ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>2. Na espécie, o indeferimento da perícia em áudio, da perícia/extração de dados do celular e da requisição de geolocalização foi motivado pela inércia defensiva em relação à cadeia de custódia, pela desnecessidade e pela possibilidade de apresentação de parecer técnico particular, não se evidenciando cerceamento de defesa. Rever tal conclusão demandaria indevido revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e atuais: prática de feminicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo em parque público; cometimento de furto qualificado logo após o feminicídio; achado de placas de motocicletas com paradeiro desconhecido; antecedentes envolvendo crimes praticados com violência e risco de reiteração delitiva; além de relatos de tentativa de intimidação de testemunhas. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e justificam a custódia para garantia da ordem pública e para a integridade da instrução criminal.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DE OLIVEIRA SERAPHIM contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2254492-50.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121-A, § 1º, I, e 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva, inicialmente, para garantia da ordem pública e da integridade da instrução criminal, com fundamentos ligados à gravidade concreta dos fatos, apontamentos anteriores e risco à colheita da prova.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas na resposta à acusação (geolocalização e registros de conexão do aparelho do agravante, perícia técnica e extração de dados do celular, perícia no áudio atribuído a "Alex BMW", além de oitiva de testemunha de álibi), bem como a ausência de fundamentação concreta e atual para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 12/13).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu produção de provas e manteve prisão preventiva. O paciente foi denunciado por homicídio qualificado e furto, com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e integridade da instrução criminal.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade do indeferimento de provas requeridas pela defesa e a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva está justificada pela gravidade dos crimes, risco à ordem pública e tentativa de intimidação de testemunhas. A decisão está fundamentada conforme o art. 93, inciso IX, da CF.<br>4. O indeferimento das provas foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de interesse processual e a possibilidade de obtenção direta pela defesa. A defesa não demonstrou prejuízo processual decorrente do indeferimento.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal decorrente da manutenção do indeferimento das provas requeridas na resposta à acusação e da prisão preventiva sem fundamentação concreta e atual, com pedido de suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da custódia cautelar, e afastamento da preclusão para determinar a produção das provas.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, após registrar a racionalização do uso do habeas corpus e a possibilidade de exame liminar em casos de jurisprudência consolidada, entendeu inexistir constrangimento ilegal, afirmando ser legítimo o indeferimento das diligências reputadas impertinentes ou desnecessárias pelo juízo destinatário da prova, bem como vedado o revolvimento do acervo fático-probatório na via eleita. Ao final, concluiu pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 100/107).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) inexistência de preclusão, porque as provas foram especificadas na resposta à acusação (art. 396-A, III, CPP) e, de todo modo, o art. 156 do CPP autoriza a determinação judicial de diligências necessárias; (ii) impossibilidade jurídica de "obtenção direta" pela defesa de dados de geolocalização junto às operadoras, por se tratar de dados sigilosos condicionados a ordem judicial (CF, art. 5º, XII; Marco Civil da Internet, art. 10, § 3º; LGPD); (iii) imprescindibilidade das provas requeridas  geolocalização, perícia oficial no celular, perícia no áudio atribuído a "Alex BMW" e oitiva de testemunha de álibi  inclusive pelo risco de perecimento de evidências digitais; (iv) inadequação de se utilizar suposta irregularidade de cadeia de custódia como filtro de inadmissibilidade, por se tratar de critério de valoração que recomenda, ao revés, a realização de perícia oficial (arts. 158-A e seguintes do CPP); (v) ausência de fundamentação concreta e atual da prisão preventiva (arts. 315, § 2º, e 316, parágrafo único, do CPP), situação agravada pelo indeferimento de provas potencialmente exculpatórias; e (vi) fragilidade do reconhecimento fotográfico, realizado fora das balizas do art. 226 do CPP, o que reforça a necessidade de produção de prova técnica (e-STJ fls. 113/119).<br>Requer: a reconsideração da decisão agravada para determinar, com urgência, a expedição de ofícios de preservação e requisição de geolocalização e registros de conexão às operadoras, a perícia oficial no celular do agravante, a perícia oficial no áudio atribuído a "Alex BMW", e a oitiva da testemunha de álibi; a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; subsidiariamente, a submissão do agravo ao julgamento colegiado, com concessão de cautelar nos termos acima; e, no mérito, o provimento do agravo para afastar a preclusão, determinar a produção das provas requeridas e revogar ou substituir a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>2. Na espécie, o indeferimento da perícia em áudio, da perícia/extração de dados do celular e da requisição de geolocalização foi motivado pela inércia defensiva em relação à cadeia de custódia, pela desnecessidade e pela possibilidade de apresentação de parecer técnico particular, não se evidenciando cerceamento de defesa. Rever tal conclusão demandaria indevido revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e atuais: prática de feminicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo em parque público; cometimento de furto qualificado logo após o feminicídio; achado de placas de motocicletas com paradeiro desconhecido; antecedentes envolvendo crimes praticados com violência e risco de reiteração delitiva; além de relatos de tentativa de intimidação de testemunhas. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e justificam a custódia para garantia da ordem pública e para a integridade da instrução criminal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.<br>De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Na hipótese dos autos, o Magistrado de origem indeferiu o pleito defensivo, nos seguintes termos (e-STJ fls. 26/27):<br>3) Indefiro o pedido de realização de perícia técnica no áudio com Alex "BMW", perícia técnica e extração de dados do celular do acusado e requisição dos dados de geolocalização do celular do acusado, abrangendo o período das 00h00 às 04h00 do dia dos fatos, junto às operadoras de telefonia móvel. Isso porque embora tenha sido a Defesa orientada, ainda durante a fase de investigações policiais, a depositar na Delegacia de Policial o aparelho celular utilizado pelo réu no momento do crime (fls. 97/98), o d. Advogado permaneceu inerte e deixou de providenciar a diligência de seu interesse. Como consequência de sua omissão, não é mais ser possível a este Juízo analisar a regularidade da cadeia de custódia do arquivo armazenado no link de fls. 306, denotando-se, assim, a impertinência de tal prova. Assevere-se que tal diligência é típica do caderno investigativo, e a Defesa deixou de esclarecer as razões por não tê-la realizado no momento processualmente adequado, não havendo motivos para que tenha sido protelada à fase de instrução judicial. No entanto, a fim de que não se alegue intransigência do Juízo, autorizo à Defesa juntar nestes autos parecer técnico particular sobre o mencionado arquivo e o aparelho celular, asseverando, ainda, que o pedido para acesso ao histórico de geolocalização do aparelho celular do réu resta absolutamente ausente de interesse processual, já que pode ser por ele solicitado (ou mesmo por seu advogado, na condição de seu representante) diretamente às operadoras de telefonias, ou mesmo consultando seu aparelho de telefone, sem que para isso seja necessária a concessão de provimento jurisdicional.<br>A Corte local, por seu turno, considerou não haver cerceamento de defesa, assim consignando (e-STJ fls. 18/22):<br>Destarte, a autoridade judicial apontada como coatora bem destacou que o ora paciente teve a oportunidade de apresentar o seu telefone celular à autoridade policial, no curso do inquérito policial, para que fosse regularmente periciado, mas não o fez, sendo incerto o que se passou com o conteúdo armazenado no aparelho desde então, o que torna a pretensão probatória desarrazoada a esta altura.<br>Não bastasse, a defesa do paciente não demonstrou, de forma clara e cabal, a necessidade da diligência probatória consistente na realização de perícia no aparelho de telefone celular de Tiago, e de igual modo, no áudio atribuído a ao terceiro "Alex BMW".<br>E como já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em caso assemelhado, "(..) A jurisprudência deste STJ é no sentido de que, "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução." (R Esp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, D Je 1º/10/2015)" (AgRg no AR Esp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, D Je 29/4/2019). Na hipótese, a Corte estadual destacou que a defesa não comprovou circunstância que demonstrasse a necessidade de realização de exame de perícia em aparelho celular apreendido, sendo indeferido o pedido pelo Magistrado a quo, que possui discricionariedade em sua decisão, não se verificando qualquer apontamento de prejuízo ao réu. Assim, "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes, ausente a apontada nulidade." (AgRg no AR Esp n. 1.490.260/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, D Je de 24/10/2019). (..)" (STJ, AgRg no HC 898670/GO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2025, DJEN 24/03/2025 destaque ausente no original).<br>De qualquer modo, foi facultada à Defesa do ora paciente a apresentação de parecer técnico particular, o que lhe dará a oportunidade de trazer aos autos os elementos que considera necessários para a completa elucidação dos fatos.<br>Já no que se refere à requisição de dados relativos à geolocalização do aparelho de telefone celular do ora paciente, a autoridade judicial apontada como coatora bem destacou que a diligência se revela desnecessária, uma vez que a própria defesa de Tiago pode obter diretamente tais informações e apresentá-las nos autos.<br>Seja como for, além de pesar contra o ora paciente reconhecimento realizado por testemunha que o teria visto no local do crime (fls. 64/68 dos autos digitais do Processo nº 1500428-72.2025.8.26.00), não há nenhuma garantia de que ele estivesse portando o seu aparelho de telefone celular quando o delito ocorreu. De modo que a pretensão probatória é efetivamente desnecessária.<br>Em tal contexto, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa. Até porque, de acordo com a jurisprudência, "(..) a mera alegação de prejuízo, desacompanhada de elementos que demonstrem como as ditas provas cuja produção foi cerceada da defesa teriam alterado o julgamento, não é suficiente para o reconhecimento de nulidade processual (..)" (STJ, HC 1023632-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJEN 07/08/2025).<br>Vale registrar, em remate, que ilações referentes à matéria fática dizem respeito ao mérito da causa e, por óbvio, ultrapassam os estreitos limites de análise permitidos no habeas corpus, devendo ser mais bem aprofundadas no decorrer da instrução criminal.<br>Nesse contexto, verifica-se que o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o pedido defensivo de realização de perícia técnica no áudio com Alex "BMW", perícia técnica e extração de dados do celular do acusado e requisição dos dados de geolocalização do celular do acusado, consignando que, como consequência da inércia da própria defesa em depositar o aparelho celular utilizado pelo réu no momento do crime, não seria mais possível analisar a regularidade da cadeia de custódia das provas, e que o acesso ao histórico de geolocalização do aparelho celular do réu pode ser por ele solicitado diretamente às operadoras de telefonias, ou mesmo consultando seu aparelho de telefone, sem que para isso seja necessária a concessão de provimento jurisdicional.<br>Além disso, conforme registrado pela Corte Local, "a defesa do paciente não demonstrou, de forma clara e cabal, a necessidade da diligência probatória consistente na realização de perícia no aparelho de telefone celular de Tiago, e de igual modo, no áudio atribuído a ao terceiro "Alex BMW"", (e-STJ fl. 20) e "De qualquer modo, foi facultada à Defesa do ora paciente a apresentação de parecer técnico particular, o que lhe dará a oportunidade de trazer aos autos os elementos que considera necessários para a completa elucidação dos fatos" (e-STJ fl. 21).<br>Assim, em princípio, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELA DEFESA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência.<br>In casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual destacou que, através de provas nos autos, baseadas em interceptações telefônicas, a quebra do sigilo e depoimentos testemunhais, o ora agravante estava associado a 12 corréus para a comercialização de drogas dentro do presídio na cidade de Rio Verde/GO, sendo descoberta distribuição de drogas em diferentes estados da Federação, nas modalidades de transporte, depósito, compra, venda e entrega de crack e maconha, com apreensão na residência de uma das corrés de 2kg de crack, mais tabletes de maconha e balança de precisão. Além disso, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus.<br>2. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que, "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução." (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019).<br>Na hipótese, a Corte estadual destacou que a defesa não comprovou circunstância que demonstrasse a necessidade de realização de exame de perícia em aparelho celular apreendido, sendo indeferido o pedido pelo Magistrado a quo, que possui discricionariedade em sua decisão, não se verificando qualquer apontamento de prejuízo ao réu.<br>Assim, "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes, ausente a apontada nulidade." (AgRg no AREsp n. 1.490.260/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019).<br>3 Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias ordinárias, pois, embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados, de reincidência do agravante, bem como de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP) utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal (maus antecedentes), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.670/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".<br>3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Noutro vértice, no que tange à prisão preventiva, o acórdão impugnado expôs os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 14/17):<br>Em 23.06.2025, ao receber a inicial acusatória, o Magistrado em exercício na origem proferiu decisão motivada, por meio da qual decretou a prisão preventiva de Tiago, destacando para tanto, dentre outros fatores, que:<br>A) "A imposição do cárcere faz-se necessária para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, posto que os autos dão conta de que o agressor teria efetuado disparos de arma de fogo na vítima A. P. F. em uma parque público desta Cidade, indiferente à presença de terceiros, denotando-se assim a periculosidade do acusado e seu desprezo pela censura social"; B) "consta ainda que durante o cumprimento do mandado de busca na residência do réu, foram encontradas duas placas de motocicletas, sendo desconhecidos os paradeiros dos automotores registrados em seu nome, o que é merecedor de suspeitas de práticas ilícitas. Aliado a isso, não se pode ignorar que o réu tem diversos apontamentos em sua folha de antecedentes, denotando-se sua familiaridade com o meio criminoso e potencial risco de reiteração delitiva, fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar"; C) "a prisão é necessária para resguardar a integridade da prova oral a ser produzida, mormente se considerarmos que há relatos de testemunhas noticiando o contato do acusado com o claro de propósito de intimidá-las e coagi-las (fls. 69/71 e fls. 104/114). O risco de sua liberdade, portanto, é evidente, haja vista que seu retorno ao convívio social trará consigo, ao menos a partir das atuais informações colhidas em sede de cognição sumária, que testemunhas podem se sentir atemorizadas".<br>Posteriormente, em 28.07.2025, ao examinar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Tiago por ocasião da apresentação da respectiva resposta à acusação, a autoridade judicial apontada coatora reafirmou a necessidade do encarceramento cautelar de Tiago (fl. 12), reiterando "as razões determinantes, bem como o quadro fático que ensejou a medida da custódia, conforme constou na decisão de fls. 245/249", cujos fundamentos foram acima expostos.<br>Examinadas tais decisões, não se vislumbra a presença dos vícios apontados na impetração, porquanto bem justificada a necessidade da prisão preventiva combatida, que efetivamente se mostra necessária, no caso concreto em exame, para a manutenção da ordem pública, e para o bom andamento da instrução criminal, na medida em que o ora paciente já se envolveu em outras infrações penais, está sendo acusado da prática de graves crimes, que apontam para a existência de elevado grau de periculosidade, e teria tentado influenciar testemunhas, conduta que tem potencial para comprometer a apuração da verdade real.<br>Tais peculiaridades do caso concreto tornam plausível a ideia de que eventual libertação, neste momento, poderá colocar em risco a sociedade e comprometer o bom andamento do processo, o que efetivamente constitui justificativa válida para a prisão preventiva.<br>Por isso, é possível concluir que, na hipótese em exame, a custódia cautelar foi corretamente considerada necessária, mediante motivação que bem atende ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Como bem anotou em seu parecer a Procuradoria-Geral de Justiça "(..) Insta ressaltar, ainda, que o Juízo fundamentou suficientemente a decretação da custódia cautelar do paciente. Não há se olvidar, nessa quadra, que "a pessoa que se dispõe a perpetrar um crime doloso contra a vida revela possuir uma periculosidade acentuada, de modo que não se exige, para o decreto de sua prisão preventiva, argumentação exaustiva acerca do seu potencial criminoso e do risco que ela representa à ordem pública" (STF 1ª Turma, RHC 174286 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, data do julgamento: 11/10/2019). Impõe-se o registro de que o paciente praticou feminicídio contra a ex-companheira e logo a seguir praticou um crime de furto, demonstrando frieza. Além disso, ostenta outros registros criminais por delitos contra o patrimônio com violência contra a pessoa e por delitos de lesões corporais. A sua prematura soltura implicaria em sério risco à instrução em plenário em vista do evidente temor causado às testemunhas. (..)".<br>(..)<br>Destarte, a prisão preventiva, que convive harmonicamente em nosso ordenamento jurídico com o princípio constitucional da presunção de inocência, está bem justificada e deve ser mantida. Por identidade de razões, é inviável, ao menos de momento, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Como se vê, o acórdão impugnado apontou fundamentos concretos e atuais para a manutenção da medida, destacando a gravidade dos delitos imputados, a periculosidade do agente, a existência de antecedentes e o risco de reiteração delitiva, além de relatos de tentativa de intimidação de testemunhas. A fundamentação atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Ademais, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.