ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRA VE. PROVA ROBUSTA CONSISTENTE EM DEPOIMENTOS COESOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA AFASTADA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da falta disciplinar grave prevista no art. 50, I, da Lei de Execução Penal, em razão de conduta consistente na indução de outros detentos ao descumprimento coletivo das normas internas, com tumulto generalizado, lastreada em provas robustas e convergentes, especialmente nos depoimentos dos agentes penitenciários.<br>2. A alegação de sanção coletiva não se sustenta quando as condutas dos envolvidos constam individualizadas no procedimento disciplinar, com identificação nominal e exercício de defesa, afastando a incidência do art. 45, § 3º, da LEP. Precedentes.<br>3. A pretensão de absolvição da falta grave ou sua desclassificação para falta média demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICK MARTINS DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0005188-26.2025.8.26.0154).<br>Extrai-se dos autos que foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, apurada em procedimento administrativo, com a consequente perda de 1/3 dos dias remidos anteriormente à data da falta (13/11/2024) e a fixação do lapso para obtenção de benefícios de progressão a partir da infração, com fundamento nos arts. 112 e 118 da Lei de Execução Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando atipicidade da conduta, insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para falta média.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 472):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. Reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. Artigo 50, inciso I, da LEP. Subversão da ordem interna do estabelecimento prisional. Indução de outros detentos ao descumprimento coletivo das normas internas. Tumulto generalizado no pátio da unidade. Provas robustas e convergentes. Depoimentos dos agentes penitenciários. Tipicidade da conduta amparada pelo art. 118 da LEP. Descabimento de desclassificação para falta média prevista no art. 45 da LEP. Inexistência de insuficiência probatória. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando ausência de individualização das condutas e insuficiência probatória, com pedido de afastamento da falta grave e de seus consectários (e-STJ fl. 483).<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que consignou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, além de destacar a individualização da conduta, a suficiência dos depoimentos dos agentes penitenciários e a incompatibilidade, na via estreita, do revolvimento fático-probatório para absolvição ou desclassificação da falta (e-STJ fls. 482/489).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta a necessidade de apreciação colegiada do mérito, afirmando que a matéria  absolvição da falta disciplinar grave ou sua desclassificação para falta mais branda  demanda melhor análise; alega a vedação de sanção coletiva, com fundamento no art. 45, § 3º, da LEP e nos arts. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal; afirma ocorrência de cerceamento de defesa e prejuízo, por ter sido afastada a apreciação pelo colegiado (e-STJ fls. 494/497).<br>Requer a reconsideração da decisão para que o habeas corpus seja submetido a julgamento colegiado; ou, caso mantida, que o agravo regimental seja apreciado pela Turma, com a concessão da ordem para afastar a falta grave ou desclassificá-la para espécie mais branda.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRA VE. PROVA ROBUSTA CONSISTENTE EM DEPOIMENTOS COESOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA AFASTADA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da falta disciplinar grave prevista no art. 50, I, da Lei de Execução Penal, em razão de conduta consistente na indução de outros detentos ao descumprimento coletivo das normas internas, com tumulto generalizado, lastreada em provas robustas e convergentes, especialmente nos depoimentos dos agentes penitenciários.<br>2. A alegação de sanção coletiva não se sustenta quando as condutas dos envolvidos constam individualizadas no procedimento disciplinar, com identificação nominal e exercício de defesa, afastando a incidência do art. 45, § 3º, da LEP. Precedentes.<br>3. A pretensão de absolvição da falta grave ou sua desclassificação para falta média demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>No caso, conforme relatado, o Tribunal manteve o reconhecimento da falta grave em desfavor do agravante, no seguintes termos - e-STJ, fls. 473/476:<br>A análise detida dos autos permite concluir que o sentenciado Rick Martins da Silva praticou falta disciplinar de natureza grave, prevista no artigo 50, inciso I, da LEP, consistente em subversão da ordem interna da unidade prisional, conforme se depreende de forma inequívoca dos depoimentos prestados pelos agentes penitenciários Alexsandro, Marcelo e Fabrício (fls. 42, 46 e 50).<br>Trata-se de conduta que vai além de mera desobediência individual, caracterizando-se pela indução de outros detentos ao descumprimento coletivo das normas internas, provocando tumulto generalizado no pátio da unidade.<br> .. <br>A tipicidade da conduta encontra amparo no art. 50, inciso I, da LEP, que prevê como falta grave qualquer ato que subverta a ordem e a disciplina do estabelecimento penal.<br>A subversão à ordem interna, especialmente quando praticada de forma a engajar outros detentos e provocar tumulto, constitui violação grave das normas disciplinares, atingindo diretamente a administração prisional e a segurança de servidores e internos.<br>Trata-se de conduta de alta reprovabilidade, com potencial de instabilidade generalizada, o que justifica a aplicação da penalidade mais severa prevista na legislação. As provas constantes nos autos são robustas e convergentes.<br>Os depoimentos dos agentes penitenciários detalham de forma clara e coerente toda a dinâmica da ocorrência, incluindo a desobediência do agravante, a articulação com outros detentos e o tumulto provocado.<br>A narrativa dos servidores está em perfeita consonância com a comunicação de evento e com a necessidade de intervenção para restabelecer a ordem. A palavra dos agentes penitenciários, presentes e atuantes no momento do ocorrido, é dotada de credibilidade, conforme reconhece a doutrina e a jurisprudência, sendo suficiente para a formação da convicção quanto à prática da falta disciplinar de natureza grave.<br>Por outro lado, a tentativa do sentenciado de negar a prática da falta não encontra respaldo.<br> .. <br>Nesse diapasão, não há que se falar em desclassificação para falta média, prevista no art. 45 da LEP, que se destina a condutas de menor potencial ofensivo à disciplina, como atos de insubordinação individuais ou comportamentos inconvenientes sem repercussão coletiva relevante.<br> .. <br>Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Com razão as instâncias de origem.<br>Segundo o comunicado do evento - STJ, fls. 15/16 - o policial visualizou o sentenciado em atitude suspeita e em posse de um papel contendo manuscritos relativos ao PCC, motivo pelo qual foi dada ordem a ele para que entregasse o papel, mas ao invés disso, obedeceu a outro presos, juntando-se a eles em tumulto, e quando foi dada outra ordem ao agravante para que este se recolhesse em sua cela, recusou e ainda incitou a população carcerária a aderirem ao movimento subversivo por meio de xingamentos, ameaças e chutes.<br>Em seu interrogatório - STJ, fls. 282/283 -, o apenado negou todos os fatos, explicando que estava jogando futebol no momento do ocorrido. A testemunha, contudo, confirmou o comunicado - STJ, fls. 330/331.<br>Diante desse cenário, conclui-se que os fatos ficaram devidamente comprovados nos autos, com a comunicação do evento e declaração da testemunha, ficando isolado o depoimento do sentenciado.<br>Registre-se, no ponto, entendimento deste Tribunal no sentido de que ""a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (HC 391170, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>Na mesma linha de entendimento: HC n. 334.732, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016.<br>Anote-se que "a análise da tese de não configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).<br>De fato, segundo a LEP, a participação de movimento subversivo configura falta grave:<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br>I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;<br>De igual modo, para a jurisprudência desta Corte, esse tipo de falta configura infração grave, não havendo falar, portanto, em desclassificação da conduta.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.<br>II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.<br>III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. SENTENCIADO NÃO REGREDIDO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus 2.De acordo com o §2º do artigo 118 da LEP, a oitiva judicial do sentenciado somente é obrigatória quando o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 897.568/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024).<br>No mais, a conduta foi devidamente individualizada, uma vez que o comunicado do evento, conforme anteriormente descrito, expôs de forma clara as ações do apenado, que desobedeceu, por duas vezes, ordens diretas do servidor  inicialmente, ao se recusar a entregar os papéis que portava, e, em seguida, ao não se recolher à cela  , além de ter aderido ao movimento subversivo e, posteriormente, incitado outros detentos a participarem da rebelião.<br>Apesar do PAD envolver 43 sentenciados, todos eles foram devidamente mencionados por meio do seu nome e explicadas a conduta de forma individual. E todos tiveram a oportunidade de se defender no interrogatório, de forma individual.<br>Assim, se as condutas foram investigadas regularmente, significa que o processo seguiu os princípios de direito e a lei, podendo-se concluir que elas foram investigadas de forma individualizada, não havendo falar em aplicação de sanção coletiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FALTA COLETIVA AFASTADA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus<br>2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.<br>3. Não há que se falar em ausência de fundamentação na escolha da fração dos dias perdidos, uma vez que o Tribunal de origem, "em razão da gravidade exacerbada da conduta e da reiteração faltosa" (e-STJ fl. 156), declarou perdidos 1/3 dos dias.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 858.064/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As instâncias de origem concluíram, com base nas provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar, especialmente nos depoimentos harmônicos de agentes penitenciários, que o agravante praticou falta grave consistente em subversão à ordem e à disciplina do estabelecimento prisional, ao fazer alusão à facção criminosa, assim, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incabível nesta via.<br>2. Entende o Superior Tribun al de Justiça, como no caso dos autos, que " N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada". (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 844.514/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.