ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO E DENÚNCIA APTA. RECEBIMENTO E RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. A USÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a falta absoluta de materialidade e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva de punibilidade.<br>2. No caso concreto, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo, de forma suficiente, as imputações dos arts. 331 e 344 do Código Penal  exibição ostensiva de arma em repartição pública, ameaça a servidores e empurrão em funcionária gestante  , havendo lastro probatório mínimo reconhecido nas instâncias ordinárias, o que afasta, por ora, a alegada atipicidade e torna inviável o trancamento pela via mandamental.<br>3. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal". (RHC n. 196.064/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DAMÁSIO TEIXEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0038660-87.2025.8.19.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 331 e 344 do Código Penal, por fatos supostamente ocorridos quando discutiu o embargo de obra junto à Secretaria Municipal, tendo, segundo a narrativa acusatória, exibido arma na cintura, ameaçado servidores e empurrado funcionária gestante (e-STJ fls. 67-68).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alegando inépcia da denúncia por ausência de justa causa, atipicidade das condutas e deficiência de fundamentação das decisões de primeira instância, pugnando pelo trancamento da ação penal.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 65-66):<br>Habeas Corpus. Pleito de trancamento da ação penal. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem.<br>1. Paciente que responde em liberdade pela prática, em tese, dos crimes de coação no curso do processo e desacato, previstos nos artigos 344, caput e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por discutir com um fiscal que o notificou quanto ao embargo da sua obra, empurrar uma funcionária e exibir uma arma na cintura.<br>2. No caso, não se verifica em princípio, nulidade em relação à decisão que recebeu a denúncia. As Cortes Superiores têm entendido que o juiz, quanto recebe a denúncia, não está proferindo um ato decisório nos moldes estabelecidos pelo artigo 93, inciso IX da Constituição da República. Ao receber a inicial acusatória e determinar a citação do acusado, o julgador necessariamente examina os pressupostos processuais, as condições da ação e a presença da justa causa, todavia não é imprescindível que teça considerações acerca do mérito da causa antes da inauguração do contraditório. Logo, tal decisão deve ser objetiva e, se ela for lacônica, ainda assim não se reveste de nulidade, a não ser que seja demonstrado, de modo inequívoco, o prejuízo para a defesa, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedente: AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.<br>3. Na hipótese, não há dúvida quanto à identificação do acusado e existem indícios de materialidade que o Juízo de primeiro grau entendeu suficientes para configurar a existência de justa causa para a deflagração da ação penal, entendendo que a peça inicial descreve a dinâmica de fatos, em tese, revestidos de ilicitude penal e com observância do disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal.<br>4. Por decisão proferida em 06/05/2025, foi ratificado o recebimento da denúncia e afastada a alegação de inépcia da exordial, bem como a possibilidade de absolvição sumária.<br>5. Assim, o pedido de trancamento da ação penal deve ser examinado de forma mais percuciente perante a primeira instância, onde há uma amplitude na apreciação e valoração probatória, ao contrário do que ocorre no âmbito estrito do writ. Para que esta medida fosse adotada no âmbito do remédio heroico, os fatos alegados na inicial deveriam ser evidenciados de forma clara e inequívoca, o que não ocorre na hipótese vertente.<br>6. O impetrante não demonstrou, de plano, a liquidez e certeza do direito por si alegado, não se vislumbrando assim qualquer ato ilegal ou arbitrário que mereça ser reparado.<br>7. Ordem denegada.<br>Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus perante esta Corte, sustentando a atipicidade das condutas e a nulidade da decisão de recebimento da denúncia por genericidade (e-STJ fls. 209-211).<br>O recurso foi desprovido pela decisão ora agravada, que concluiu pela existência de justa causa para a ação penal, pela suficiência dos indícios de materialidade e autoria e pela validade da fundamentação sucinta do recebimento e da ratificação da denúncia, mantendo-se a necessidade de exame das teses defensivas na instrução (e-STJ fls. 209-215).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o recebimento da denúncia se deu com base em premissas não alicerçadas no registro de ocorrência nem nos termos de declarações policiais, afirmando inexistirem "demais provas carreadas aos autos", apesar de mencionadas na decisão de recebimento; aponta que a ratificação pelo "Juiz Tabelar" não apreciou a defesa preliminar, violando a necessidade de motivação, e que não há nos autos qualquer fala que dê suporte à acusação de exibição ostensiva de arma. Alega prejuízo decorrente da ausência de absolvição sumária e afirma que, em sede de habeas corpus, é possível verificar, de plano, as irregularidades pela simples leitura do registro de ocorrência e das declarações. Sustenta, ainda, que o agravante, policial aposentado, portava arma legalmente, guardando-a à cintura conforme o Estatuto do Desarmamento, configurando exercício regular de direito; que não houve desacato ou coação; e que a Promotoria de Investigação Penal permaneceu inerte por dois anos, oferecendo denúncia dissociada do apuratório policial e sem novos elementos (e-STJ fls. 220-222).<br>Requer a extinção do processo criminal mediante deferimento do writ, inclusive de ofício; o provimento do agravo com juízo de retratação; e, subsidiariamente, a submissão do recurso à deliberação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO E DENÚNCIA APTA. RECEBIMENTO E RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. A USÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a falta absoluta de materialidade e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva de punibilidade.<br>2. No caso concreto, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo, de forma suficiente, as imputações dos arts. 331 e 344 do Código Penal  exibição ostensiva de arma em repartição pública, ameaça a servidores e empurrão em funcionária gestante  , havendo lastro probatório mínimo reconhecido nas instâncias ordinárias, o que afasta, por ora, a alegada atipicidade e torna inviável o trancamento pela via mandamental.<br>3. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal". (RHC n. 196.064/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, a defesa busca, em um primeiro momento, o trancamento do processo, por considerar que não há justa causa, haja vista a atipicidade das condutas imputadas.<br>Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local, ao examinar a alegada ausência de justa causa, consignou que (e-STJ fls. 67-68):<br>Segundo a denúncia, acostada na peça 000001, em anexo, o paciente realizava uma obra em seu imóvel, a qual foi embargada por irregularidades. Ao comparecer à Secretaria Municipal, identificou-se como delegado aposentado e, de forma ameaçadora, retirou uma arma de fogo que estava em sua pochete, colocando-a na cintura e a exibindo ostensivamente. Com essa conduta, fez grave ameaça aos servidores públicos, visando favorecer interesse pessoal. Além disso, desacatou a servidora Bruna Paranhos, que se encontrava no quinto mês de gestação, mediante um empurrão. Também adentrou áreas de acesso restrito da Secretaria, desrespeitando as orientações recebidas e, encontrando o fiscal Valdenir, que teria feio a notificação, o ameaçou dizendo: "(..) vou bater a minha laje hoje e você trata de não aparecer lá (..)".<br>Entendo que a peça acusatória elenca todos os elementos necessários ao seu recebimento, não se tratando de denúncia genérica, havendo a imputação dos crimes de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo as condutas delituosas do agente, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não possuindo qualquer vício.<br>Como visto, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade das condutas, porquanto devidamente delineada a materialidade e os indícios de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal. Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. INJÚRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CERTIFICADO NOS AUTOS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consignou que "de fato, o prazo para interposição de recurso de Apelação começou a correr no dia 22.06.2021, sendo que o referido recurso só foi interposto em 02.07.2021 (fls. 459), razão pela qual efetivamente era intempestivo, tal como certificado pela Serventia". Dessa forma, resta devidamente comprovado que o recurso do paciente foi interposto fora do prazo processual estabelecido.<br>2. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>3. Na hipótese, não há se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que a peça acusatória descreveu minuciosamente a participação do réu em cada um dos crimes imputados, quais sejam, injúria e desacato, oportunizando, assim, o exercício da defesa.<br>4. Outrossim, " a  A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "(..) a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017), incidindo, assim, a Súmula nº 648/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 721.020/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Quanto à alegada nulidade da decisão que recebeu a denúncia, a Corte local destacou, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que "o ato judicial de recebimento da inicial pode ter fundamentação sucinta, uma vez que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas sim, como despacho meramente ordinatório, não se submetendo ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República" (e-STJ fl. 68).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade na decisão de recebimento da denúncia por falta de fundamentação e cerceamento de defesa.<br>2. A Defesa argumenta que a decisão de recebimento da denúncia foi genérica e não enfrentou teses jurídicas apresentadas, como a incidência do princípio da insignificância no delito de estelionato, ausência de materialidade no crime de resistência e inadequação dos fatos ao tipo penal de desacato.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, que possui natureza interlocutória, demanda fundamentação exaustiva e se a ausência de análise detalhada das teses defensivas configura cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A denúncia apresentou narrativa clara e suficiente para o exercício da defesa, não sendo necessária descrição minuciosa dos fatos na fase inicial.<br>6. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios. 2. A denúncia deve permitir o exercício da defesa, sem necessidade de detalhamento exaustivo. 3. A decisão de recebimento da denúncia não requer fundamentação complexa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 397; CPP, art. 399.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.033/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no RHC 167.679/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022.<br>(AgRg no RHC n. 204.887/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou habeas corpus, mantendo a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e afastou a hipótese de absolvição sumária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve o recebimento da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação, padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas apresentadas.<br>3. Alega-se inépcia da denúncia, ausência de indícios de autoria, atipicidade do fato e nulidade da decisão que recebeu a denúncia, sustentando que não houve individualização da conduta do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.<br>5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo detalhadamente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.<br>6. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente para justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição sumária.<br>7. Não há nulidade ou cerceamento de defesa, pois as questões suscitadas serão submetidas à instrução probatória e poderão ser impugnadas pela defesa em momento oportuno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A fundamentação sucinta é suficiente para justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição sumária. 3. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a deflagrar a ação penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397; Lei 8.137/1990, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024; STJ, HC 410.747/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.<br>(RHC n. 196.064/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.