ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo (ut, AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão de e-STJ fls. 2237/2240, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial por estar o acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo.<br>O recorrente se insurge contra essa decisão, alegando que de acordo com o STF, "a ausência de apreensão de entorpecentes não resulta, necessariamente, em atipicidade da conduta ou à absolvição do réu, desde que haja outros elementos de prova suficientes para comprovar a mercancia ilícita, o que ocorreu no caso dos autos conforme reconhecido inclusive na decisão ora agravada." (e-STJ fl. 2250). Sustenta que na hipótese, a prova da materialidade está revelada por outros elementos de provas, notadamente as interceptações telefônicas juntadas aos autos durante a instrução criminal e reconhecidas no acórdão recorrido que julgou o recurso de apelação.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo (ut, AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Antes de mais nada, registra-se que na linha da jurisprudência desta Corte o erro material, passível de correção a qualquer tempo inclusive de ofício, é aquele que se constada de plano e cuja correção não implica modificação no resultado do julgamento<br>No caso, corrijo, de ofício, erro material constante do relatório da decisão de e-STJ fls. 2237/2240, para fazer constar: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, assim ementado:".<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJMG deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrido da prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo seu condenação pelo crime de associação para o tráfico, com o redimensionamento da pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto.<br>O recorrente se insurge contra essa decisão, alegando que a comprovação da materialidade delitiva no crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão da substância, podendo ser revelada por outros elementos, notadamente as interceptações telefônicas juntadas aos autos, que demonstram as diversas negociações realizadas pelo acusado. (e-STJ fl. 2177)<br>Sem razão, porquanto como bem entendeu o Tribunal estadual (e-STJ fl. 2073), a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que ateste a natureza e a quantidade das drogas (ut, AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ainda nessa mesma linha, os recentíssimos julgados:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de M E O DE A, absolvendo-a do delito de tráfico de drogas, com extensão de efeitos.<br>2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta dos agentes não afasta a materialidade do delito, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, consoante entendimento desta Terceira Seção.<br>5. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a absolvição do réu por falta de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 29.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 943.835/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025. (AgRg no AREsp n. 2.902.108/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 20/10/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que havia dado parcial provimento ao recurso especial para cassar acórdão absolutório no crime de tráfico de drogas. A parte agravante buscou a restauração da absolvição, alegando contrariedade à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de apreensão e laudo pericial da substância entorpecente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por tráfico de drogas sem apreensão e perícia da substância entorpecente, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas; (ii) estabelecer se a concessão de habeas corpus de ofício em favor de corréu em processo desmembrado encontra amparo no art. 580 do CPP, ainda que a ação já tenha transitado em julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial.<br>4. A ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício a corréu em processo desmembrado encontra respaldo no art. 580 do CPP, sendo irrelevante eventual trânsito em julgado da condenação, diante da constatação objetiva da ausência de materialidade delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo-se a absolvição pelo crime de tráfico de drogas.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.<br>2. Provas testemunhais, interceptações telefônicas ou confissão não suprem a ausência de apreensão e perícia da droga.<br>3. A ausência de apreensão de entorpecentes impõe a absolvição por falta de materialidade, subsistindo eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>4. O art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos da absolvição a corréus em processo desmembrado, ainda que transitado em julgado, quando constatada objetivamente a inexistência da materialidade do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, par.<br>único, 33, caput, e 35; CPP, arts. 580 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.440/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023; HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe d e 19/4/2023; AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. (AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Não se desconhece o posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao da decisão agravada, todavia, mantém-se o entendimento desta Terceira Seção de que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respetivo.<br>Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo órgão ministerial, tem-se que o decisum impugnado deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator