ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, além de motivação concreta, fundada em fatos novos ou contemporâneos e na imprescindibilidade da cautela.<br>2. No caso, a custódia cautelar foi decretada com base em elementos específicos: prática reiterada de fraudes no contexto de revenda de veículos, multiplicidade de boletins de ocorrência, elevado prejuízo às vítimas (R$ 700.000,00), não localização do agravante, suspeita de ocultação de bens e multiplicidade de contas bancárias. Tal quadro, aliado ao registro de que o agravante possui duas ações penais em curso por estelionato, evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>4. Demonstrada a necessidade da medida extrema, revela-se inviável a substituição por cautelares do art. 319 do CPP. Ademais, não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise de homogeneidade entre cautelar e eventual pena, conforme firme entendimento desta Corte.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HUMBERTO SCOTTI contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5076705-37.2025.8.24.0000/SC).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, no curso das investigações, em razão da suposta prática de múltiplos delitos tipificados nos arts. 171, caput, 171, § 4º, e 168, § 1º, III, do Código Penal, com fundamentação baseada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em contexto de reiteradas fraudes envolvendo clientes, terceiros e a empresa em que trabalhava, com prejuízo estimado em R$ 700.000,00 e não localização do acusado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, alegando ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, genericidade fundada na gravidade abstrata dos delitos, primariedade, residência fixa e trabalho lícito do agravante, bem como suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO, ESTELIONATO MAJORADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS E ELEVADO PREJUÍZO. OCULTAÇÃO DE BENS E EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONTAS BANCÁRIAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por diversos crimes patrimoniais (estelionato, estelionato majorado e apropriação indébita), contra decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC que decretou sua prisão preventiva no curso das investigações, acolhendo representação da autoridade policial e após manifestação favorável do Ministério Público.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e da inexistência dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de origem está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a prática reiterada de fraudes, prejuízo estimado em R$ 700.000,00 e risco de reiteração delitiva.<br>4. A multiplicidade de contas bancárias e a não localização do paciente indicam risco à aplicação da lei penal e à ordem pública.<br>5. A ausência de violência ou grave ameaça não afasta a periculosidade social, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta das condutas e da habitualidade delitiva.<br>7. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada no caso concreto.<br>IV - DISPOSITIVO E TESES<br>8. Ordem conhecida e denegada.<br>Teses de julgamento: 1. "A prisão preventiva pode ser decretada mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça, desde que demonstrado risco concreto à ordem pública"; 2. "A prisão preventiva é legítima quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante de elementos concretos que evidenciam a prática reiterada de fraudes patrimoniais com elevado prejuízo financeiro às vítimas"; 3. "A multiplicidade de contas bancárias associadas ao investigado e a ausência de informações sobre seu paradeiro configuram risco à aplicação da lei penal, justificando a decretação da prisão preventiva".<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu não ser o habeas corpus sucedâneo de recurso próprio, e consignou a existência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, notadamente a gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração delitiva, a não localização do agravante e a inadequação de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 43/48).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento e adequação do agravo com fundamento nos arts. 258 e 259 do RISTJ e a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão manteve a preventiva com base em gravidade em abstrato, suposto risco de reiteração não demonstrado e alegada fuga não comprovada; afirma que o agravante é primário, possui residência fixa e emprego lícito, e que medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas (e-STJ fls. 53/84).<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida para reconhecer o constrangimento ilegal e, se mantida, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com submissão dos autos à Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, além de motivação concreta, fundada em fatos novos ou contemporâneos e na imprescindibilidade da cautela.<br>2. No caso, a custódia cautelar foi decretada com base em elementos específicos: prática reiterada de fraudes no contexto de revenda de veículos, multiplicidade de boletins de ocorrência, elevado prejuízo às vítimas (R$ 700.000,00), não localização do agravante, suspeita de ocultação de bens e multiplicidade de contas bancárias. Tal quadro, aliado ao registro de que o agravante possui duas ações penais em curso por estelionato, evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>4. Demonstrada a necessidade da medida extrema, revela-se inviável a substituição por cautelares do art. 319 do CPP. Ademais, não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise de homogeneidade entre cautelar e eventual pena, conforme firme entendimento desta Corte.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fl. 33/36 - grifei):<br>Em resumo, discorreu a Autoridade Policial que o investigado Humberto Scotti, funcionário da revenda de veículos de ELISANDRO MULTIMARCAS, de propriedade de Elisandro Nuerberg, aproveitando- se das informações e estrutura que estava a sua disposição, realizou diversos financiamentos em nome de terceiros; alienou veículos de pessoas sem as suas respectivas autorizações; realizou financiamentos autorizados em nome de clientes sem condições e objetos diversos daqueles previamente estabelecidos; simulou negociações não existentes; praticou o furto de valores, dentre outros, ocasionando, assim, vultuoso prejuízo e grande incômodo às vítimas.<br>Aduziu que, após o início das investigações, Humberto Scotti não foi encontrado pela Polícia, sendo que a Autoridade Policial recebeu informações de que o investigado teria instalado uma empresa no Município de Balneário Arroio do Silva/SC, de nome fantasia NATURALI"s, inscrita no CNPJ sob o nº 46.756.388/0001-56.<br>Discorreu, ainda, que, segundo o relatório apresentado pelo advogado da empresa ELISANDRO MULTIMARCAS e do seu proprietário Elisandro Nuernberg, os prejuízos ocasionados pelo investigado alcançaram o importe de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).<br> .. <br>Da conjuntura probatória produzida até o momento, é possível aferir a suposta participação do investigado nos seguintes fatos delituosos:<br>a) Boletim de Ocorrência de nº 00108.2022.0000585: a vítima Nelson Guidi noticiou que, no dia 10.3.2022, ao consultar o dossiê de seu veículo Toyota/Hilux de placas QJT0990 descobriu que este estava alienado ao Banco Pan para Claudemir Marcelino de Souza, sendo que não fez esse financiamento, tendo sido informado pelo banco que quem fez o financiamento foi o funcionário Humberto Scotti do Elisandro Automóveis (páginas 3-4 do inquérito 1).<br>b) Boletim de Ocorrência de nº 00108.2022.0000592: a vítima Cristina da Roza Francisco informou que, no dia 12.2.2022, comprou o veículo no estabelecimento Elisandro automóveis, sendo que, no dia 11.3.2022, descobriu que fizeram outro financiamento em seu nome, e em contanto com a empresa foi informada que o funcionário Humberto Scotti teria feito o financiamento em seu nome, sem o seu consentimento (páginas 5-6 do inquérito 1).<br>c) Boletim de Ocorrência de nº 00108.2022.0000600: a vítima Claudio Roberto Cardoso informou que comprou um veículo no estabelecimento Elisandro Automóveis, e que aproximadamente dois meses depois o funcionário de nome Humberto Scotti foi até a sua residência e disse que tinha que tirar uma foto para atualizar o seu cadastro junto ao banco, sendo que depois descobriu que fizeram o financiamento de dois veículos em seu nome, sem a sua autorização (páginas 7-8 do inquérito 1).<br>d) Boletim de Ocorrência de nº 00108.2022.0000615: a vítima Glaucia Godinho Nuernberg, proprietária da empresa Elisandro Automóveis LTDA relatou que Humberto era funcionário da empresa, sendo que, no início do mês de março, Humberto disse que iria levar o veículo de placas MMM5F47 para uma oficina mecânica para fazer alguns reparos e se aproveitou do excesso de confiança para furtar o referido veículo. Noticiou, também, que o autor furtou uma pasta com documentos de financiamentos de veículos (páginas 9-10 do inquérito 1).<br>e) Boletim de Ocorrência de nº 00108.2022.000752: a vítima Antonio Manoel Alves noticiou ser proprietário do veículo Honda/WR-V CTV de placas QIM 9070, chassi 93HGH8840OJZ107632, o qual adquiriu zero KM, na data de 27.6.2017, sendo que até hoje continua com o veículo, nunca tendo posto o mesmo à venda. Disse que, no dia 6.4.2022, ao comparecer na Delegacia de Polícia, soube que o veículo foi alienado junto ao banco Aymoré, sendo que o referido financiamento foi realizado na revenda Elisandro Automóvei Ltda, e que tal financiamento se trata de fraude (páginas 1-2 do inquérito 3)<br>;f) Boletim de Ocorrência de nº 00108.2022.0000638: a vítima Valdemiro Nazário dos Santos aludiu que foi comunicada pelo banco Pan de que há um financiamento em seu nome em relação ao veículo de placas RAB4265, sendo que nunca adquiriu o referido veículo e nunca autorizou ninguém a fazer este financiamento. Disse que quem fez o referido financiamento, sem o seu consentimento, provavelmente foi a pessoa de Humberto Scotti, que trabalhava na loja de Elisandro automóveis, pois tem conhecimento de que foi feito outro financiamento, também em seu nome, sem o seu consentimento (páginas 9-10 do inquérito 3)<br>;g) Boletim de Ocorrência de nº 00473.2022.0001072: a vítima Renan Braz Rovaris noticiou ter efetuado a compra de um veículo em meados do mês de abril do ano de 2021, contudo, por questões técnicas do veículo, desfez o negócio, sendo que, naquele ato, a loja vendeu outro veículo a ele, e pagou, para tanto, o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) mais o veículo que foi negociado primeiro. Disse que acordou que o restante do segundo carro seria feito por meio do financiamento em 12 (doze) parcelas, mas após receber ligações do banco cobrando o primeiro financiamento ficou sabendo que o primeiro negócio não estava desfeito e, para a sua surpresa, tomou conhecimento de que o segundo financiamento foi feito pela loja em 48 parcelas, não em 12 parcelas como o combinado. Informou que foi induzido a erro, confiando no funcionário da loja, de nome Humberto, o qual trabalha na loja de veículos Elisandro Multimarcas (página 14 do inquérito 3);<br>h) Boletim de Ocorrência de nº 00604.2022.0002004: a vítima Rômulo Luiz Valim relatou que fizeram uma dívida em seu nome, sendo que não comprou qualquer carro, relatando que está com o nome sujo (página 11 do inquérito 4);<br>i) Boletim de Ocorrência de nº 00107.2022.0000910: a vítima Alex Silveira Giroleti informou que, no mês de fevereiro do ano de 2022, foi até a loja de Elisandro Automóveis LTDA e comprou o veículo EcoEsport com placas FUFOD70 e fez financiamento com o Banco PAN, sendo que, no mês de maio, recebeu ligação do Banco Pan informando que a parcela do veículo JEEP COMPASS estava em atraso, o qual não teria adquirido. Contou que procurou Elisandro e este informou que o seu ex-funcionário Humberto Scotti havia feito os financiamentos indevidamente de veículos de sua loja e que ele seria uma das vítimas (páginas 18-19 do inquérito 4).<br> .. <br>Ressalta-se, no mais, que o investigado Humberto Scotti, a despeito de ostentar primariedade, possui dois processos em andamento pelo crime de estelionato (evento 9, certidão 1). Além disso, o investigado não foi localizado até o momento pela Autoridade Policial, sendo desconhecido o seu paradeiro, até mesmo por seus amigos.<br>Nesse viés, sobejam elementos para a decretação da segregação cautelar considerando a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública, notadamente porque as condutas delituosas envolvendo o suspeito, o qual se aproveitava da confiança de sua função, indica a gravidade das condutas e especial risco de reiteração criminosa, fato que também autoriza a medida a ser tomada.<br>O Tribunal estadual, denegou a ordem, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 31):<br>A decisão de origem também fundamenta a prisão preventiva na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da não localização do paciente pela autoridade policial, o desconhecimento de seu paradeiro por familiares e amigos, e a suspeita de que tenha constituído empresa para ocultar bens e valores. Tais circunstâncias indicam risco concreto de fuga e dificultam a persecução penal. A multiplicidade de contas bancárias em nome do paciente, notadamente 16 contas pessoais e 2 empresariais, reforça a suspeita de que ele esteja utilizando tais instrumentos para pulverizar valores obtidos ilicitamente, dificultando o rastreamento e a recuperação dos ativos. Esse comportamento é incompatível com a permanência em liberdade, sendo necessário o encarceramento para evitar a dissipação do produto dos crimes.<br>No caso, conforme visto, a decretação da prisão preventiva foi fundamentada para garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade da ação e o risco de reiteração delitiva  existência de múltiplos boletins de ocorrência, indicando a prática reiterada de fraudes por parte do réu, utilizando-se de sua posição de confiança como funcionário da revenda de veículos para aplicar golpes em clientes, terceiros e até nos próprios empregadores, causando prejuízos estimados em R$ 700.000,00.<br>Ademais, o réu possui dois processos em andamento pelo crime de estelionato.<br>Efetivamente, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n.150.906/BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>De toda forma, é oportuno lembrar, de igual modo, que "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Por outro lado, o acusado não teria sido localizado, sendo desconhecido seu paradeiro por familiares e amigos, além da suspeita de que tenha constituído empresa para ocultar bens e valores.<br>Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Isso porque "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 10/6/2015).<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa"(HC 203322 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Como visto, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e do resultado útil do processo.<br>Ademais, convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Dessa forma, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Nesse contexto, por fim, rememore-se que "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Assim, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.