ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.<br>2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, a inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio, registrando a possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou em análise sumária do mérito.<br>3. Não há omissão no exame da decisão de pronúncia, destacada como juízo de admissibilidade que demanda materialidade e indícios suficientes de autoria, fundada na suficiência indiciária do art. 413 do CPP, sendo irrelevante eventual referência autônoma ao brocardo in dubio pro societate para o desate da controvérsia.<br>4. Quanto à idoneidade dos depoimentos policiais e à alegada violação ao art. 155 do CPP, o acórdão consignou que os depoimentos judiciais dos agentes que participaram das investigações não configuram, por si, testemunho de "ouvir dizer", sendo prova judicializada capaz de corroborar elementos informativos do inquérito; além disso, ressaltou as imputações recíprocas entre os coautores, afastando a alegada falta de individualização.<br>5. Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera intenção de rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYCON DOUGLAS DA SILVA ESTEVAM contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (RESE n. 1.0000.23.249654-7 /001).<br>O embargante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e três homicídios qualificados tentados, além de corrupção de menores, todos em concurso material.<br>Irresignadas, as defesas do agravante e corréus interpuseram recursos em sentido estrito, alegando nulidades e insuficiência de indícios, bem como pleiteando absolvição sumária, impronúncia e decote de qualificadoras.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos em sentido estrito, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1871/1872):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - UM CONSUMADO E TRÊS NA MODALIDADE TENTADA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MOMENTO INOPORTUNO - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL CONFIRMADO COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - CONCLUSÃO DA FASE DO "JUDICIUM ACCUSATIONIS" - DISCUSSÃO CENTRADA NA VIABILIDADE DE SUJEIÇÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR - NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS POLICIAIS - INCOMUNICABILIDADE DO PRESO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE COAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INOCÊNCIA - AUSÊNCIA - IMPRONÚNCIA - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCABIMENTO - QUALIFICADORAS - DECOTE - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS DELITOS - "EMENDATIO LIBELLI" EM RELAÇÃO AO MOTIVO DO CRIME - DISPUTA DE TRÁFICO DE DROGAS - CARACTERIZAÇÃO DA TORPEZA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPROCEDÊNCIA - CRIME FORMAL. O momento por excelência para questionamento dos pressupostos processuais e das condições da ação, no procedimento do Júri, é na fase da resposta escrita à acusação (art. 406, §3º, CPP). Concluída a instrução processual, eventual arguição de ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria implica a impronúncia (art. 414, CPP), e não a rejeição da denúncia (art. 395, III, CPP). A incomunicabilidade do preso, investigado ou indiciado, prevista no art. 21 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Sem embargo, o reconhecimento de eventual nulidade, decorrente da proibição de o advogado assistir ao seu cliente no interrogatório policial, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio da "pas de nulité sans grief"(art. 563, CPP). Constatado que a pronúncia não se baseia exclusivamente na confissão extrajudicial, mas também nos depoimentos das vítimas e testemunhas, inexiste prejuízo a ensejar a anulação da decisão que determinou a sujeição do réu a Júri Popular. A arguição de ilicitude da confissão policial, sob o argumento de que o agente foi obrigado a se autoincriminar, deve ser rejeitada quando comprovado que a assunção de culpa foi prestada de forma voluntária e livre de qualquer vício de vontade. Presentes duas versões nos autos, compete ao Conselho de Sentença decidir qual é a que se mostra mais verossímil no caso em julgamento, sob pena de o Tribunal de Justiça usurpar a competência do Júri para deliberação sobre os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", CF). Não comprovada, de forma inequívoca, a inocência do réu, descabe a absolvição sumária (art. 415, II, CPP), posto competir aos jurados o julgamento de mérito da matéria. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes são passíveis de supressão em sede de pronúncia (Súmula Criminal nº 64, TJMG). O homicídio motivado por disputa de domínio do tráfico de drogas deve ser capitulado como qualificado pelo motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP). "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". (Súmula nº 500, STJ).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, alegando nulidade da pronúncia por suposta fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, inadmissibilidade da aplicação do "in dubio pro societate" na fase de pronúncia e ausência de individualização da conduta.<br>A ordem foi não conhecida, nos termos da decisão de e-STJ fls. 2046/2052. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 2064/2067).<br>A defesa interpôs, então, agravo regimental, alegando manifesta ilegalidade/teratologia apta a superar o óbice da supressão de instância, violação ao art. 155 do CPP por fundamentação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em depoimentos indiretos, inadmissibilidade do "in dubio pro societate", ausência de individualização da conduta e omissões/contradições da decisão agravada (e-STJ fls. 2095/2096). O agravo teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2091):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Excepciona-se a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ordem de ofício. No caso, não se verificou constrangimento ilegal a ser sanado.<br>2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a demonstração da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>3. Os depoimentos judiciais de policiais que participaram das investigações não configuram, por si, testemunhos de "ouvir dizer", constituindo prova judicializada que pode corroborar elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do Código de Processo Penal. Julgados desta Corte.<br>4. É suficiente, para a manutenção da pronúncia, a indicação das contribuições imputadas aos agentes e a evidência de coautoria/participação.<br>5. Não há omissão quando a manutenção da pronúncia está fundamentada na suficiência indiciária prevista no art. 413 do CPP, sendo irrelevante eventual referência autônoma ao brocardo in dubio pro societate para o desate da controvérsia no writ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração, o embargante aponta omissão e contradição quanto: (i) ao tratamento da suposta supressão de instância, afirmando que o habeas corpus foi inicialmente impetrado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e remetido a esta Corte; (ii) à invocação do "in dubio pro societate" na pronúncia e ao padrão probatório mínimo, destacando que o juízo de primeiro grau reconheceu dúvidas e aplicou expressamente o brocardo; (iii) à idoneidade dos depoimentos policiais, sustentando tratar-se de testemunhos de "ouvir dizer", em confronto com relatos de testemunhas presenciais que afirmam que o embargante não estava no local dos fatos; e (iv) à ausência de enfrentamento do art. 155 do CPP em cotejo com a natureza das provas que lastrearam a pronúncia.<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões e contradições, concedendo habeas corpus para anular a decisão de pronúncia e determinar a impronúncia do embargante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.<br>2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, a inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio, registrando a possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou em análise sumária do mérito.<br>3. Não há omissão no exame da decisão de pronúncia, destacada como juízo de admissibilidade que demanda materialidade e indícios suficientes de autoria, fundada na suficiência indiciária do art. 413 do CPP, sendo irrelevante eventual referência autônoma ao brocardo in dubio pro societate para o desate da controvérsia.<br>4. Quanto à idoneidade dos depoimentos policiais e à alegada violação ao art. 155 do CPP, o acórdão consignou que os depoimentos judiciais dos agentes que participaram das investigações não configuram, por si, testemunho de "ouvir dizer", sendo prova judicializada capaz de corroborar elementos informativos do inquérito; além disso, ressaltou as imputações recíprocas entre os coautores, afastando a alegada falta de individualização.<br>5. Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera intenção de rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, registrando a possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou em análise sumária do mérito.<br>A alegação de que o writ teria tramitado, inicialmente, no Tribunal de origem, não se confirma, conforme registro de protocolo do mandamus nesta Corte, bem como inicial endereçada a esta Corte Superior de Justiça. Ainda que assim não fosse, a circunstância não alteraria a conclusão quanto ao não conhecimento por substituição de recurso próprio, tampouco evidenciaria contradição do acórdão, que examinou a matéria e, ainda, apreciou os fundamentos defensivos de modo a afastar constrangimento ilegal patente.<br>Tampouco há omissão no exame da decisão de pronúncia, tendo sido ressaltado que ela consiste em juízo de admissibilidade que demanda materialidade e indícios suficientes de autoria, que ela foi fundada na suficiência indiciária prevista no art. 413 do CPP, sendo irrelevante eventual referência autônoma ao brocardo "in dubio pro societate" para o desate da controvérsia.<br>Quanto à idoneidade dos depoimentos policiais e à alegada violação ao art. 155 do CPP, o acórdão expressamente consignou que os depoimentos judiciais dos agentes que participaram das investigações não configuram, por si, testemunhos de "ouvir dizer", constituindo prova judicializada capaz de corroborar elementos informativos do inquérito.<br>Em complemento, reproduziu fundamento do Tribunal a quo sobre a divisão de tarefas e a imputação recíproca em coautoria, indicando as contribuições atribuídas aos agentes, inclusive ao embargante, afastando a alegação de ausência de individualização.<br>Verifica-se que, na realidade, o embargante pretende rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.