos, policiais militares, noticiando que estavam em patrulhamento de rotina, quando, depararam-se com um veículo, tipo Gol, de placas ARW-0G93 que ao avistar a viatura policial, já começou a empreender fuga. Diante disto, os policiais determinaram ordem de parada, que não foi atendida, dando-se início ao acompanhamento, que terminou apenas no posto Graal, na Rodovia Castelo Branco, KM 29, Barueri - SP. O condutor foi identificado como Gabriel Sobral Ferreira, e no interior do veículo foram localizadas várias caixas de papelão contendo grande quantidade de drogas, em tabletes, totalizando 260 (duzentos e sessenta) tabletes aparentando ser maconha. Ante o exposto, o suspeito foi conduzido a unidade policial para adoção das cautelas de praxe." (fl. 06 dos autos de origem).<br>VITOR GOMIDES ROCHA, policial militar, relatou em solo policial que: "Confirmando a versão apresentada pelo condutor da ocorrência, a testemunha afirmou que estavam em patrulhamento de rotina, quando, depararam-se com um veículo, tipo Gol, de placas ARW-0G93 que ao avistar a viatura policial, já começou a empreender fuga. Diante disto, os policiais determinaram ordem deparada, que não foi atendida, dando-se início ao acompanhamento, que terminou apenas no posto Graal, na Rodovia Castelo Branco, KM 29, Barueri - SP. O condutor do foi identificado como Gabriel Sobral Ferreira, e no interior do veículo foram localizadas várias caixas de papelão contendo grande quantidade de drogas, em tabletes, totalizando 260 (duzentos e sessenta) tabletes aparentando ser maconha. Ante o exposto, o suspeito foi conduzido a unidade policial para adoção das cautelas de praxe. A materialidade do delito restou devidamente comprovada, por meio do laudo pericial em anexo" (fl. 07 dos autos de origem).<br>Ora, os relatos dos policiais militares, ALEX FERREIRA LEAL e VITOR GOMIDES ROCHA (fls. 06 e 07) dão conta das práticas delitivas, conforme consta na denúncia de fls. 48/51 dos autos de origem.<br>Consta no Auto de Exibição e Apreensão que foram apreendidos: "Veículos apreendidos: Placa ARW0G93 Chassi 9BWAA05U6AP053281 Proprietário BRENO ROBERTO DE MELO VASCONCELOS Tipo Automóvel Ano Fabricação 2009 Ano Modelo 2010 Marca VW/GOL 1.0 Combustível Álcool/Gasolina/GNV Cor Preta Município SOROCABA Entorpecentes Apreendidos: Pessoa Relacionada GABRIEL SOBRAL FERREIRA, Tipo de Tóxico Maconha, Quantidade 2.61800 Gramas, Tipo de Acondicionamento Tijolo, Quantidade Acondicionamento 260, Observação quantia de 261,80 kg" (fl. 16 dos autos de origem).<br>Já no Exame Químico-Toxicológico, foi concluído que: "Item 1 Este Item refere-se ao item 1 do Laudo 261.322/2025. Descrição: invólucro(s) plástico(s) fechado(s) por pressão (tipo "zip") encerrando porção de fragmentos vegetais ressequidos, constituídos de folhas, folíolos, inflorescências, caules e frutos, compactados na forma de tijolo., referente à contra perícia aqui armazenada que foi retirada quando das análises vestibulares. Massa Bruta e/ou Quantidade: 1 unidade(s). Massa/Volume Líquido: 2 g, de um total de 257900 g, pesado e periciado pelo Perito Criminal Alessandra Stranieri, quando da elaboração do Laudo de Constatação REP nº 261.322/2025. Resultado: A análise do material descrito fez o uso de Cromatografia em Camada Delgada (CCD) e, foi DETECTADA presença da substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC), constante na lista F2 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores." (fls. 101/103 dos autos de origem).<br>E a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da futura e necessária aplicação da lei penal.<br>Da análise dos autos, constata-se que há a certeza da materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como indícios suficientes da autoria (fls. 06, 07, 16, 101/103 e 107/108 dos autos de origem), referidos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Trata-se de imputação da prática de tráfico de drogas, delito grave que tem esgarçado demasiadamente o tecido social, uma verdadeira metástase que está corroendo a nossa juventude, ou seja, a natureza e a gravidade do delito atribuído à paciente, bem como as próprias circunstâncias que envolvem o crime, recomendam a custódia cautelar.<br>Ora, o paciente foi preso em flagrante delito em poder de grande quantidade de droga, daí porque emerge como medida de rigor impor condições mais severas para a concessão de benefícios.<br>E nunca é demais lembrar que, após a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, necessária a presença de pressupostos para aplicação da medida extrema, os quais se encontram devidamente preenchidos no presente caso, tais como prova da existência do crime e indícios sérios de autoria, nos termos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Some-se a isso o fato de que, no caso em exame, a concessão da liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva somente serviriam para fomentar o descrédito da Justiça perante a população, que está compreensivelmente alarmada com a banalização da prática de crimes, uma vez que o crime de tráfico de drogas e todos os demais a ele intimamente atrelados geram imensa insegurança em toda sociedade.<br>Consigne-se, ainda, que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática de delitos, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade da justiça após a ocorrência de grave desrespeito.<br>Isso porque não há como garantir que o paciente, caso seja colocado em liberdade, não tornará à senda delitiva. Ademais, a sociedade deve ser privada do convívio de pessoas acusadas de praticar tráfico de drogas.<br>E ao contrário do que alega a defesa, vale destacar, o paciente está preso por força de decisão bem fundamentada, não sendo necessária que ela seja extensa ou possua minudência típica de sentença condenatória, mas basta que aponte os indícios de autoria e materialidade e demonstre a imprescindibilidade da segregação do agente, pressupostos estes que foram bem observados na r. decisão que decretou a preventiva do paciente: "Vistos. 1. Trata-se de prisão em flagrante de GABRIEL SOBRAL FERREIRA pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei de drogas. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. 2. Apresentado/a(s) o/a(s) autuado/a(s) em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3. Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 4. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 5. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê- la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Comparecem os policiais militares acima qualificados informando que, estavam em patrulhamento de rotina, quando, depararam-se com um veículo, tipo Gol, de placas ARW-0G93 que ao avistar a viatura policial, já começou a empreender fuga. Diante disto, os policiais determinaram ordem de parada, que não foi atendida, dando-se início ao acompanhamento, que terminou apenas no posto Graal, na Rodovia Castelo Branco, KM 29, Barueri SP. O condutor foi identificado como Gabriel Sobral Ferreira, e no interior do veículo foram localizadas várias caixas de papelão contendo grande quantidade de drogas, em tabletes, totalizando 260 (duzentos e sessenta) tabletes aparentando ser maconha. Ante o exposto, o suspeito foi conduzido a unidade policial para adoção das cautelas de praxe." Trata-se, na hipótese, da apreensão de quantidade significativa de entorpecente, maconha (260 tabletes), sendo que as circunstâncias da prisão em flagrante denotam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a existência de traficância. E, conforme ressaltou a autoridade policial, dada a expressiva quantidade de drogas que o averiguado transportava, há indícios fortes de que goza de prestígio e confiança dentro de organização criminosa. Os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Inobstante a primariedade, não se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada que se trate de pequeno traficante e que não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes), circunstâncias que neste momento não se verificam, dada a expressiva quantidade de entorpecente encontrada na posse do averiguado. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, o que revela a reprovabilidade da conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Aliás, vale destacar que, embora seja crime sem emprego de violência ou grave ameaça, o tráfico de drogas trata-se de crime grave, equiparado a hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado. (..)Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública." (fls. 67/70).<br>Portanto, verifica-se que a prisão preventiva restou adequadamente justificada com elementos do caso concreto, vez que o paciente cometeu delito grave, de modo que não há que se cogitar na revogação da segregação cautelar.<br>Dessa forma, não vejo razão para a alegação de ausência de fundamentação adequada, visto que, no caso concreto, considerando a grande quantidade de entorpecentes apreendida em poder do paciente, que, evidentemente, compromete ainda mais a ordem pública, pelo prejuízo que causa a um número indeterminado de pessoas, bem como se deu a abordagem no palco dos fatos, é possível notar o intuito da vil mercancia e a ousadia e periculosidade do paciente, fundamento suficiente, por si só, para a manutenção da sua custódia cautelar, visando garantir a ordem pública.<br>De outra parte, o tráfico ilícito de entorpecente é crime gravíssimo, de elevada nocividade social, que causa grandes malefícios à saúde pública, além de desestabilizar famílias inteiras, revelando, em princípio, uma situação de particular gravidade, incompatível com a liberdade provisória.<br>Nunca é demais lembrar que o delito imputado ao réu - tráfico de entorpecente - é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>Delito também insuscetível de concessão de fiança (Art. 2º, II, da Lei 8072/90). Ademais, por se tratar de crime equiparado a hediondo (CD, art. 5º, inciso XLIII), não se cogita da gravidade abstrata do delito, mas de perigo concreto que essa espécie impõe à sociedade.<br>Vale lembrar que a liberdade do paciente importaria em grande perigo para a sociedade, pois está sendo acusado da prática de crime equiparado a hediondo _ tráfico de drogas, logo, caso seja solto, certamente contará com meios para retornar à senda delitiva, na prática de delito tão grave.<br>Ainda, o tráfico de drogas é um dos delitos que mais causam prejuízo para população brasileira, revelando a incapacidade de convivência social e inequívoca periculosidade de seus agentes, que os torna desmerecedores da liberdade provisória.<br>Por outro lado, a circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade, não garante, automaticamente, a liberdade provisória e não impede a decretação da prisão preventiva, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão, como no caso em tela.<br> .. .<br>Demais disto, vale ressaltar, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que não ocorre no caso em comento.<br> .. .<br>Assim, a manutenção da custódia encontra- se plenamente justificada na garantia da ordem pública, eis que tem por escopo prevenir a reprodução de fatos criminosos e resguardar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que diante do modus operandi de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade. Ademais, a garantia da ordem pública tem a finalidade de assegurar a credibilidade das instituições, notadamente do Poder Judiciário, conferindo visibilidade e transparência das políticas públicas de persecução criminal.<br>De mais a mais, a revogação da prisão preventiva do paciente contribui para fomentar o descrédito da Justiça perante a população, que está compreensivelmente alarmada com a banalização da prática de crimes.<br>E não configura constrangimento ilegal a custódia cautelar do paciente, também justificável pela gravidade do delito.<br>Neste sentido é a lição de Mirabete:<br>A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional (in Código de Processo Penal Interpretado - 6ª Edição Atlas, 1999 São Paulo, página 414).<br>Vale lembrar que medidas cautelares alternativas à prisão são totalmente inviáveis ao caso em exame, ao menos por ora, vez que se mostram não só insuficientes, mas também inadequadas para a garantia da ordem pública, dada a gravidade dos delitos e as circunstâncias do fato que é imputado ao paciente.<br>Em suma, as alegações apresentadas não afastam os requisitos da prisão preventiva, anotando-se que a custódia do paciente se faz necessária visando garantir a ordem pública de novas investidas delituosas e eventual aplicação da lei penal.<br>De outra banda, a alegação de que o paciente não praticou os crimes nos quais foi denunciado foge da seara de cognição sumária do writ, visto que somente poderá ser enfrentada após a colheita da prova, onde todos os postulados constitucionais do paciente serão observados.<br>No mais, ressalta-se que não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção da inocência e a prisão preventiva, sendo que ambos estão disciplinados na Constituição Federal. Para que a presunção de inocência esteja resguardada, na hipótese de antecipação da prisão, anterior à existência de condenação definitiva, é necessário apenas que esta última seja necessária.<br> .. .<br>Por fim, conquanto o paciente seja pai de menor, a defesa não comprovou que ele seja efetivamente a responsável pela criação dele, nem que esteja sem assistência, não sendo demais lembrar que tal responsabilidade incumbe não somente ao pai, mas, também, a outros responsáveis legais, os quais podem ter direitos iguais, deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação das crianças, tudo a teor do que dispõe o artigo 22, da Lei nº 8.069/90 com redação dada pelo artigo 26, da Lei nº 13.257/16.<br>Conclui-se, portanto, que a manutenção da prisão do paciente está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do inciso LXI, do artigo 5º, da Constituição Federal.<br>Logo, não há de se falar em revogação da custódia preventiva do paciente.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO a ordem.<br>No caso, a custódia cautelar encontra-se adequadamente fundamentada, com base em dados concretos extraídos dos autos. A decisão de primeiro grau, posteriormente mantida pelo Tribunal de origem, destacou de forma objetiva a gravidade concreta da conduta imputada, consubstanciada na apreensão de 260 tabletes de maconha, totalizando 261,80 kg, transportados em veículo que empreendeu fuga ao avistar viatura policial, sendo interceptado apenas após perseguição.<br>O decreto prisional ressalta, ademais, que a quantidade expressiva de droga apreendida, associada ao modus operandi da conduta - que envolveu deslocamento entre os municípios de Pirapora/SP e Osasco/SP, fuga policial e transporte em meio a rodovia federal - revela a inserção do agravante em esquema criminoso articulado, com potencial impacto na ordem pública.<br>No ponto, com razão a defesa quando argumenta não haver falar em "deslocamento interestadual", como erroneamente consignou a decisão agravada. Os autos registram deslocamento entre dois municípios paulistas, conforme narrativa constante das instâncias ordinárias e do próprio registro fático. Tal correção, todavia, não afeta o núcleo da motivação da preventiva, assentada na apreensão de 261,80 kg de maconha, na tentativa de evasão e na perseguição policial em rodovia, circunstâncias que, por si, evidenciam gravidade concreta e risco à ordem pública, permanecendo fundamentos suficientes para impedir a revogação da custódia.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>"A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ainda nesse sentido:<br>"O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".<br>(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".<br>(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.